Associação Paulista dos Mutuários do SFH

Associação Paulista dos Mutuários do SFH Criada em 1992, é a mais antiga Associação brasileira na defesa dos interesses dos mutuários do SFH.

02/01/2024

QUEM DESEJAR A "CARTILHA DOS PROCEDIMENTOS PARA OS PROCESSOS NO ANO DE 2024 FAVOR PEDIR PARA O MAURO (SELMI DEY) OU A JANE (YOLANDA ÓPICE) IMPRIMIR.

02/01/2024

LISTA DAS PESSOAS QUE SERÃO INTIMADAS ATÉ O FIM DO MÊS OU JÁ FORAM E AINDA NÃO CONTESTARAM (PROCESSO JÁ EM ANDAMENTO)

Alcione Alves
Alexandre Rodrigo Alves da Silva
Ana Soares da Silva Souza
Andrea Capparelli Toledo da Silva
Antonio de Souza
Antonio Jose Sasso
Antonio Roberto Benedicto
Antonio Tiberio
Antônio Uchoa Netto
Aparecido Carlos Duarte
Ariovaldo Piva
Arlindo Florentino dos Santos
Benedicto Carlos Francisco
Benedito da Silva Filho
Carlos Alberto dos Santos
Carlos Alberto Pereira e outra
Carlos Henrique Côco
Carlos José de Carvalho
Carlos Roberto Cabau
Celio Rodrigues da Silva
Cícero Silva dos Santos
Cirmondes de Souza
Claudemir Clemente
Claudemir Missurino
Claudio Barbosa
Cleonice Gomes Palma Bueno
Cristina Conceição Salgado Frederico
Dandara Dias Soares
David Bispo dos Santos
Denise de Souza Rocha
Devandir Aparecido Dias
Dirço Benedito dos Santos
Divina Neuza Galdencio
Dorival de Jesus Nobile
Eder Matos da Silva
Edilson Pereira
Edilson Sant´ana Pereira
Edison Carlos Marques dos Santos
Edmilson Emilio Lobrigatti
Edson Luiz Andrade de Oliveira
Eduardo Ornelas
Elias Toledo
Espólio de Arlindo Bento
Espólio de Arzelindo de Freitas - Benedita Corrêa de Freitas
Espolio de Benedito do Carmo Santos
espólio de João Angelo de Marchi
Espolio de José Onofre Bueno
Espólio de José Roberto Surian
Espólio de Luiz Euzébio do Nascimento
Espólio de Mario Ramos da Silva
Espólio de Nelson Marques Luiz - Maria Aparecida
Espólio de Sylvia de Toledo Simi
Espolio de Yvonne de Oliveira Borghi
Eunice Alves Lelis
Eunice Alves Lelis
Fabricio Thomaz
Francisco Palhares
Francisco Renato da Silva
Geni de Melo
Geny Ruiz
Geraldino Firmino da Rocha
Geraldo Donizeti Cardoso da Cruz
Geraldo Rodrigues de Campos Junior
Gerci Expedito Montalvão
Gerimario Delmiro Cavalcante
Gidelson Lima da Silva
Gilberto Aparecido João
Gilberto dos Santos Filho
Gilvan André do Nascimento e outra
Herminio Sebastião de Oliveira
Humberto de Souza
Ildebrando Machado Furtado
Iraci Ferreira Chaquine
Irineu de Oliveira Silva Junior
Irma Coracini
Irma Mazo Ferrarezi
Ismael Santiago
Israel Pereira de Souza
Ivete Aparecida Montecino Nogueira de Sá
Iveti Kazue Aronni
Jairo Pereira Leal
Jesuino Silva Moreira
Jesus Gonçalves
João Antonio dos Santos
João Batista Lopes
João Batista Severino
João de Deus da Silva
João Lino Rodrigues
Joao Reginaldo da Cruz e S Mulher
Joaquim Ferreira Frias Neto
Joaquim Salviano
Jorge Luiz Carreira
Jorge Luiz Villani
Jose Alexandre Schutze
Jose Benedito de Moraes
Jose Bispo dos Santos Filho
Jose Carlos Cosmos Junior
José Carlos de Souza
José Carlos Piassalonga - Marlene
José Carlos Zaccaro
Jose Cassio Fonseca Bitencourt
Jose Eduardo Martins
Jose Eduardo Pereira
Jose Francisco da Silva
Jose Henrique Lavitola
José Henrique Leite
José Honorio Guido Filho
Jose Luiz Rodrigues
José Ricardo da Silva Trindade
Jose Roberto de Vasconcelos
Jose Sonço Filho
Josemilson Jeronimo de Lima
Jovino Sena
Lazaro Esperdite Xavier Pereira
Leandro J. Becastro
Lindaura de Jesus Santana Silva
Lourenco Martinez Ventrilho
Luciene Regina de Araujo Santos e outro
Luis Carlos Silva
Luis de Freitas
Luis Franco de Oliveira
Luiz Antonio Frederico e Adelia Maria
Luiz Carlos Borges de Oliveira
Luiz Henrique de Camargo
Luzia Bernardo
Magali Velasco Borges
Manoel Carlos de Souza
Manoel Carlos de Souza
Manoel dos Santos
Manoel Moreno Garcia
Mara de Jesus Santana
Marcelino Gomes
Marco Antônio Piccoli
Marcos Antonio Pardine
Marcos Antonio Rugno
Marcus Vinicius Cezare
Margarida Rocha da Silva Souza
Maria Aparecida Bento
Maria Aparecida de Souza Neto
Maria de Fátima Oliveira Nogarini
Maria de Lurdes Moura Silva
Maria Lidia Bravo
Mário Aparecido Orlando
Marli de Camargo Costa Curta
Martin de Oliveira
Mauro Cola
Mauro Costa de Oliveira
Milton Ferreira Filho
Moacir Benedito
Nelson Grifoni Junior
Neuclair Aparecido Lorandi
Neuza Costa Meneguine
Oniverso Ribeiro Guedes
Orivaldo Natividade
Osmar Henrique Selvino
Osvaldo Angelo da Silva Junior
Oswaldo Nathalino Dotto
Paulo Roberto de Souza Moreno
Paulo Roberto Piassalonga
Paulo Rodrigues de Carvalho
Paulo Sergio Vicente
Pedro Ferreira
Pedro Jotesso Neto
Reginaldo Zaccaro
Renato Moyses
Reynaldo José Izique
Ricardo de Pauli Meciano
Roberto Raul Turim
Rogério Antonio Durante
Rogerio Natalino R da Silva
Rosa Ana Armanda
Rosa Maria dos Santos Geraldo
Rosimeire Aparecida Tavares da Silva e outro
Rosimeire Tiburcio de Jesus
Sebastião Carlos Inocencio
Sebastião Luiz Pereira de Moraes e outro
Silvio Adriano de Morais
Silvio Jose Germano
Sonia Aparecida de Souza
Sueli Correia
Tatiana Dal Ri Teixeira Ozanic
Thaina Roberta Leite
Therezinha Martins Pereira
Valdomiro de Souza
Valmir Moyses
Valter Luis Justes Pampana
Valter Ponga
Venceslau Ferreira da Silva
Vergilia Maria de Souza
Wilis Roberto Medeiros da Silva
Wilson Carlos da Silva
Wilson Roberto Figueiredo

