Condomínio de A a Z - a resposta para todos os assuntos de condomínio.

Condomínio de A a Z - a resposta para todos os assuntos de condomínio. Condomínio de A-Z cuida dos assuntos de condomínio desde a incorporação. O bem viver em condomínio levado a sério. Esse é o nosso foco. Iliane Maria Coura.

Atendimento profissional especializado e experiência de mais de 30 anos na área para encontrar soluções sob medida para cada caso. O envolvimento com os condomínios vem de longa data. A experiência de viver em condomínio desde os anos 80, a participação ativa na administração como membro de conselho fiscal e a primeira defesa de condomínio no início da carreira jurídica se tornaram fatores dete

rminantes para a atuação profissional neste setor. A experiência pessoal somou-se ao conhecimento jurídico e tem sido o diferencial do atendimento que prioriza viabilizar soluções estratégicas e efetivas aos problemas que afetam a comunidade condominial em seus diversos aspectos. Advogada desde 1993, nas áreas cível, empresarial, condominial e imobiliária com atuação preventiva e foco na resolução dos conflitos de maneira consciente e sustentável, tem propiciado resultados positivos que fazem a diferença para aqueles que depositam a confiança em nosso trabalho. Aliada aos conhecimentos técnicos jurídicos, a formação acadêmica de professora facilita a comunicação com os participantes das nossas aulas, cursos e palestras sobre os diversos assuntos de condomínio nos eventos que acontecem desde 2010. Não basta ser síndico, tem que se capacitar; não basta ser condômino, tem que participar! O sucesso da gestão condominial requer aquisição de conhecimentos específicos que passa pela capacitação do administrador, e pela informação e orientação de profissional especializado que chega até os condôminos. Cada condomínio tem uma realidade própria, razão pela qual o modelo de gestão deve respeitar as peculiaridades da dinâmica condominial. Um componente essencial para o sucesso da gestão condominial é a adoção da transparência como princípio fundamental e a eficiência como norma, na medida em que o planejamento orçamentário anual deve ser estratégico, realista e sustentável que, em via de consequência estimula a participação ativa dos condôminos. Atender, assessorar, ensinar, orientar para que a vida em condomínio seja harmoniosa, solidária e gratificante. Faça parte dessa história! Advogada, Professora, Palestrante. Mestra em Gestão Publica. Especialista em Direito empresarial.

03/05/2024

O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), referência para reajuste de aluguéis há mais de 25 anos, vem apresentando queda nos últimos 12 meses. Essa mudança gera dúvidas e incertezas tanto para inquilinos quanto para proprietários de imóveis.
No artigo publicado pela Dra. Iliane no site do escritório, você terá acesso a informações precisas e atualizadas sobre:

*O que é o IGP-M e como ele funciona*: Descubra como esse índice é calculado e qual sua importância no mercado imobiliário.
Impacto do IGP-M negativo no aluguel: Entenda seus direitos e as implicações da queda do índice no valor do aluguel.
*O que fazer se o contrato prevê reajuste pelo IGP-M*: Esclareça suas dúvidas sobre contratos antigos e como lidar com a nova realidade do mercado.
*Prática de mercado e jurisprudência do STJ*: Mantenha-se atualizado sobre as tendências do mercado e as decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
*Mudança de índice no contrato*: Aprenda como realizar alterações contratuais de forma segura e legal.
*Dicas para negociar o aluguel com o locador*: Alcance um acordo justo e equilibrado para ambas as partes.
*Alerta importante sobre seus direitos*: Proteja-se de práticas ilegais e saiba como defender seus interesses.

Não deixe de conferir:
https://couraadvocacia.com.br/2024/05/03/contrato-aluguel-igpm-negativo-reajuste/

Mudanças à vista no Código Civil! 👀📖⚖️Você já passou pela situação de ter um vizinho que, mesmo após diversas multas, co...
15/04/2024

Mudanças à vista no Código Civil! 👀📖⚖️

Você já passou pela situação de ter um vizinho que, mesmo após diversas multas, continua prejudicando a convivência no condomínio? Pois saiba que esse cenário pode estar prestes a mudar! 🙌

De acordo com as propostas de alteração do Código Civil, o artigo 1.337 deve ganhar um reforço para coibir comportamentos antissociais. A expectativa é que a lei traga previsões mais severas, podendo até mesmo permitir a exclusão do condômino infrator. 😮

Isso significa que, além das multas, os condôminos terão mais uma ferramenta jurídica para lidar com aqueles que tiram o sossego e a tranquilidade do condomínio.

