Perita em Avaliação de Imóveis Débora Reale

Perita em Avaliação de Imóveis Débora Reale Perita em Avaliação de Imóveis em Processos Particulares e Judiciários. (91)98118-9979 / 98835- Pericia em Avaliação de Imóveis (Família & Empresa)

Perito é o expert na matéria a ser periciada, com reconhecido conhecimento profissional e técnico, atua no Mercado e na ...
16/07/2017

Perito é o expert na matéria a ser periciada, com reconhecido conhecimento profissional e técnico, atua no Mercado e na Justiça realizando trabalhos de forma mais abrangente, com maior profundidade e embasamento técnico, chamados Laudos de Avaliação.
Realizar avaliações periciais para empresas que precisam oferecer algum bem em garantia ou hipoteca para agentes financeiros, cauções e ainda em partilhas de herança, interesses comerciais na venda ou compra de imóveis.

Perito é um profissional capacitado, não chame qualquer um!

www.deborareale.com.br

22/06/2017









Art. 466 do Novo Código de Processo Civil (comentário): É de suma importância que o Perito(a) Avaliador de imóveis, leve...
05/10/2016

Art. 466 do Novo Código de Processo Civil (comentário): É de suma importância que o Perito(a) Avaliador de imóveis, leve à risca o artigo 466 e Art 474 do Novo Código Civil, que rezam que o Perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com previa comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5(cinco) dias.

O avaliador do imóvel (perito avaliador) deverá avisar através dos autos, todas as partes interessadas e inseridas no processo, com cinco dias de antecedência, que será realizada a perícia e informar o local, data e hora certa e ainda, caso eventualmente não seja notificado, é importante que peticione solicitando nova data com local e hora certa.

O descumprimento desde dispositivo acarreta nova avaliação.

Débora Reale

O Novo CPC (Código de Processo Civil) e a Perícia de Imóveis:A Prova Pericial conforme dispõe o CPC, consiste em exame, ...
18/09/2016

O Novo CPC (Código de Processo Civil) e a Perícia de Imóveis:

A Prova Pericial conforme dispõe o CPC, consiste em exame, vistoria ou avaliação

O Objetivo da Perícia em avalição de imóveis é a determinação do valor de um bem, e esta, por sua vez, é um meio de prova constituída por um conhecedor da área, que pode ser nível técnico ou especialista dependendo da complexidade do caso.

O funcionamento da Perícia tem inicio com a Nomeação de um Perito(a) pelo Juízo da Vara Competente, lembrando que, o Perito(a) será nomeado por Processo.

A Perícia está disposta no Código de Processo Civil – CPC, que compreende o Artigo 464 a 484, e tem todo o seu curso descrito no mesmo. Vejamos abaixo:

SEÇÃO X – Da Prova Pericial

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a veri cação for impraticável.
§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simpli cada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3o A prova técnica simpli cada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento cientí co ou técnico.
§ 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica especí ca na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o m de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e xará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos pro ssionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os ns do art. 95.
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbi- trados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao nal, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou de ciente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, inde- pendentemente de termo de compromisso.
§ 1o Os assistentes técnicos são de con ança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação,
nomeará novo perito.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação pro s- sional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, xada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de car impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo xado pelo juiz.
§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na con- testação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar su cientes.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou cientí ca realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predomi- nantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opi- niões pessoais que excedam o exame técnico ou cientí co do objeto da perícia.
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotogra as ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conheci- mento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Art. 476. Se o perito, por motivo justi cado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente xado.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo xado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos o ciais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§ 1o Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições o ciais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§ 2o A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente.
§ 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da rma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para ns de comparação.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indi- cando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver su cientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
SEÇÃO XI – Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a m de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos. Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor veri cação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves di culdades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclare- cimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencio- nando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, grá co ou fotografia.

(Fonte de Lei Código de Processo Civil Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/507525/CPC%202015.pdf?sequence=3)

O(a) Perito(a) em Avaliações de Imóveis na Esfera EmpresarialNa Esfera empresarial, a atuação do(a) Perito(a) ocorre qua...
14/09/2016

O(a) Perito(a) em Avaliações de Imóveis na Esfera Empresarial

Na Esfera empresarial, a atuação do(a) Perito(a) ocorre quando em um litígio envolvendo bens imóveis, o juiz nomeia o Profissional para que Proceda a Avaliação de um ou mais bens objetos da Ação.

Exemplo:

Um exemplo muito corriqueiro é ação Revisional de Aluguel, ação que visa revisar se os valores cobrados são de fato coerente, se é ou não Devida a Cobrança.

Para Realizar está revisão de valores de locação , o juiz nomeia um Perito(a) em Avaliações de Imóveis, o qual irá emitir um Parecer Técnico, e posteriormente será direcionado à vara o qual foi distribuído para apreciação do Juízo.

Débora Reale

Atuação do(a) Perito(a) Avaliador de Imóveis na Vara de Família.O perito Em Avaliação de Imóveis na Área de Família, fun...
13/09/2016

Atuação do(a) Perito(a) Avaliador de Imóveis na Vara de Família.

O perito Em Avaliação de Imóveis na Área de Família, funciona da seguinte forma:

Imaginemos Um Juiz da Vara de Família em Uma Ação de Divórcio...

O papel do Magistrado quando diante do número de bens do casal, seja ele 1 (um) ou mais de um, é verificar o real valor dos bens e para isso, o Juiz deverá indicar alguém de sua confiança, uma pessoa que tenha aptidão, que seja estudiosa na área e então ele nomeia um Perito(a) para atuar com ele.