31/12/2023
09/09/2023

MILHARES DE FAMÍLIAS PEDEM SOCORRO...

Meu nome é Jorge Chinalia.
A Associação Paulista dos Mutuários do SFH, que dirijo há mais de 30 anos, obteve êxito em um processo de mais de 20 anos, trazendo um resultado que pode dar a quitação dos imóveis a mais de 20 mil famílias de baixa renda.

Entretanto, devido a falta de recursos, podem ver prescrever o direito à liquidação/execução de sentença, pois não têm como pagar por despesas como assistentes técnicos e advogados para as liquidações individuais...

Você pode mudar essa situação ajudando com qualquer valor, se é advogado, entre em contato para atuar nas cidades de Águas da Prata, Amparo, Araras, Bragança Paulista, Charqueada, Cordeirópolis, Cosmópolis, Descalvado, Espirito Santo do Pinhal, Guaratinguetá, Iracemápolis, Itobi, Itatiba, Jaguariúna, Jaú, Laranjal Paulista, Leme, Limeira, Louveira, Mogi das Cruzes, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Pindamonhangaba, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro, Rio da Pedras, Salto, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, São João da Boa Vista, São Pedro, São Roque, Sorocaba, Sumaré, Valinhos, Vargem Grande do Sul e Vinhedo.