Sempre bom lembrar que em se tratando de direto de propriedade, caberá ao Poder Judiciário dar a palavra final. Afinal, quando a solução não vem do bolso pelas multas impostas, ela vem da caneta de um Juiz ou Tribunal que fará valer o direito dos que estão sendo lesados. ⚖️

Fique atento às novidades que estão por vir e conte conosco para mantê-lo sempre bem informado! Estamos aqui para garantir seus direitos e zelar pela harmonia no seu condomínio. 🏠💪

Ficou com dúvidas? Fale com um advogado pelo direct!
Curtiu a novidade? Comenta aqui embaixo e marque aquele amigo que precisa saber disso! 👇

Registros de mais um grande  sucesso do Congresso Ibero-americano de Municipalistas UIM -  onde o presente e o futuro da...
18/12/2023

Registros de mais um grande sucesso do Congresso Ibero-americano de Municipalistas UIM - onde o presente e o futuro das cidades e da cidadania se constrói com o debate profícuo de ideias, projetos e ações afirmativas para o Municipalismo sustentável, eficiente e solidário. 04-07 de Dez/2023 - Valdivia, Chile.

A Condomínio de A a Z deseja a todos um Feliz Natal e próspero Ano Novo!!!🌲
22/12/2022

A Condomínio de A a Z deseja a todos um Feliz Natal e próspero Ano Novo!!!🌲

QUÓRUM ESPECÍFICO – a solução chegou. Agora está na lei!Como já abordado no post anterior sobre assembleia virtual, a Le...
28/04/2022

QUÓRUM ESPECÍFICO – a solução chegou. Agora está na lei!

Como já abordado no post anterior sobre assembleia virtual, a Lei Nº 14.309, de 08 de março de 2002, trouxe avanços significativos para os condomínios edilícios. Não só a possibilidade real e definitiva de realização de assembleia geral de forma remota ( virtual) como também colocou um ponto final a um dos assuntos mais tormentosos para a administração condominial - a obtenção de quórum específico por meio de mais de uma assembleia geral. É sobre essa novidade da lei que trata esse post. Vamos lá.
Como vimos anteriormente, não somente as assembleias gerais podem se realizar de forma virtual, como podem ser agendadas previamente. Isto mesmo, agendamento prévio e consecutivo para assembleias gerais que visam obter quórum específico não alcançado em primeira reunião dos condôminos. Agora está na lei!

A citada Lei nº 14.309/22 alterou o Código Civil na parte que regulamenta a administração do condomínio acrescentando novas disposições ao Art. 1.353, por meio de três novos parágrafos. Observe:
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
§ 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I - sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV - seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
§ 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§ 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial. ( destacamos)
Como destacamos acima, para obtenção de quórum específico através de sessão permanente impõe observar os requisitos elencados na lei, como expresso nos parágrafos do Art. 1.353, dos quais destacamos os aspectos mais relevantes. Acompanhe:
a) a decisão de se instalar uma sessão permanente deverá ocorrer na assembleia geral que fora convocada para deliberar sobre assunto que a convenção condominial ou a lei exige quórum específico e este não tendo sido alcançado possibilita aos condôminos presentes decidir por essa medida legal;
b) a próxima ou próximas assembleias para esta finalidade deverão ser agendadas para iniciar (em) em um prazo máximo de até 60 (sessenta) dias;
c) as unidades presentes já ficam convocadas e as ausentes deverão ser convocadas obrigatoriamente como determina a convenção do condomínio;
d) será lavrada ata parcial consignando os votos já proferidos, os quais só poderão ser alterados se a unidade votante estiver presente na sessão permanente;
e) ata da primeira assembleia geral que deliberou pelo agendamento das demais sessões em seguimento à primeira para obtenção do quórum específico será lavrada de forma parcial;
f) a assembleia permanente deverá ter a sua conclusão definitiva em um prazo máximo de 90 ( noventa) dias.
Com essas mudanças na lei, o Condomínio obtém a regularização para uma prática que já vinha ocorrendo nas comunidades condominiais quando o assunto era conseguir o quórum específico.

