05/01/2017
DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO POR LEILOEIRO.
O LEILOEIRO NÃO PODE VENDER IMÓVEIS ATRAVÉS DE LEILÕES SEM QUE O MESMO SEJA CORRETOR DE IMÓVEIS OU ESTEJA ASSISTIDO POR UM CORRETOR DE IMÓVEIS PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO E AUTORIZADO PLEA LEI FEDERAL 6.530/78.
A PROFISSÃO QUE REGULAMENTA E AUTORIZA UMA PESSOA A EXERCER A PROFISSÃO DE INTERMEDIADOR NA COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS É A LEI FEDERAL 6.530/78 - LEI DOS CORRETORES DE IMÓVEIS.
AS LEIS FEDERAIS 4.116/62 E 6.530/78 EXCLUEM A VENDA DE BENS IMÓVEIS POR LEILOEIRO ASSIM O COMO TAMBÉM PROÍBE O DECRETO DE LEI FEDERAL 81.871/78, REFORÇANDO O QUE ESTÁ PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 19 DO PRÓPRIO DECRETO 21.981/32 QUE EXCLUI A VENDA DE IMÓVEIS ATRAVÉS DE LEILOEIRO POR SE TRATAR DE FUNÇÃO PRIVATIVA DOS CORRETORES DE IMÓVEIS.
SEM FALAR QUE O ART 26 DA LEI FEDERAL 6.530/78 REZA QUE ESTÃO REVOGADAS QUALQUER DISPOSIÇÃO DE LEI OU DECRETO DE LEI QUE PREVEJA O CONTRÁRIO.
Art 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei número 4.116, de 27 de agosto de 1962.
O PRÓPRIO ARTIGO 19 DO DECRETO 21.981/32 PARÁGRAFO ÚNICO REZA QUE:
EXCETUAM-SE DESTAS DISPOSIÇÕES AS VENDAS DE BENS IMÓVEIS NAS ARREMATAÇÕES QUE ESTIVEREM EXCLUÍDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL.
AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE EXCLUEM A DO ROL DE COMPETÊNCIAS DO LEILOEIRO A FUNÇÃO DE INTERMEDIAR A COMPRA OU VENDA DE BENS IMÓVEIS MESMO QUE POR LEILÃO SÃO:
LEI Nº 4.116, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. (ART 1º E 4º) (REVOGADA)
Art. 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo com esta lei.
Art. 4º - As pessoas jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou Permuta de imóveis. mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.
LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978. (Art. 1º, Art. 2º, Art. 3º Parágrafo Único, Art. 6º § 1º e Art. 26)
Art 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.
Art 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
Art 6º - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
§ 1o - As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei número 4.116, de 27 de agosto de 1962.
DECRETO Nº 81.871, DE 29 DE JUNHO DE 1978. (Art. 1º Inciso i e II, Art. 2º e Art. 3º Parágrafo Único)
Art 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido:
I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou
II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.
Art 2º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.
Art 3º - As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.
Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.
RESOLUÇÃO-COFECI N.º 327/92. (Art. 1º e 2º)
Art. 1º - Constituem atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis os de intermediação nas transações em geral sobre imóveis, inclusive, na compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, permuta, incorporação, loteamento e locação).
Art. 2º - O exercício da atividade de intermediação imobiliária, inclusive o de atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis, somente é permitido às pessoas físicas e jurídicas detentoras de inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e que satisfaçam as condições para o exercício profissional.
SIGNIFICADO DE LEILÃO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE É:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 22. São modalidades de licitação:
V - leilão.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
LEI No 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994.
Conversão da MPV nº 472, de 1994.
Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências.
Art. 22. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Segundo o entendimento de Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro:
Os leiloeiros são agentes auxiliares do comércio que têm a incumbência de efetuar a venda, por meio de oferta pública, de bens alheios que lhes são confiados para tal fim, mediante pagamento de comissão que deverá ser estipulada por escrito, ou em sua falta, à taxa de 5% sobre móveis e 3% sobre imóveis.
A principal atividade desenvolvida pelo leiloeiro é a intermediação na venda de bens.
O LEILOEIRO COMO AGENTE AUXILIAR DO COMÉRCIO NO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 (lei 556 de 25 de Junho de 1850).
O Código Comercial de 1850, em seu Título II, Capítulo I, art. 35 rezava que os corretores de imóveis e os leiloeiros eram auxiliares do comércio.
Naquela época a profissão de corretor de imóveis ainda não era regulamentada, portanto o leiloeiro poderia comercializar imóveis através de leilões, se não vejamos:
Art. 35. São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:
I – os corretores;
II- os agentes de leilões;
III – os feitores, guarda-livros e caixeiros;
IV – os trapicheiros e os administradores de armazéns e depósitos;
V – os comissários de transporte.
Em 2003 a lei federal 10.406, de 10.1.2002 que instituiu o código civil de 2002 revogou o Art 35 da lei 556 de 25 de Junho de 1850 (CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO).
Com a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, o artigo em comento não foi repetido nesse novo diploma; contudo, tais auxiliares não deixaram de existir já que cada um deles é regulado por lei específica, a exemplo da atividade dos leiloeiros, disciplinada no Decreto n°. 21.981/1932; dos corretores de imóveis, na Lei n°. 6.530/1978; e dos representantes comerciais autônomos, na Lei n°. 4.886/1963.
LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE LEILOEIRO:
DECRETO Nº 21.981 DE 19 DE OUTUBRO DE 1932.
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS
ARTIGO 19 REVOGADO PELO ART 26 DA LEI FEDERAL 6.530/78
Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fará delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens moveis e imoveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos por disposição legal.
LEI Nº 13.138, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
ALTERA O ARTIGO 19 JÁ REVOGADO PELO ART 26 DA LEI FEDERAL 6.530/78
Altera o art. 19 do Regulamento a que se refere o Decreto no 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro ao território da República, para incluir como competência dos leiloeiros a venda em hasta pública ou público pregão por meio da rede mundial de computadores.
Art. 1o O art. 19 do Regulamento a que se refere o Decreto no 21.981, de 19 de outubro de 1932, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio da rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos. (Redação dada pela Lei nº 13.138, de 2015)
Parágrafo Único. Excetuam-se destas disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças, as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos por disposição legal.
Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender.
Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza. (REMUNERAÇÃO PELA VENDA)
Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
Art. 31. São livros obrigatórios do leiloeiro:
III, Contas correntes, destinado aos lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as contas de que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais recebidos pelas vendas de Imóveis.
Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo.
O exercício ilegal da profissão é contravenção penal prevista em lei, passível de propositura de ação civil pública:
DECRETO LEI 3.688 de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. (g.n.)
Constituição Federal de 1988
XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
A LEI FEDERAL 6.530/78 ESTABELECE QUE:
Art 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.
Art 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
PORTANTO É CONTRAVENÇÃO PENAL A ATUAÇÃO DO LEILOEIRO COMO INTERMEDIADOR NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS MESMO QUE POE LICITAÇÃO OU LEILÃO POR NÃO ATENDER O QUE ESTABELECE O ART 5º XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL 6.530/78 EM SEU ART 1º, 2º E 3º.