Documentação.com

Documentação.com Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Documentação.com, Título e empreendimento imobiliário, Avenida Salgado Filho 1817 conj. 216, Guarulhos.

A Documentação.com é especializada em Documentação Imobiliária e traz até você, com seriedade e competência, toda a informação necessária à regularização da documentação de seu imóvel e de sua empresa junto aos órgãos públicos.

21/02/2017

Estadão: Matrícula de imóveis trará dados judiciais goo.gl/6fhNDM

https://t.co/RBoUOKbnHF
10/02/2017

https://t.co/RBoUOKbnHF

CONTRATO DE GAVETA O STJ - Superior Tribunal de Justiça emitiu noticia sobre seus posicionamentos em relação aos chamados "Contratos de Gaveta" Vejamos:... - DOCUMENTAÇÃO. COM - Google+

https://t.co/zedf3ASWeB
03/02/2017

https://t.co/zedf3ASWeB

DISTRATO DE CONTRATO DE IMÓVEIS Devido o mercado imobiliário viver um momento delicado, em razão da crise econômica pela qual passa nosso País. Constru... - DOCUMENTAÇÃO. COM - Google+

https://t.co/Rlg9bEVxHr
01/02/2017

https://t.co/Rlg9bEVxHr

Com a Lei, caberá ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, fazer constar os referidos dados do profissional ou da empresa que intermediou a transação. Os Cartórios também devem informar os casos quando a transação de compra e venda

CONSTRUTORA DEVE PAGAR LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superio...
31/01/2017

CONSTRUTORA DEVE PAGAR LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, g***r e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.

“A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

“O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora.

Fonte: www.stj.jus.br

Endereço

Avenida Salgado Filho 1817 Conj. 216
Guarulhos, SP
07115-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

+551134565172

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Documentação.com posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Documentação.com:

Compartilhar