Marcelo Azevedo Consultoria Imobiliária

Marcelo Azevedo Consultoria Imobiliária TRABALHAMOS COM REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS - GEORREFERENCIAMENTO - RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - COMPRA

Na Marcelo Azevedo Consultoria Imobiliária, dedicamo-nos aos Serviços de Regularização Imobiliária, tendo em vista que a maioria dos imóveis brasileiros apresentam algum tipo de irregularidade, neste contexto, estamos trabalhando com o intuito de apresentarmos soluções para cada caso.

A propriedade e o flato acadêmicoO domingo não é dia de ranzinzice – disse o parceiro de caminhadas com um olhar desapro...
29/01/2017

A propriedade e o flato acadêmico

O domingo não é dia de ranzinzice – disse o parceiro de caminhadas com um olhar desaprovador.

Irrito-me profundamente com o misto de sociologismo de sindicato e jurisprudência de cabeleireiro – atividade intelectual dos que proclamam que o direito de propriedade na modernidade tropical sofre de um ranço romanista.

Ai meu Deus! Quanta estultícia travestida de ilustração. Títulos de doutor flatus causa.

É isso. Flatulência acadêmica.

Os que pautam seu pensamento exclusivamente na proteção da posse não foram muito longe nos domínios do pensamento racional. Aferram-se à expressão sensível da propriedade; agarram-se à coisa como o cego à bengala.

Os direitos de crédito (como os da massa falida) serão fantasmagorias intangíveis. Pouco importa que esses créditos sejam privilegiados como o são os alimentares…

O que deve prevalecer na balança dessa balbúrdia pós moderna? os direitos dos trabalhadores ou o direito dos trabalhadores?

28/11/2016

Bem mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito

01/11/2016

Alugo terreno comercial 400 m2 - Avenida da Aldeia - 2 wc - guarita - escritório - 100m2 de cobertura - portão automático - Valor da locação R$ 4.000,00

01/11/2016

Alugo salão comercial 200 m2 - 2 wc - escritório - cozinha - Avenida da Aldeia - valor da locação R$ 4.000,00

01/11/2016

Vendo casa em Barueri - 300 m2 de terreno - 360 m2 de área construída - 3 suítes - 2 lavabos - biblioteca - salão de festas - lavanderia - salas de estar e tv - varandas - quintal e muito verde - R$ 900.000,00

01/11/2016

Vendo apartamento em Osasco ao lado do SBT Anhanguera - 1 suite e 1 dormitório, sacada, armários - sauna - piscina - academia - brinquedoteca - quadra - churrasqueira - salão de festas - IPTU R$ 800,00 - condomínio R$ 400,00 - R$ 320.000,00

23/10/2016

Vendo apartamento em Niterói/RJ Praia das Flechas, 3 quartos, sendo uma suíte, 3 banheiros, varandas, 2 vagas, 120 m2, IPTU R$ 250,00, Condomínio R$ 823,00 - Valor R$ 1.100.000,00 - A melhor vista do Brasil.

03/05/2016

LOTES À PARTIR DE 750,00 M2 - JARDIM DAS CEREJEIRAS - COTIA -SP - R$ 61.000,00 À VISTA - OU PARCELA EM ATÉ 144 MESES COM PEQUENA ENTRADA.

CONTATO: (11) 4191-9275

A CORRETAGEM DO NOVO CÓDIGO CIVILA corretagem, cuja disciplina estava inserida do Código Comercial de 1850 (arts. 36 a 5...
16/03/2016

A CORRETAGEM DO NOVO CÓDIGO CIVIL
A corretagem, cuja disciplina estava inserida do Código Comercial de 1850 (arts. 36 a 57), passa a ser regulada no novo Código Civil (arts. 722 a 729), em razão da unificação legislativa das normas civis e comerciais.
O novo Código aborda a corretagem de forma geral, abrangendo todas as suas espécies (imóveis, seguro, mercado de títulos e valores mobiliários, commodities). De acordo com a definição legal, o corretor é a pessoa que se obriga a obter negócios, conforme instruções recebidas, sem vínculo de mandato, prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência. Em suma, é um intermediador de negócios. Como o novo Código Civil descarta qualquer relação de dependência, pode-se concluir por ser ele agente autônomo, embora tal característica não venha expressa em lei, como no caso dos representantes comerciais (Lei nº 4.886/65). Mas, na condição de autônomo, não há vínculo trabalhista entre o contratante e o corretor.
Quanto aos deveres do corretor, a lei enumera expressamente os de diligência, prudência e de informação. A diligência exigida do corretor não é a de um cidadão normal, como a do bônus paterfamilias do direito romano, mas a de um homem de negócios profissional. O corretor é profissional e maior é a sua responsabilidade, como tal, deve estar atento a detalhes do negócio que o homem comum talvez não tenha condições de perceber.
Outro importante dever é o de informação, bem ressaltado na lei de proteção ao consumidor. O corretor tem a obrigação de, espontaneamente, fornecer toda e qualquer informação que possa influir na realização do negócio, bem como sobre a segurança e riscos do mesmo, sob pena de responder por perdas e danos.
O novo Código Civil traz ainda a solução para diversos problemas concretos sobre a remuneração, objeto de demandas judiciais.
Se a remuneração não for fixada em lei ou no contrato, deve ser fixada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Havendo a cláusula de exclusividade, a comissão é devida, mesmo se o negócio for realizado sem a mediação do corretor, exceto se houver inércia ou ociosidade por parte do profissional.
A remuneração também é devida mesmo no caso de dispensa do corretor ou após o prazo determinado no contrato de corretagem, se em ambos os casos o negócio tiver sido efetuado em razão da mediação do corretor.
Também é devida a comissão se o negócio não for efetuado por arrependimento das partes. Por fim, sendo o negócio concluído em razão do trabalho de mais um corretor, os honorários devem ser repartidos igualmente, salvo disposição em contrários.
São estas as principais regras do novo Código Civil sobre a matéria de corretagem, garantindo não só os direitos do contratante (pela fixação dos deveres e responsabilidade do corretor), como também do profissional, pela previsão de normas sobre remuneração.
O que diz a lei sobre a corretagem:
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art.722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art.723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art.724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art.725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art.726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo, se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art.727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art.728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art.729. Os preceitos sobre corretagem constante deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

Utilidade pública
27/02/2016

Utilidade pública

Das possibilidades da Usucapião Administrativa (Extrajudicial) pela atuação dos notários e registradores, na forma de ata notarial, com prévio modelo de redação É inegável o avanço que o Direito Notarial ve..

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