28/02/2021
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
A) LOCADOR/A(ES): Fernando **************** Sobrinho, brasileiro, empresário, divorciado conforme declarou, maior e capaz, portador da cédula de identidade RG nº ********** SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF n° ***************, residente e domiciliado na Rua ***************** – São Paulo/SP CEP ****************.
B) LOCATÁRIO/A(S): ............................, brasileiro, profissão, estado civil, portador da cédula de identidade RG n° .........-SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF n° ...........-.. residente e domiciliado na Rua .................. nº. ..., apto .., Bloco “..” - Bairro – Campinas/SP, CEP .....-....
C) IMÓVEL: Rua Kokira n° 132 – Apto 009 - Bloco “B” - Campinas/SP - CEP 13044-900.
D) FIM EXCLUSIVO: residencial (não podendo ser mudado sem consentimento escrito do/a(s) LOCADOR/A(ES) (v.cláusulas 06, "d"e“h” e 31):
E) ALUGUEL MENSAL E ENCARGOS: (v.cláusulas 02, e 27) O aluguel mensal a ser pago pelos LOCATÁRIOS é de R$ ***,00 (*********** reais), mais as despesas/encargos de condomínio, IPTU Código cartográfico: ************* e outras taxas que o governo venha criar, para os primeiros doze meses de locação, reajustando-se, anualmente, pela variação do IGP-M(FGV) ou – caso este seja extinto – outro índice substitutivo que melhor reflita a inflação do período;
F) VIGÊNCIA: (v.cl. 01 e 02): 30 meses de .. de .......... de 20.. até .. de ........ de 20.., vencendo-se, pois, o aluguel, no dia 10 de cada mês, em nome do Locador, Banco CEF - 104, PIX *************
G) MULTA COMPENSATÓRIA OU PENAL: três vezes o valor do aluguel na época da infração (v.cláusula 11).
H) LOCAÇÃO REGIDA PELO (A): Lei 8.245/91 e Código Civil.
I) DEPÓSITO: (v. cláusula 14):
J) FIADOR/A(ES): (v. cláusula 15 e pargrafos 16): (---------)
K) GARANTIA: (sem efeito)
L) SEGURO FIANÇA: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS (v. cláusula 33).
M) INTERVENIENTE(S)/CAUCIONANTE(S):
Os signatários deste instrumento, que contratam nas qualidades indicadas nesta página, aqui designados simplesmente "LOCADOR/A (ES)" e "LOCATÁRIO/A(S)", têm entre si, justa e contratada a locação do imóvel ali também mencionado, mediante as seguintes cláusulas e condições:
01) O prazo do presente contrato é o desta página, letra "F", findo o qual o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) obriga(m)-se a restituir o imóvel completamente desocupado de pessoas e coisas ao/à(s) LOCADOR/A(ES), devendo a restituição ser precedida de vistoria (v. cláus. 06, 19 e 26).
PARÁGRAFO ÚNICO - Para marcar a vistoria de que trata o "caput" desta cláusula o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) deverá(ão) apresentar ao/à(s) LOCADOR/A(ES) os três últimos(as) recibos de pagamento das contas de água, condomínio, gás, IPTU e luz quitados (v.cláus.06, "caput").
02) O aluguel mensal e a forma de reajustamento são estipulados nesta página, letra "E", que o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) obriga(m)-se a pagar pontualmente via depósito bancário, ou onde for posteriormente determinado, por escrito pelo/a (s) LOCADOR/A(ES), na conta do LOCADOR a saber:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não será eficaz o pagamento que não atender à forma prevista no “caput” desta cláusula e seu parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não é permitido o pagamento com cheque de terceiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As despesas com envio e emissão dos boletos correrão por conta do locatário.
03) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) obrigam-se a arcar com toda e qualquer despesa que realizar no imóvel, sem qualquer exceção, mesmo benfeitorias, ainda que necessárias, as quais se incorporarão automaticamente ao imóvel, sem qualquer direito a retenção ou indenização.
04) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) não poderá (ão) pedir a rescisão do contrato baseado/a(s) em simples intimação do Serviço Sanitário. Para isso, torna-se necessária uma vistoria judicial, que prove estar o imóvel inabitável.
05) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) se obriga(m) a pagar todos os impostos, inclusive predial e/ou territorial, taxas e quaisquer acessórios que recaem ou venham recair sobre o imóvel, ou sobre a via pública onde o mesmo se situa, sem qualquer exceção.
§ 1º.) Se os encargos previstos nesta cláusula forem cobrados em um mesmo lançamento, a parte que couber ao/à(s) LOCATÁRIO/A(S) será calculada proporcionalmente à unidade ou parte do imóvel que lhe é locada, obedecendo-se o critério da área ocupada e/ou da importância econômica, a juízo do/a(s) LOCADOR/A(ES).
§ 2º.) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) obriga(m)-se a entregar(em) ao/à(s) LOCADOR/A(ES), em tempo hábil para pagamento ou qualquer providência necessária sem multa ou outros acréscimos, os avisos-recibos, lançamentos, intimações e comunicações, oficiais ou não, dos impostos, taxas e demais encargos previstos neste instrumento, sob pena de responder(em) pelos prejuízos que causar sua desídia, independentemente de qualquer outra compensação que neste contrato se estipula para fim geral ou especial.
06) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S), que declara(m) ter vistoriado o imóvel e encontrar-se o mesmo em perfeito estado e condições de uso, obriga(m)-se, sob pena de cometimento de infração contratual de natureza grave, observado o disposto no laudo de vistoria anexo, neste ato assinado pelas partes e fiadores, fazendo, portanto, parte integrante do presente contrato para todos os fins de direito(v. cl. 28):
a) a mantê-lo no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir ao/à(s) locador/a(es), quando finda ou rescindida a locação, correndo por conta do/a(s) LOCATÁRIO/A(S) as despesas necessárias para esse fim, notadamente as que se referem à conservação da pintura, portas comuns ou de aço, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas e hidráulicas, esgotos, telhados, torneiras, aparelhos sanitários, fogão, aquecedores, conservação e conserto de elevadores, calçadas e passeios e quaisquer outros pertences do imóvel e das dependências externas;
b) a não fazer qualquer instalação, adaptação, obra ou benfeitoria no imóvel, sem autorização escrita do/a(s) LOCADOR/A(ES). Se o fizer(em), além de se sujeitar(em) às sanções previstas no parágrafo único desta cláusula, será(ão) responsável(is) pelas despesas necessárias à reposição do imóvel nas condições anteriores ao procedimento infrator, bem como responderá(ão) perante os Poderes Públicos por eventual infração à legislação alusiva à matéria;
c) a não transferir este contrato, não sublocar, nem ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto, no todo ou em parte, o imóvel, não constituindo eventual demora, por parte do/a(s) LOCADOR/A(ES), em reprimir a infração, assentimento à mesma;
d) a não usar o imóvel para fins diversos do prescrito na página 1 (um), letra "D";
e) no caso de qualquer obra, reforma ou adaptação, executadas com autorização escrita do/a(s) LOCADOR/A(ES), repô-lo em seu estado primitivo antes de sua devolução ao/à(s) LOCADOR/A(ES), salvo se disso for dispensado/a(s) - por escrito - pelo/a(s) LOCADOR/A(ES), de quem, em hipótese alguma, poderá(ão) exigir qualquer indenização, não podendo, também, exercer direito de retenção;
f) a observar e fazer com que as demais pessoas de sua família, visitas e empregados observem, com o mais absoluto rigor, a legislação referente ao condomínio(se o imóvel objeto desta locação for em condomínio);
g) a pagar, a partir do início do prazo contratual, além do previsto na cláusula 05, todas as despesas relativas ao consumo de água, gás, luz, e – em se tratando de imóvel em condomínio - despesas de condomínio, conserto e conservação dos elevadores que servem o edifício, taxa de administração e conservação do imóvel;
h) a satisfazer, por sua conta, sem direito a nenhuma indenização por parte do/a(s) LOCADOR/A(ES), a todas as exigências dos Poderes Públicos, sendo de sua exclusiva responsabilidade a observância da legislação vigente, inclusive daquela que disciplina o destino a ser dado ao imóvel.