Com essas alterações ficam no passado as chamadas “assembleias itinerantes”, que, lembrando bem, eram totalmente irregulares e poderiam ser questionadas judicialmente por violarem as disposições legais.

Quer saber mais ou esclarecer suas dúvidas, entre em contato com o Condomínio de A a Z.
Deseja sugerir algum assunto para o Condomínio de A a Z comentar? Deixe sua sugestão na nossa página ou envie mensagem.
Até o próximo post.!

A ASSEMBLEIA VIRTUAL VEIO PARA FICAR. O SEU CONDOMÍNIO VAI FICAR DE FORA?   O que antes era sonho de muitos condôminos e...
24/03/2022

A ASSEMBLEIA VIRTUAL VEIO PARA FICAR. O SEU CONDOMÍNIO VAI FICAR DE FORA?

O que antes era sonho de muitos condôminos e encontrava resistência em algumas comunidades condominiais agora é realidade e, melhor, veio para ficar como opção de lei.
A assembleia geral de condôminos na modalidade virtual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Nº 14.010/20 em resposta ao isolamento social imposto pela pandemia do Covid 19 em 2.020. Desde então, muitos condomínios tiveram que se adaptar ao uso dessa nova modalidade de reunião, enquanto outros já a praticavam, porém sem nenhum respaldo legal.
A pandemia, como se sabe, impôs novos comportamentos na sociedade como o uso de máscara, redução de pessoas nos ambientes, distanciamento social, dentre outros. Nos condomínios, para além da obrigação de seguir os protocolos sanitários, a proibição de reuniões presenciais abalou as “estruturas” de muitos, pois era impensável outra forma de reunião em assembleias gerais que não fosse a presencial.
A assembleia geral na modalidade virtual veio para ficar e agora é uma opção de lei. A Lei nº 14.309, publicada em 09/03/22, regulamentou a assembleia virtual nos condomínios introduzindo alterações no Código Civil, alterando o Artigo 1.353 e criando o Artigo 1354-A, como pode ser consultado no link disposto ao final desse texto.
Importante saber que para adotar essa modalidade de assembleia o condomínio precisa ponderar com antecedência alguns aspectos como:
1. se a Convenção não proíbe esse tipo de assembleia
2. dar garantia a todos os condôminos do direito de voz, o direito de participação no debate e o direito ao voto.
Feitas essas ponderações iniciais, outras ponderações devem ser feitas com o mesmo cuidado, já que o Condomínio necessita escolher uma boa plataforma para viabilizar a reunião. Além disso, outras medidas devem ser tomadas com cuidado para atender as exigências da lei, tais como:
1. o instrumento de convocação da assembleia pode ser por meio eletrônico desde que a Convenção não proíba,
2. as instruções sobre acesso, modo de manifestação dos participantes e forma de coleta de votos dos condôminos precisam estar bem claros no Edital para não impor nulidades à assembleia.
Evidentemente que a assembleia virtual oferece vantagens como uma maior adesão à participação dos condôminos, por exemplo. Entretanto, cabe ao Condomínio avaliar o uso dessa nova ferramenta, pois ela não dispensa os cuidados com a elaboração do edital, o prazo de antecedência da convocação tudo conforme estipulado na convenção do condomínio. Aliás, bom lembrar que é a Convenção do Condomínio que determina ou não a adoção da assembleia virtual; como também se a convocação pode ser eletrônica, como expresso no Artigo 1.354-A, que expressamente diz
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que :
I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e
de voto.
Concluindo, a lei regulamentou o uso da tecnologia no âmbito das assembleias gerais possibilitando aos condôminos se reunirem de forma virtual, o que pode resultar em um grande avanço. Mais ainda, a lei alterou a possibilidade de obtenção de quórum especifico. E veio em boa hora, já que muitos condomínios vinham atuando de forma totalmente irregular como a coleta de assinaturas após a assembleia e por vezes de quem sequer havia dela participado. Agora com a alteração da legislação podem fazê-lo sem preocupações desde que atendidas as condições da lei.
Bem, sobre esta novidade será a análise do próximo post. Não percam!!!