Após a Nomeação que é muito importante frisar que esta ocorre somente nos processos em que o Juiz solicita atuação, não quer dizer que o Perito será nomeado em todos os processos e nem que este tenha um vínculo com o tribunal.

Após a Nomeação, o perito por sua vez irá até os imóveis (quantos forem) e realizará a avaliação de cada um deles de forma específica e criteriosa e em seguida, a avaliação será protocolada no Tribunal e distribuída para a Vara que lhe compete (neste caso a Vara de Família).

A mesma atuação de estenderá a processos de inventário, herança e quantos forem os tipos que litígios que envolverem bens imóveis.

Este é o percurso do Perito(a) quando é nomeado(a) na Vara de Família.

Observação importante:
As partes são livres para solicitarem avaliações aos corretores de imóveis ou engenheiros durante o processo, até porque, a atuação do Perito(a) também conferirá se essas avaliações tem real cabimento, se estão dentro do valor de mercado, a medida que, a função do Perito é buscar a veracidade no que tange aos valores de mercado no Ramo Imobiliário.

Débora Reale

13/09/2016
Tudo Sobre Perícia em Avaliação de Imóveis.A Perícia nasce aos moldes dos rigores da norma NBR 5676, a qual versa sobre ...
13/09/2016

Tudo Sobre Perícia em Avaliação de Imóveis.
A Perícia nasce aos moldes dos rigores da norma NBR 5676, a qual versa sobre Avaliações de Imóveis Urbanos, que por sua vez, as normas que dela originaram-se, exigem que os profissionais se especializem. O uso de softwares de avaliações são de uso obrigatórios. Eles tratam, a princípio, de estatística inferencial.
Normalmente, o caminho percorrido pelo profissional de perícias e engenharia de avaliações, ao longo do tempo, é o seguinte: ser nomeado perito judicial, fazer avaliações, podendo então realizar avaliações extrajudiciais.

Não dependendo de seu nome estar inscrito em qualquer Associação, Cadastro Nacional de Avaliadores, Sindicatos ou Conselhos, uma vez já ter seu nome inserido em um dos Conselhos de Classe, seja Corretor de Imóveis, Engenheiros, Arquitetos ou Economistas e estar em situação regular.

No caso da esfera judicial, acima de tudo, o perito é um profissional da confiança dos Magistrados, isto é, são profissionais qualificados e experientes no entendimento dos excelentíssimos juízes, que apresentarão seus trabalhos atendendo o previsto na Norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

MERCADO DE ATUAÇÃO: Como perito judicial em Avaliações Imobiliárias junto aos Fóruns Cíveis Estaduais, Federais e Trabalhistas. No Mercado Imobiliário realizando Laudos de Avaliação para negociação comercial, assessorando investidores para que realizem uma melhor compra, prestando serviços com advogados em dissoluções de sociedade, separações e inventários; junto a agentes financeiros na oferta de garantias hipotecárias e como assistente técnico ao lado de uma das partes em litígio Judicial. Na elaboração de Pareceres junto ao Mercado Imobiliário conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e quando solicitado por um advogado com o objetivo de fazer parte de um processo.

PERITO & AVALIADOR: Perito é o expert na matéria a ser periciada, com reconhecido conhecimento profissional e técnico, atuando no mercado e na justiça realizando trabalhos de forma mais abrangente, com maior profundidade e embasamento técnico, chamados LAUDO DE AVALIAÇÃO. Já o Avaliador, em tese, não se espera que tenha conhecimento profundo sobre aquilo que vai avaliar, mas saiba buscar informações necessárias em lugares certos, atua somente no mercado imobiliário e agora por força de lei – CDC artigo 39 inciso VIII, apresenta trabalhos técnicos com aplicação de fatores pré estabelecidos e uso de paradigma, atendendo o mínimo que a norma da ABNT estabelece.

ÁREA DE ATUAÇÃO DO PERITO: O Perito está capacitado a atuar como auxiliar do juízo junto ao Poder Judiciário e como Assistente Técnico defendendo os interesses de uma das partes em um processo. Realizar avaliações periciais para empresas que precisam oferecer algum bem em garantia ou hipoteca para agentes financeiros, cauções e ainda em partilhas de herança, interesses comerciais na venda ou compra de imóveis. O perito também é um Avaliador, mas um avaliador não é um perito.

ÁREA DE ATUAÇÃO DE UM AVALIADOR DE IMÓVEIS: O Avaliador Imobiliário realiza avaliações comerciais na captação do imóvel ou como consultor ao lado do comprador numa negociação, podendo realizar Pareceres Técnicos a pedido de um advogado ou mesmo uma das partes num processo, também na condição de Assistente Técnico, concordando ou divergindo do Laudo Pericial. Como ele não é auxiliar do Juiz, não está na obrigatoriedade de apresentar seus Pareceres como previsto na ABNT, pois, o Avaliador representa os interesses de uma das partes e não está compromissado em juízo na elaboração de seus trabalhos. Apresentando um trabalho técnico poderão cobrar pelo conhecimento de mercado que possuem.

Endereço

Belem Do, PA
66050350

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00
Sábado 09:00 - 12:00

Telefone

+5591981189979

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Perita em Avaliação de Imóveis Débora Reale posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Perita em Avaliação de Imóveis Débora Reale:

Compartilhar