i) a restituir o imóvel com pintura geral nova, com tinta de qualidade igual ou superior à da pintura atualmente existente e mesma(s) cor(es), ficando a LOCATÁRIA isenta de referida obrigação se a realizar no início da vigência do contrato. (v. laudo anexo)
PARÁGRAFO ÚNICO - A não observância, por parte do/a(s) LOCATÁRIO/A(S), das obrigações estipuladas em todas as alíneas desta cláusula, significa cometimento de infração contratual de natureza grave, sujeitando-o/a(s) ao despejo, não se presumindo, por outro lado, concordância do/a(s) LOCADOR/A(ES) à infração, a simples demora deste/a(s) em propor(em) ação de despejo ou qualquer outra que lhe(s) assista.
07) Obriga(m)–se o/a(s) locatário/a(s) a pagar, juntamente com o aluguel e nas mesmas condições em que forem pagos à seguradora, os prêmios e outras despesas ligadas às respectivas apólices de seguro contra incêndio do imóvel(inclusive com cláusulas de danos elétricos e perda de aluguel), devendo o seguro ser feito pelo/a(s) LOCADOR/A(ES) ou seu representante legal, em benefício do/a(s) locador/a(es) e em companhia de sua confiança, com importância segurada não inferior ao preço de reposição de mercado do imóvel objeto desta locação, sob pena de suspensão dos recebimentos dos aluguéis POR JUSTA CAUSA.
08) O/A(s) LOCADOR/A(ES) poderá(ão), mediante combinação prévia de dia e hora, vistoriar o imóvel, a fim de verificar o tratamento dispensado ao mesmo pelo/a(s) LOCATÁRIO/A(S).
09) Em caso de incêndio, ou qualquer outro acidente de natureza grave que obrigue a reconstrução ainda que parcial do prédio, a presente locação estará automaticamente rescindida, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sem prejuízo da eventual responsabilidade do/a(s) LOCATÁRIO/A(S) pela ocorrência do sinistro,se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio. O/A(S) LOCADOR/A(ES) não terá(ão) qualquer responsabilidade no caso de ocorrência(s) de incêndio, ainda que originado por curto circuito ou danificação das instalações elétricas, que foram examinadas pelo/a(s) LOCATÁRIO/A(S) e achadas em perfeito estado de conservação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se a destruição for parcial, de sorte a permitir a continuação da presente locação, não haverá cessação ou interrupção deste contrato, ficando o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) obrigado/a(s) a consentir(em) nas obras e reparações necessárias e obrigando-se a cumprir integralmente todas as suas obrigações contratuais.
10) A locação também será rescindida se seu objeto, no todo ou em parte, vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, caso em que o/a(s) LOCADOR/A(ES) ficará(ão) exonerado/a (s) de toda e qualquer responsabilidade decorrente deste contrato.
11) A parte que infringir o presente contrato, em qualquer de suas cláusulas e condições, pagará à outra a multa estipulada na página 1 (um), letra "G", sem prejuízo para a parte inocente, do direito de exigir o cumprimento do contrato, ou de considerá-lo rescindido. O pagamento da multa não exime o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) e fiador/a(es), no caso de rescisão, da obrigação de pagar(em) os aluguéis e acessórios vencidos nem de ressarcir(em) os danos porventura causados ao objeto da locação ao/à(s) LOCADOR/A(ES).(v.cláusula 17).
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficará isenta a multa decorrente de rescisão contratual após o 30º (trigésimo) mês, desde que a parte contrária faça prévia notificação, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
12) Ficam assegurados ao/à(s) LOCADOR/A(ES), todos os direitos e vantagens conferidos pelas leis em vigor ou que sejam promulgadas na vigência da locação, mesmo estando o contrato prorrogado por prazo indeterminado.
13) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S), pela presente, nomeia(m)-se e constitui(em)-se reciprocamente seu/ua(s) bastante procurador/a(es) para o fim especial de, em seu nome, receber notificações, intimações, judiciais ou extrajudiciais, e citação inicial em ação judicial originária deste contrato.
14) Somente se a locação tiver como garantia depósito, o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) deposita(m) neste ato(em garantia do fiel cumprimento de cada uma das obrigações assumidas neste contrato, especialmente do pagamento de alugueres), em poder do/a(s) LOCADOR/A(ES), a importância indicada na página 1 (um), letra"I", que lhe será devolvida no fim da locação(de acordo com a legislação em vigor), positivando-se o fiel cumprimento de todas as obrigações ora assumidas. Caso não se localize o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) (o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) obriga(m)-se a avisar por escrito ao/a(s) LOCADOR/A(ES) seu novo endereço, após deixar o imóvel objeto desta locação), o/a(s) LOCADOR/A(ES) poderá(ão), havendo crédito originário de aluguéis ou qualquer outra obrigação contratual, pagar(em)-se com o depósito.
15) Como fiador/a(es) e principal(is) pagador/a(es), assina(m) também o presente instrumento a(s) pessoa(s) mencionada(s) na página 1 (um), letra "J", que assume(m) responsabilidade solidária, nos termos do artigo 829, do Código Civil, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contraídas pelo/a(s) LOCATÁRIO/A(S), responsabilidade que somente cessará com a efetiva restituição do imóvel ao/à(s) LOCADOR/A(ES), em ordem e livre de pessoas e coisas.
§ 1º.) Não se considerará moratória, no sentido legal da expressão, a tolerância com que o/a(s) LOCADOR/A(ES) suportar(em) o(s) atraso(s) do/a(s) LOCATÁRIO/A(S) no cumprimento de suas obrigações, não sendo, portanto, invocável pelo/a(s) fiador/a(es), o disposto no artigo 838, número I, do Código Civil.
§ 2º.) O/A(s) fiador/a(es) desiste(m) da ciência de ação de despejo eventualmente movida contra o/a(s) LOCATÁRIO/A(S), o que não implicará na extinção de sua solidariedade na obrigação do pagamento da multa contratual, honorários de advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito e demais ressarcimentos, legal e contratualmente existentes.
§ 3º.) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) assume(m) responsabilidade civil e criminal pela legitimidade das assinaturas do/a(s) fiador/a(es).
§ 4º.) O/A(s) fiador/a(es) neste ato reconhece(m) que, por efetiva restituição do imóvel, se entende a efetiva entrega das chaves ao/à(s) LOCADOR/A(ES), mesmo que o contrato ou a locação esteja prorrogado por força da lei, renunciando, destarte, à faculdade estipulada no artigo 835 do Código Civil (exoneração de fiança).
§ 5º.) O/A(s) fiador/a(es) e o/a(s) locatário/a(s) outorga(m)-se recíproca procuração para recebimento de citações iniciais, intimações, notificações ou avisos(judiciais ou extrajudiciais) relativos às obrigações assumidas neste contrato e, também, neste ato, o/a(s) fiador/a(es) outorga(m) procuração ao/à(s) locatário/a(s) para assinar (em ) todo e qualquer documento ou aditamento referente à presente locação, principalmente as que se refiram a majorações no valor do aluguel e acessórios, o que dará(ão) por bom, firme e valioso.
§ 6º.) A responsabilidade do/a(s) fiador/a(es) se estende, também, a futuras majorações do aluguel, até a efetiva entrega das chaves do imóvel , inclusive às majorações contratadas pelo/a(s) LOCATÁRIO/A(S) com o/a(s) LOCADOR/A(ES) sem anuência do/a(s) fiador/a(es).