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.309-de-8-de-marco-de-2022-384522134
Imagem: FL Folha de Londrina

AIRBNB E OS CONDOMÍNIOS – LOCAÇÃO  OU HOSPEDAGEM? Pode?Matéria que vem tirando o sono de muitos condôminos e acirrando o...
27/04/2021

AIRBNB E OS CONDOMÍNIOS – LOCAÇÃO OU HOSPEDAGEM? Pode?

Matéria que vem tirando o sono de muitos condôminos e acirrando o debate sobre o direito de propriedade e a liberdade de oferecer a unidade condominial em plataforma digital para uso de curto prazo como o oferecido pelo Airbnb foi levada a julgamento no dia 20/04, p.p.. pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão por maioria, a Turma entendeu que o Condomínio não está obrigado a permitir o uso das unidades condominiais de natureza residencial por meio da plataforma digital Airbnb. Nessa modalidade o uso da unidade pode se dar por curtíssimo prazo, o que para alguns caracteriza o serviço de hospedagem.
Por maioria de votos, os Ministros do STJ pontuaram alguns relevantes aspectos da relação locatícia que se estabelece por meio dessa conhecida plataforma digital em face dos condomínios, dentre eles a alta rotatividade, contrato atípico e atividade lícita estribada no serviço de hospedagem.
O entendimento da Quarta Turma consolida assim a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao apreciar a matéria. A decisão do Tribunal regional determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb. No entendimento do TJRS, essa prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial, como informa a matéria veiculada no site do STJ.
O Ministro relator Luis Felipe Salomão, vencido em seu voto, entendeu que a proibição fere o direito de propriedade que tem na livre disposição, uso e fruição o seu ancoradouro como previsto na legislação brasileira. Defendeu o Ministro ainda que a atividade oferecida pelo Airbnb estaria inserida no âmbito do contrato de locação por curta temporada como previsto na conhecida lei das locações urbanas.
Importante destacar que no entendimento majoritário da Turma, o Condomínio pode autorizar esta modalidade de aluguel na sua convenção. Havendo norma convencional reguladora, essa modalidade locatícia estaria permitida nos condomínios de natureza residencial sem caracterizar a hospedagem.

Confira a matéria extraída do site do STJ acessando o link abaixo referente ao REsp 1819075
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20042021-Condominios-residenciais-podem-impedir-uso-de-imoveis-para-locacao-pelo-Airbnb--decide-Quarta-Turma.aspx

Afinal, o Condomínio pode cobrar do condômino pelo uso da Academia só porque ele faz uso do espaço com o acompanhamento ...
09/12/2020

Afinal, o Condomínio pode cobrar do condômino pelo uso da Academia só porque ele faz uso do espaço com o acompanhamento de seu personal trainer? Pois é. A resposta parece óbvia, porém estamos diante de um assunto que antes de ser levado à deliberação de assembleia geral merece um debate mais amplo e com a participação do maior número de condôminos.

Afinal, o Condomínio pode cobrar do condômino pelo uso da Academia só porque ele faz uso do espaço com o acompanhamento de seu personal trainer?

Assunto tormentoso que gera equívocos, discussões infundadas e, muitas vezes, impõe restrição de direitos. Mas, o que se...
16/11/2020

Assunto tormentoso que gera equívocos, discussões infundadas e, muitas vezes, impõe restrição de direitos. Mas, o que se deve ter como ponto de baliza para o debate é a manutenção dos espaços, a exemplo do custo mensal para a manutenção com uso ou sem uso.

O que se deve ter como ponto de baliza para o debate é a manutenção dos espaços, a exemplo do custo mensal para a manutenção com uso ou sem uso.

A obrigação do condomínio em denunciar a violência doméstica e familiar – até onde vai esta responsabilidade?
21/10/2020

A obrigação do condomínio em denunciar a violência doméstica e familiar – até onde vai esta responsabilidade?

Impulsionado pelo crescente aumento de casos de violência doméstica no Brasil, o Projeto de Lei (PL) 2.510/2020 de autoria do senador Luiz do Carmo e como relatora a senadora Zenaide Maia, estabelece o dever de condôminos, locatários e síndicos informarem às autoridades competentes os casos de...

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