Visite nossa página para ter acesso às informações oficiais de tudo que passamos:
https://colabore.sfh.org.br/

PARA COLABORAR O CÓDIGO PIX É O CNPJ DA ASSOCIAÇÃO:
71745400000174

Seja bem vindo à Página Oficial da Associação Paulista dos Mutuários do SFH. Buscaremos, aqui, trazer informações valios...
17/08/2023

Seja bem vindo à Página Oficial da Associação Paulista dos Mutuários do SFH. Buscaremos, aqui, trazer informações valiosas, de uma aprendizagem de mais de 30 anos atuando na defesa das pessoas que buscam realizar o sonho da Casa Própria.

Iniciarei por um tópico sobre o qual já falei muito no passado:

O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E SEU CUNHO SUPRACONSTITUCIONAL, COMO DIREITO DE TODO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO. EM ESPECIAL SOBRE A COHAB BANDEIRANTE...

Muito falei já sobre o direito fundamental e supraconstitucional do cidadão à moradia e sobre o dever do Estado em suprir esse direito...

Não há razão para este signatário mudar de opinião, acrescentando que, cuidando-se de imóveis financiados pela COHAB, sociedade de economia mista intermunicipal e, portanto, de capital constituído também com dinheiro público que não pode comparecer seu objeto com o de uma empresa comercial, cujo intuito principal é a obtenção de lucro para possibilitar a distribuição de dividendos entre os investidores. Ora, os recursos públicos devem ser utilizados em benefício da comunidade e, no caso, da camada mais pobre da sociedade.

Não seria conveniente que o Estado, com critérios injustos de reajuste da prestação do financiamento da casa própria do trabalhador comum, forçasse inadimplências, a reintegração de posse e, consequentemente, o aparecimento de mais sem teto a descortinar ainda mais a atual miséria moral das populações urbanas do país.

O Estado (entenda-se qualquer dos entes da federação) tem o dever de alojar dignamente os desalojados em razão de fatos naturais ou de ações judiciais.

Com efeito, a relevância do teto ou do direito à moradia forçaram a
legislação nacional a instituir a aquisição por usucapião de imóvel urbano ocupado como moradia pelo curto prazo de cinco anos (Código Civil, art.1240).

Aliás, por ser a moradia direito do cidadão e dever do Estado, instituiu a legislação brasileira, ainda, a concessão de uso especial de imóvel público, justamente para assegurar moradia a coletividades de pessoas necessitadas (Medida Provisória n°2.220, de 4 de setembro de 2001).

E não se cuida de concessão facultativa do administrador público.

Tanto que a lei impõe ao Judiciário o dever de outorgar o título aos ocupantes, desde que preenchidos os requisitos, em caso de recusa do órgão competente da administração pública (Méd. Proc. 2.220, art.6º).

Além da usucapião especial e simplificada de pequenos imóveis privados urbanos (CF, art.182; Lei 10.257/2001, arts.9° e 10), o instituto da concessão de direito de uso de imóvel público (CF, art.183, §1°) é definido pelo Estatuto da Cidade como importante instrumento a regularização da posse de áreas nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, de modo a facilitar ao Poder Público o cumprimento de seu dever constitucional de garantir moradia a familias pobres através inclusive de emissão de títulos coletivos (Lei 10.257/2001, arts.4o, V, g, h e §2°, 48 e 49).

Já não é mais possível ao Executivo, então, alegar a impossibilidade de assegurar tal direito a coletividades desprotegidas.

Já não é mais possível à administração pública, pois, desalojar cidadãos de seu teto, seja em razão de reintegração de posse determinada judicialmente, seja para retirar pessoas de áreas de risco, promover o despejo sem garantir de imediato o alojamento digno aos mesmos.

Tais preceitos da lei federal, ademais, decorrem de princípios constitucionais e até supraconstitucionais, porque fundados no direito natural.

De fato, o direito à moradia é um direito individual (CF, art.5o) e social (art.6o), sendo, pois, direito fundamental do cidadão e dever do Estado.