§ 7º.) Não assiste ao/à(s) fiador/a(es), em execução, por força da solidariedade aqui assumida, o benefício de ordem (art. 827, do Código Civil).
§ 8º.) Extinguindo-se ou perdendo-se, no curso da locação, a garantia oferecida e enquanto não for ela substituída ou reforçada, poderá(ão) o/a(s) LOCADOR/A(ES), mediante simples notificação via “Fac- Simile”, telegrama, Cartório ou qualquer outro meio legalmente aceitável, passar a cobrar o aluguel antecipadamente, na forma do que dispõe o Artigo 42, da Lei nº 8.245/91, sem prejuízo das disposições previstas neste contrato.
§ 9º.) O/A(s) fiador/a(es) assume(m) essa responsabilidade cada um por si de tal forma que o falecimento de um dos cônjuges não implicará na extinção da fiança, e sim, daquele que falecer, cujo espólio responderá até a data do óbito, permanecendo porém a total e pessoal responsabilidade do cônjuge remanescente como se único fora desde o início, sem prejuízo do disposto na cláusula 16.
§ 10º) Caso o presente contrato venha a ser prorrogado por força do simples silêncio das partes, o mesmo poderá ser denunciado por simples notificação, subsistindo, durante a prorrogação, todas as obrigações assumidas pelas partes, inclusive aquelas dos fiadores.
§ 11º) O/A(S) fiador/a(es) obrigam-se, solidariamente, pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de qualquer ação movida contra o/a(s) locatário/a(s), independentemente de ser(em) cientificado/a(s) da ação.
PARAGRAFO ÚNICO) Os fiadores dão como garantia dessa locação o imóvel mencionado na alínea J.1 do preâmbulo do presente contrato.
16) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) será(ão) obrigado/a(s) a, no caso, de morte, falência, incapacidade, insolvência ou mudança de residência do Município de São Paulo de qualquer do/a(s) fiador/a(es) ou extinção da fiança por qualquer meio legalmente previsto, dar substituto moral e financeiramente idôneo, a juízo do/a(s) LOCADOR/A(ES), no prazo de trinta dias, a contar do evento, sob pena de incorrer(em) em infração contratual.
17) A infração de qualquer das cláusulas do presente contrato constituirá automaticamente em mora a parte infratora, sem necessidade de interpelação, notificação ou protesto, judicial ou extrajudicial, rescindindo-se o contrato de pleno direito, salvo se assim não desejar a parte inocente, que poderá exigir o seu cumprimento até final, sem que isto signifique novação contratual, e sem prejuízo da cobrança da multa compensatória a que tem direito(v. alínea “G”, pág. 1).
18) A eventual demora com que a parte inocente providenciar, judicialmente ou não, a defesa dos seus direitos, jamais poderá ser entendida como aquiescência à infração contratual verificada.
19) Findo o prazo contratual, o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) se obriga(m) a restituir ao/à(s) LOCADOR/A(ES) o imóvel nas condições estipuladas neste contrato sob pena de, não o fazendo, infringir(em) obrigação contratual e legal, autorizando o/a(s) LOCADOR/A(ES) a adotar(em) as medidas judiciais necessárias para obter(em) a desocupação e o ressarcimento das perdas e danos que o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) lhe(s) acarretar(em) (v.cláus. 01 e 29).
20) Havendo distrato desta locação ou transferência de contrato os honorários para elaboração dos documentos serão cobrados na forma da lei.
21) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) ao entregar(em) as chaves deverá(ão) depositar uma importância para garantia das despesas proporcionais com água, luz, telefone, gás, condomínio, imposto predial e outros acessórios, que deverá ser estimado com base em média aritmética das 3 (três) últimas contas, podendo, o/a(s) LOCADOR/A(ES) recusar(em)-se ( com justa causa) a receber as chaves se o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) furtar(em)-se ao cumprimento desta obrigação. Se o depósito não for suficiente, o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) e seu/sua(s) fiador/a(es) obriga(m)-se a complementá-lo; se o depósito for a maior, devolver-se-á o crédito ao/à(s) LOCATÁRIO/A(S) (v.cláus. 01, parágrafo único).
