17/08/2023
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Iniciarei por um tópico sobre o qual já falei muito no passado:
O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E SEU CUNHO SUPRACONSTITUCIONAL, COMO DIREITO DE TODO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO. EM ESPECIAL SOBRE A COHAB BANDEIRANTE...
Muito falei já sobre o direito fundamental e supraconstitucional do cidadão à moradia e sobre o dever do Estado em suprir esse direito...
Não há razão para este signatário mudar de opinião, acrescentando que, cuidando-se de imóveis financiados pela COHAB, sociedade de economia mista intermunicipal e, portanto, de capital constituído também com dinheiro público que não pode comparecer seu objeto com o de uma empresa comercial, cujo intuito principal é a obtenção de lucro para possibilitar a distribuição de dividendos entre os investidores. Ora, os recursos públicos devem ser utilizados em benefício da comunidade e, no caso, da camada mais pobre da sociedade.
Não seria conveniente que o Estado, com critérios injustos de reajuste da prestação do financiamento da casa própria do trabalhador comum, forçasse inadimplências, a reintegração de posse e, consequentemente, o aparecimento de mais sem teto a descortinar ainda mais a atual miséria moral das populações urbanas do país.
O Estado (entenda-se qualquer dos entes da federação) tem o dever de alojar dignamente os desalojados em razão de fatos naturais ou de ações judiciais.
Com efeito, a relevância do teto ou do direito à moradia forçaram a
legislação nacional a instituir a aquisição por usucapião de imóvel urbano ocupado como moradia pelo curto prazo de cinco anos (Código Civil, art.1240).
Aliás, por ser a moradia direito do cidadão e dever do Estado, instituiu a legislação brasileira, ainda, a concessão de uso especial de imóvel público, justamente para assegurar moradia a coletividades de pessoas necessitadas (Medida Provisória n°2.220, de 4 de setembro de 2001).
E não se cuida de concessão facultativa do administrador público.
Tanto que a lei impõe ao Judiciário o dever de outorgar o título aos ocupantes, desde que preenchidos os requisitos, em caso de recusa do órgão competente da administração pública (Méd. Proc. 2.220, art.6º).
Além da usucapião especial e simplificada de pequenos imóveis privados urbanos (CF, art.182; Lei 10.257/2001, arts.9° e 10), o instituto da concessão de direito de uso de imóvel público (CF, art.183, §1°) é definido pelo Estatuto da Cidade como importante instrumento a regularização da posse de áreas nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, de modo a facilitar ao Poder Público o cumprimento de seu dever constitucional de garantir moradia a familias pobres através inclusive de emissão de títulos coletivos (Lei 10.257/2001, arts.4o, V, g, h e §2°, 48 e 49).
Já não é mais possível ao Executivo, então, alegar a impossibilidade de assegurar tal direito a coletividades desprotegidas.
Já não é mais possível à administração pública, pois, desalojar cidadãos de seu teto, seja em razão de reintegração de posse determinada judicialmente, seja para retirar pessoas de áreas de risco, promover o despejo sem garantir de imediato o alojamento digno aos mesmos.
Tais preceitos da lei federal, ademais, decorrem de princípios constitucionais e até supraconstitucionais, porque fundados no direito natural.
De fato, o direito à moradia é um direito individual (CF, art.5o) e social (art.6o), sendo, pois, direito fundamental do cidadão e dever do Estado.
De fato, no artigo 2o, da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e, portanto, de mais de dois séculos, ficou estabelecido que o fim principal de qualquer sociedade politicamente organizada, o primordial objetivo do Estado, é assegurar ao ser humano ou, em outros termos, ao cidadão que participou de sua constituição, o exercício de seus direitos fundamentais. E já àquela época, esses direitos estavam nitidamente definidos como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Esses preceitos que, como se sabe, nasceram de manifestações do povo francês, nem são cláusulas pétreas e muito menos mutáveis da Constituição Francesa.
São pressupostos para a existência do Estado. São regras supraconstitucionais. São direitos naturais do cidadão.. E bom repetir: liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão.
A liberdade, no seu sentido mais abrangente, incluindo, pois, a ampla possibilidade de escolha do que fazer, de onde estar e de como viver. A pobreza, ainda que por opção, não significa perda de cidadania.
A propriedade, como direito de se sentir senhor de um espaço geográfico, é também direito natural e não decorre do raciocínio supostamente lógico do ser humano, de dividir as coisas da natureza, mas é instintivo, evidenciando-se, por isso, até nos animais que, de algum modo, mais ou menos sutil, marcam o seu território, para saber numa segunda visita aos locais por onde passou se estão fazendo uma reforma agrária em seu prejuízo.
Para o homem, a propriedade integra a própria dignidade (CF, art.Io, III) que não pode ser suprimida sob pena de perder-se também a liberdade (CF, art.5o).
A segurança, igualmente no sentido amplo, deve abranger também a disponibilidade dos meios de sobrevivência do ser humano, especialmente através do abrigo e da provisão de alimentos.
Não se pode esquecer, ainda, que a resistência à opressão também é direito fundamental do homem e, portanto, uma das faces do que se chama hoje de cidadania. E tem estreita ligação com a liberdade, a propriedade e a segurança, visto que, para fugir à opressão, o ser humano precisa utilizar-se do seu próprio toque de
recolher, protegendo-se ou escondendo-se no seu espaço territorial, no seu chamado asilo inviolável (CF, art.5o, XI).
É dever do Estado assegurar o direito à vida (CF, art.5°). Vida apenas a sobrevida, de tal modo que tem o cidadão direito à saúde, sem o que não se pode afirmar a existência da vida.
Realmente, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art.196). E NÃO É ISSO QUE VEMOS TAMBÉM...
Se a assistência à saúde humana é serviço que o Estado há de prestar preventivamente, não se pode olvidar de que não há saúde ou há sério risco de perda de saúde física e mental se o ser humano NÃO CONTAR AO MENOS COM UM ABRIGO CONTRA A
CHUVA, O FRIO, A OPRESSÃO, A VIOLÊNCIA.
E dever , pois, do Estado brasileiro assegurar o direito à moradia, seja por se cuidar de direito supra-constitucional, seja se tratar de direito social incorporado e consagrado pela Constituição pátria (CF, arts.5° e 6o), indispensável à cidadania e à dignidade do ser humano (CF, art.Io, II e III), sobretudo porque a sociedade brasileira é definida constitucionalmente como república democrática, ou seja, um povo que deve governar-se pelo império da lei, conforme a vontade geral, de tal modo a garantir a divisão dos resultados da produção de riquezas, visto que cabe ao Estado construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem ou qualquer discriminação (CF, art.3o, I , III e IV). Não é por outra razão que mesmo a propriedade privada há de cumprir a sua função social (CF, art.5o, XXII e XXIII).
Não teria cabimento, pois, a Cohab, uma sociedade de economia de natureza pública, porém não ligada à Fazenda Pública, com o objeto social, de produção de unidades habitacionais de interesse social, apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário (veja o estatuto das Cohabs), agir como qualquer agente financeiro mercenário do mercado imobiliário, até porque é o Estado forçado a suportar como se viu, os ônus do alojamento dos sem teto.
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CÓDIGO PIX PARA AJUDA CNPJ DA ENTIDADE
71745400000174 (71.745.400/0001-74)