Tito Corretor de Imóveis / Creci: 18.003

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29/10/2014

DICA 3: Riscos da aquisição de imóvel sem Registro

São freqüentes as dúvidas das pessoas que estão adquirindo imóveis, sempre preocupadas em proceder da forma mais confiável possível, pois a aquisição da propriedade imobiliária no Brasil não pode ser considerada um fato comum, onde muitas vezes a economia de uma vida inteira é empregada na aquisição. Em nossos tempos, infelizmente, a palavra já não tem o mesmo valor, devendo os negócios serem firmados com a maior cautela possível, utilizando-se dos instrumentos que o nosso direito disponibiliza. O primeiro e um dos mais importantes cuidados para a aquisição de imóveis é a necessidade do registro dos títulos que formalizam as alienações.
Para a aquisição da propriedade do imóvel não basta o simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente, ou seja, lavrar a escritura pública ou particular. O contrato de compra e venda, por exemplo, não é suficiente, por si só, para transmitir o domínio. Essa transferência somente se opera com o registro do título no cartório, antes deste somente existirá o direito pessoal. O artigo 1.227 do Código Civil é taxativo ao afirmar que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos respectivos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos. O § 1º do artigo 1.245 do mesmo código dispõe que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

As conseqüências jurídicas dessa sistemática são sérias, exemplificando, se determinada pessoa formaliza o negócio através de escritura pública e não a registra corre sério risco, se o vendedor cujo registro encontra-se lançado em seu nome deixar de cumprir qualquer obrigação civil (compra de bens móveis p. ex), fiscal (IPTU, IPVA, ISS etc) ou trabalhista, os credores poderão penhorar e arrematar o imóvel para satisfazer seus créditos. Sem falar no risco do alienante transmitir o imóvel novamente cometendo estelionato, surgindo a seguinte questão: qual a situação do adquirente? O adquirente (que nem assim poderia ser chamado) possui apenas o direito de cobrar o dinheiro do vendedor, o que é de extrema dificuldade porque, no primeiro caso o alienante já está insolvente com o credor e no segundo trata-se de estelionatário.

Assim, para se adquirir um imóvel é IMPRESCINDÍVEL verificar sua situação no Registro de Imóveis através de certidão e observar se o título (escritura) do alienante está registrado, referida certidão irá espelhar a situação registrária do imóvel, se está hipotecado ou se existe outro direito ou ônus real. Com a Lei 6.015/73 cada imóvel deve possuir uma matrícula que receberá um número de ordem e nela deve constar todas as alienações ou alterações relativas ao imóvel, sob pena de não valer contra terceiros.

A segurança que o registro do título outorga ao proprietário não deve ser renunciada, os riscos são elevados e o velho ditado popular de que “quem não registra não é dono”, apesar de singelo, está correto.

10/10/2014

DICA 2: Aquisição de terreno em Loteamentos

* O primeiro passo é verificar o histórico da empresa responsável pelo Loteamento, pedir referências sobre os Loteamentos lançados anteriormente e visitá-los;
* Visite o local do Loteamento para conhecer a infraestrutura instalada: pavimentação das ruas, rede de água potável, rede de energia, rede pluvial, demarcação dos lotes, etc.;
* Confira no Registro de Imóveis a idoneidade do empreendimento, as licenças ambientais e aprovações do município;
* Uma das principais prioridades é verificar e exigir a matrícula individual do imóvel, que garante ao proprietário que aquilo não é fruto de alguma ocupação irregular;
* Lembre-se, a matrícula do imóvel é o documento oficial que garante a propriedade do terreno ao comprador, sem ela o comprador terá apenas a posse do imóvel, sendo que não poderá construir, revender, hipotecar... Resumindo, somente é dono do terreno quem tiver a matrícula do imóvel em seu nome.

03/10/2014

DICA 1: Avaliação de Imóveis

Sempre que necessitar realizar uma avaliação imobiliária, seja ela para fins judiciais, divisão de heranças ou garantias financeiras, procure um Corretor de Imóveis com registro no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis), sendo o profissional apto a realizar o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica dentro dos parâmetros e metodologia exigida.

Jaime Arcari (Tito)
Corretor de Imóveis
CRECI/SC: 18003
CNAI: 8417

Endereço

Avenida Gustavo Fetter, 2250
Ipora Do Oeste, SC
89.899-000

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