22) No caso de o imóvel ser colocado à venda, o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) se obriga(m) a permitir a visita de pretendente(s) comprador/a(es), ao menos três dias por semana, mediante combinação prévia de dia e hora, até a concretização do negócio, bem como colocação de placa ou faixa anunciando a venda, após a expiração do prazo para o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel(a não permissão pelo/a(s) locatário/a(s) para a colocação de placa ou faixa, caracterizará infração contratual, observando-se o disposto na cláusula 17).
23) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) não poderá(ão), sem autorização escrita do/a(s) LOCADOR/A(ES), colocar no telhado antena para rádio ou televisão, escrever letreiros ou colocar anúncios luminosos na fachada do imóvel, usar pregos nas paredes que não sejam os de aço (denominados gancho X) e realizar leilões no imóvel.
24) Os aluguéis somente serão recebidos mediante a exibição, pelo/a(s) LOCATÁRIO/A(S), de comprovantes do pagamento, em dia, de todos os impostos, taxas, contas de telefone, despesas condominiais e outros acessórios de sua exclusiva responsabilidade, como água, luz e gás. O cumprimento desta obrigação poderá ser exigido a qualquer instante ou somente na época da entrega efetiva das chaves, quando haverá acerto final entre LOCADOR/A(ES) e LOCATÁRIO/A(S), observado o disposto no parágrafo único desta cláusula (a critério exclusivo do/a(s) LOCADOR/A(ES)) (v. cláus. 01, parágrafo único).
PARÁGRAFO ÚNICO - A recusa do/a(s) LOCATÁRIO/A(S) em exibir(em) prova de pagamento de qualquer um dos elementos mencionados no "caput" desta cláusula, mensalmente, constituirá justa causa para o/a(s) LOCADOR/A(ES) deixar(em) de receber o aluguel, assim como a recusa em exibir prova de tais pagamentos por ocasião da entrega das chaves, constituirá JUSTA CAUSA para o/a(s) locador/a(es) deixar(em) de receber as chaves do imóvel.
25) O pagamento do aluguel e demais encargos em atraso, deverá abranger, também, juros de 1% (hum por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária diária e automática segundo a variação do índice estipulado na página 1, alínea “E”, deste contrato, ou outro índice legal que o venha substituir, "pro rata tempore", mais honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito (se houver procedimento judicial).
26) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) deverá(ão) restituir o imóvel ao/à(s) LOCADOR/A(ES), no final da locação, nas mesmas condições que o recebe(m) neste ato (v.cláusula 06), sob pena de serem executados todos os reparos necessários pelo/a(s) LOCADOR/A(ES), ( o que desde já o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) autoriza(m) o/a(s) LOCADOR/A(ES), independentemente de vistoria judicial, mas tão somente com elaboração de dois orçamentos), obrigando-se, desde já o/a(s) LOCATÁRIO/A(S), a ressarcir(em) os danos ao/à(s) LOCADOR/A(ES) no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da apresentação da cobrança amigável, com o que concorda(m) o/a(s) fiador/a(es).
27) Na hipótese de revogação ou alteração da legislação vigente, permitindo estipulação de cláusula de revisão contratual com periodicidade inferior a um ano, as partes convencionam desde já que a periodicidade dos reajustes será a menor permitida, esteja o contrato com o prazo de vigência ou prorrogado por prazo indeterminado, podendo o/a(s) LOCADOR/A(ES) utilizar(em) o maior índice legalmente permitido para o reajuste, sem necessidade de qualquer prévia comunicação, notificação, concordância ou alteração escrita deste contrato, bastando a publicação oficial da norma legal (v. cláusula 29).
