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16/06/2012

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16/02/2012

Governo define regras de linha de crédito mais barata para reformar casa própria
10/2/2012


Crédito para comprar material de construção vai até R$ 20 mil e tem juros de 10,6% ao ano

O Ministério das Cidades oficializou as regras para a liberação de empréstimos mais baratos para a compra de materiais de construção para a reforma da casa própria. O Diário Oficial desta sexta-feira (10) traz as normas para a contratação do Fimac FGTS, uma linha de crédito específica para pequenos consertos com o teto de R$ 20 mil, destinada ao trabalhador brasileiro.

O dinheiro só é liberado para trabalhadores que tenham conta no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e não leva em conta renda familiar para disponibilizar o crédito, que pode ser usado para reformar imóveis urbanos e rurais.

Além da reforma, o dinheiro pode ser usado para instalar hidrômetros e sistemas de aquecimento solar. Para conseguir a grana, o imóvel não pode ter valor de mercado superior a R$ 500 mil.

Os juros para contratar o financiamento são de 8,5% ao ano, além de 2,16% ao ano que vai para o banco ou agente financeiro. Assim, o valor total ao ano é de 10,66%, no máximo.

Os bancos podem cobrar também uma taxa de até R$ 25 pelos custos de administração da operação. O prazo máximo para quitar a dívida com o FGTS é de até dez anos (120 meses).

O interessado em tomar a linha de crédito precisa ter, ao menos, três anos de contribuição para o FGTS, ter saldo no fundo de, no mínimo, 10% do valor do imóvel e não ter em seu nome outro financiamento habitacional.

Quem pegar mais de R$ 10 mil será obrigado a comprovar que os pedreiros da obra têm carteira assinada e direito a todos os benefícios previdenciários.

A Caixa já disponibiliza o Construcard, uma linha de crédito específica para a compra de materiais de construção para reformar ou ampliar a casa. Para liberar a grana, o banco exige outros imóveis como garantia.

Pelo programa, o prazo para fazer as compras vai de dois a seis meses, quando o cliente paga os juros do valor usado, e o pagamento pode ser feito em até 60 meses (contando o prazo de utilização).

Fonte: R7 Notícias

02/02/2012

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28/01/2012

Ementas - Intermediação


469/97 Valor Integral da Proposta Recebido Pelo Corretor e Não Repassado Ao Vendedor – Devolução Em Cheque Sem Fundos - Ato Que A Lei Define Como Crime – Apropriação Indébita – Ausência de Defesa – Presunção de Culpa - Infração Ao Artigo 38, X, do Decreto 81.871/78.


151/97 Loteamento Irregular – Venda de Lotes Por Corretor – Ausência de Manifestação – Presunção de Verdade – Infração Configurada – Incidência da Norma do Art. 6º, Xi, do Cep e Art. 38, X, do Decreto 81.871/78 - Cancelamento da Inscrição.


473/97 Venda Casada – Acordo Verbal Entre Corretor e Denunciante, Sem Menção Contratual - Compromisso de Vender O Imóvel No Prazo de Vencimento da Parcela do Saldo – Venda Não Realizada – Negócio Rescindido – Prejuízo Acarretado – Denúncia Procedente.


661/97 Comprador Dependente de Financiamento da Caixa Econômica – Contrato de Compra e Venda Assinado Pelas Partes – Financiamento Não Concedido – Rescisão Voluntária do Contrato – Resultado Útil - Direito Aos Honorários – Denúncia Improcedente.


636/97 Sinal Recebido Em Proposta – Negócio Não Concluído – Devolução Não Concretizada – Apropriação Indébita - Notificação Por Edital – Presunção de Culpa Por Ausência de Manifestação - Infração Ao Artigo 38, X, do Decreto 81.871/78.


006/97 Desistência do Comprador - Sinal Retido Para Cobrança Das Despesas Realizadas Com Certidões – Ilegalidade - Ato Que A Lei Define Como Crime - Infração Ao Artigo 38, X, do Decreto 81.871/78.


010/96 Impostos e Multas Municipais – Débitos Existentes Sobre O Imóvel e Anteriores À Data da Efetivação do Negócio – Ausência de Levantamento de Certidões Por Parte da Imobiliária – Responsabilidade Afeta Ao Intermediário do Negócio – Incidência do Art. 4º, I, do Cep, C/c O Art. 38, Ii, do Decreto 81.871/78 – Denúncia Procedente.


671/97 Apossamento de Valores Pertencentes Ao Comprador – Ato Que A Lei Define Como Crime – Ausência de Manifestação - Presunção de Verdade - Infração Ao Art. 38, X, do Decreto 81.871/78.


303/98 Cessão de Direitos Sobre Imóvel Objeto de Financiamento e Hipoteca – Constatação da Existência de Dívida Anterior A Data da Assinatura do Contrato – Negligência do Profissional Comprovada – Responsabilidade Pelo Prejuízo Causado – Denúncia Procedente.


083/98 Fraude Perpetrada Com Intenção Deliberada de Locupletamento Ilícito – Apropriação Indébita do Resultado Em Prejuízo do Vendedor – Prática de Ato Que A Lei Define Como Crime – Hipótese Não Capitulada No Termo de Representação – Pretensão Punitiva Que Se Limita Às Normas Indicadas Na Peça Formadora do Processo.


475/96 Compra e Venda de Metade Ideal de Terreno – Apresentação do Título de Propriedade e da Legitimidade dos Vendedores – Alegação de Terceiro Que Se Intitula Proprietário – Inconsistência – Falta de Desdobro – Obrigação dos Vendedores – Denúncia Improcedente.


458/96 Cessão de Direitos Possessórios – Contrato Escrito – Alegação de Desconhecimento - Intenção de Rescisão e Devolução do Valor Pago – Denúncia Improcedente – Processo Arquivado.


088/95 Documentação Irregular – Corretor Que Se Compromete A Regularizá-la Cobrando Honorários - Intermediação Concluída – Regularização Não Efetivada – Falta de Devolução dos Honorários – Apropriação Indébita .


445/96 Documentação - Falta de Apresentação - Regra de Profissão – Rescisão de Contrato e Devolução Obrigatória Das Parcelas Pagas – Negativa – Dupla Infração Ética - Denúncia Procedente.


Loteamento Irregular – Venda de Lote Por Corretor – Recusa Na Devolução dos Valores Pagos Pela Denunciante – Ausência de Defesa - Culpa Presumida – Cancelamento da Inscrição.


372/99 Compra de Lote de Terreno - Recibo de Sinal – Ausência de Qualquer Outro Documento – Juntada No Curso da Instrução, Comprovando A Regularidade do Imóvel e da Negociação – Processo Arquivado Por Perda do Objeto da Denúncia.


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