14/09/2026
DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL
O assunto é regulado no Art. 2° da Resolução 35/2.007 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ....
"Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial."...
Divórcio com filhos menores ou incapazes
Resolução 35/07- CNJ, Art. 34:....
"§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. (redação dada pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)".
Assim, o casal pode requerer a desistência da ação judicial, mas o divórcio extrajudicial (em cartório) precisará ser consensual.
Não pode ter filhos menores e nem incapazes, à exceção do disposto acima, dada à prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos.
Se houver gravidez na constância, também não é permitido que seja feito em cartório.
O casal precisa estar assistido por advogado.
De posse da escritura pública do divórcio, que não precisa de homologação judicial, deve-se fazer a averbação da mesma na certidão de casamento junto ao Oficial de Registro Civil.
Ressalte-se que a lei é a mesma, tanto no fórum quanto no cartório, mas no extrajudicial é:
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JONAS RODRIGUES
OAB/MG 133.441
Belo Horizonte/MG