18/09/2016
O Novo CPC (Código de Processo Civil) e a Perícia de Imóveis:
A Prova Pericial conforme dispõe o CPC, consiste em exame, vistoria ou avaliação
O Objetivo da Perícia em avalição de imóveis é a determinação do valor de um bem, e esta, por sua vez, é um meio de prova constituída por um conhecedor da área, que pode ser nível técnico ou especialista dependendo da complexidade do caso.
O funcionamento da Perícia tem inicio com a Nomeação de um Perito(a) pelo Juízo da Vara Competente, lembrando que, o Perito(a) será nomeado por Processo.
A Perícia está disposta no Código de Processo Civil – CPC, que compreende o Artigo 464 a 484, e tem todo o seu curso descrito no mesmo. Vejamos abaixo:
SEÇÃO X – Da Prova Pericial
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a veri cação for impraticável.
§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simpli cada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3o A prova técnica simpli cada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento cientí co ou técnico.
§ 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica especí ca na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o m de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e xará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos pro ssionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os ns do art. 95.
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbi- trados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao nal, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou de ciente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, inde- pendentemente de termo de compromisso.
§ 1o Os assistentes técnicos são de con ança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação,
nomeará novo perito.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação pro s- sional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, xada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de car impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo xado pelo juiz.
§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na con- testação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar su cientes.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou cientí ca realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predomi- nantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opi- niões pessoais que excedam o exame técnico ou cientí co do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotogra as ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conheci- mento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Art. 476. Se o perito, por motivo justi cado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente xado.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo xado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos o ciais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§ 1o Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições o ciais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§ 2o A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente.
§ 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da rma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para ns de comparação.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indi- cando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver su cientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
SEÇÃO XI – Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a m de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor veri cação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves di culdades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclare- cimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencio- nando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, grá co ou fotografia.
(Fonte de Lei Código de Processo Civil Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/507525/CPC%202015.pdf?sequence=3)