25/04/2022
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis deve ser pago por quem compra, antes da negociação.
No último mês, o Superior Tribunal da Justiça (STJ) permitiu que o cálculo desse tributo seja feito com base no valor da transação, declarado pelo contribuinte.
Assim, tirando do município a posição de sugerir o valor que serviria como base de cálculo.
O assunto consta no REsp 1.937.821, analisado pela 1ª seção sob o rito dos recursos repetitivos, sendo definido três teses:
- A base do cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sem vincular à base de cálculo o IPTU;
- É presumido que o valor da transição declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado;
- O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Essa decisão, infelizmente, não quer dizer que os municípios devem parar de utilizar valores pré-definidos para estabelecer o cálculo do imposto. Mas, caso a situação vá para a justiça para que o valor seja baseado no montante da operação, a decisão tenderá para o contribuinte.
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