28) O/A(S) LOCATÁRIO/A(S) declara(m) ter conhecimento de que, de posse do contrato de locação, será(ão) obrigado/a(s) a transferir(em) ou pedir(em) a ligação de energia elétrica relativa à unidade ora locada, em seu nome, junto à CPFL – COMPANIA DE FORÇA E LUZ, dentro de 30(trinta) dias do início da vigência da locação, arcando com as eventuais despesas decorrentes, sob pena de, não o fazendo, incorrer(em) em infração contratual de natureza grave, dando ensejo ao despejo. O mesmo deve ser feito com relação a água e gás.
Parágrafo Único: O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) deverá (ão) testar as tomadas antes de utilizá-las para verificar quais são 110 V e 220 V, evitando – com isto – queima de aparelhos elétricos/ eletrônicos.
29) Se por qualquer motivo o/a(s) LOCATÁRIO/A(S) não desocupar(em) o imóvel impreterivelmente na data prevista na cláusula primeira, pagará(ão) - a partir daí - ao/à(s) LOCADOR/A(ES), o aluguel que este(s) arbitrar(em), nos termos do disposto no artigo 575, do Código Civil.
30) O/A(s) LOCATÁRIO/A(S) e o/a(s) fiador/a(es) declaram expressamente que, tendo lido de maneira atenta as cláusulas e condições deste contrato, estão de pleno acordo, com todos os seus termos.
31) Como foro deste contrato, os signatários elegem o prescrito no art. 100, IV, "d", do Código de Processo Civil, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, assumindo o/a(s) devedor/a(es), além do principal, todos os consectários legais e contratuais (v.cláusula 02).
32) Residirá(ão) no imóvel o Locatário e quem mais por ele autorizado.
33) O Seguro Fiança locatícia contratado pelo/a(s) LOCADOR/A(ES) junto a PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, cuja vigência será de 12(doze) meses, seguida de renovação automática a cada período anual, garantirá esta locação, nos termos do inciso III, do artigo 37 da Lei do Inquilinato. São do conhecimento do/a(s) LOCADOR/A(ES) e LOCATÁRIO/A(S) as condições gerais do seguro de fiança locatícia. Para efeito desta garantia, os prêmios iniciais e renovações anuais do seguro de fiança locatícia, calculados conforme normas vigentes deverão ser pagos pelo/a(s) LOCATÁRIO/A(S), de acordo com inciso XI, do artigo 23 da Lei do Inquilinato, sob pena de rescisão desta locação, com o consequente despejo. A apólice garantirá exclusivamente as coberturas especificadas na proposta de Seguro.
34) Eventuais débitos decorrentes do presente contrato, não pagos pelos locatários após regularmente instados a tanto, serão comunicados as entidades mantenedoras de bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.), quer pelos locadores.
Os locatários declaram–se solidários entre si, concedendo uns aos outros poderes para recebimento de citação.
Na qualidade de garantidora da locação e pelo exercício antecipado do direito de sub-rogação, por conta dos adiantamentos mensais da indenização ao Segurado/Locador, a Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais poderá providenciar a ação de despejo, isentando o Segurado/Locador da franquia prevista nas condições gerais do seguro, salvo para a cobertura adicional de danos ao imóvel.
35) O LOCATÁRIO declara para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado no estado em que se encontra de conservação e uso, identificado no laudo de vistoria referente ao estado de uso e conservação do imóvel o qual é parte integrante deste contrato, assinado por todos os contratantes, obrigando-se e comprometendo-se a devolvê-lo nesse estado, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, e qualquer que seja o motivo de devolução, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei, além da obrigação de indenizar por danos ou prejuízo decorrentes da inobservância dessa obrigação, salvo as deteriorações decorrentes de uso normal do imóvel.
36) O/A(s) locatário/a(s) declara(m) estar(em) recebendo, neste ato, 01 chave(s), referentes ao imóvel objeto desta locação.
E, por estarem de perfeito acordo, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas, para os fins de direito.
São Paulo, .. de ........ de 20....
___________________________________
Fernando ************** Sobrinho
Locador
___________________________________
Locatário
___________________________________
Yoshio Nishimura
Testemunha
RG ************* SSP/SP