De fato, no artigo 2o, da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e, portanto, de mais de dois séculos, ficou estabelecido que o fim principal de qualquer sociedade politicamente organizada, o primordial objetivo do Estado, é assegurar ao ser humano ou, em outros termos, ao cidadão que participou de sua constituição, o exercício de seus direitos fundamentais. E já àquela época, esses direitos estavam nitidamente definidos como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Esses preceitos que, como se sabe, nasceram de manifestações do povo francês, nem são cláusulas pétreas e muito menos mutáveis da Constituição Francesa.

São pressupostos para a existência do Estado. São regras supraconstitucionais. São direitos naturais do cidadão.. E bom repetir: liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão.

A liberdade, no seu sentido mais abrangente, incluindo, pois, a ampla possibilidade de escolha do que fazer, de onde estar e de como viver. A pobreza, ainda que por opção, não significa perda de cidadania.

A propriedade, como direito de se sentir senhor de um espaço geográfico, é também direito natural e não decorre do raciocínio supostamente lógico do ser humano, de dividir as coisas da natureza, mas é instintivo, evidenciando-se, por isso, até nos animais que, de algum modo, mais ou menos sutil, marcam o seu território, para saber numa segunda visita aos locais por onde passou se estão fazendo uma reforma agrária em seu prejuízo.

Para o homem, a propriedade integra a própria dignidade (CF, art.Io, III) que não pode ser suprimida sob pena de perder-se também a liberdade (CF, art.5o).

A segurança, igualmente no sentido amplo, deve abranger também a disponibilidade dos meios de sobrevivência do ser humano, especialmente através do abrigo e da provisão de alimentos.

Não se pode esquecer, ainda, que a resistência à opressão também é direito fundamental do homem e, portanto, uma das faces do que se chama hoje de cidadania. E tem estreita ligação com a liberdade, a propriedade e a segurança, visto que, para fugir à opressão, o ser humano precisa utilizar-se do seu próprio toque de
recolher, protegendo-se ou escondendo-se no seu espaço territorial, no seu chamado asilo inviolável (CF, art.5o, XI).

É dever do Estado assegurar o direito à vida (CF, art.5°). Vida apenas a sobrevida, de tal modo que tem o cidadão direito à saúde, sem o que não se pode afirmar a existência da vida.

Realmente, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art.196). E NÃO É ISSO QUE VEMOS TAMBÉM...

Se a assistência à saúde humana é serviço que o Estado há de prestar preventivamente, não se pode olvidar de que não há saúde ou há sério risco de perda de saúde física e mental se o ser humano NÃO CONTAR AO MENOS COM UM ABRIGO CONTRA A
CHUVA, O FRIO, A OPRESSÃO, A VIOLÊNCIA.

E dever , pois, do Estado brasileiro assegurar o direito à moradia, seja por se cuidar de direito supra-constitucional, seja se tratar de direito social incorporado e consagrado pela Constituição pátria (CF, arts.5° e 6o), indispensável à cidadania e à dignidade do ser humano (CF, art.Io, II e III), sobretudo porque a sociedade brasileira é definida constitucionalmente como república democrática, ou seja, um povo que deve governar-se pelo império da lei, conforme a vontade geral, de tal modo a garantir a divisão dos resultados da produção de riquezas, visto que cabe ao Estado construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem ou qualquer discriminação (CF, art.3o, I , III e IV). Não é por outra razão que mesmo a propriedade privada há de cumprir a sua função social (CF, art.5o, XXII e XXIII).

Não teria cabimento, pois, a Cohab, uma sociedade de economia de natureza pública, porém não ligada à Fazenda Pública, com o objeto social, de produção de unidades habitacionais de interesse social, apoio a programas e projetos de desenvolvimento comunitário (veja o estatuto das Cohabs), agir como qualquer agente financeiro mercenário do mercado imobiliário, até porque é o Estado forçado a suportar como se viu, os ônus do alojamento dos sem teto.

AJUDE A 2.000 FAMÍLIAS A LIQUIDAR A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL COLETIVA EM ARARAQUARA CONTRA A COHAB... A ENTIDADE TEM O ACÓRDÃO (PROCESSO 0020325-80.2003.8.26.0037) MAS NÃO TEM RECURSOS PARA ATENDER ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS...

CÓDIGO PIX PARA AJUDA CNPJ DA ENTIDADE
71745400000174 (71.745.400/0001-74)

Endereço

Avenida Osório, 90
Araraquara, SP
14801308

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