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18/06/2016
11/06/2016

REDUÇÃO NAS CUSTAS PODE SER DE 50% NO VALOR DA ESCRITURA; REGRA VALE PARA COMPRA DE RESIDÊNCIAS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.

Muito tem se falado nos incentivos para a aquisição da primeira moradia. Juros mais baixos em financiamentos habitacionais exclusivos têm transformado sonhos em realidade. Porém, o que ainda não se fala muito é que o comprador tem direito um desconto nas custas do registro da escritura desse primeiro imóvel.

O desconto existe há quase 40 anos – está na Lei Federal nº 6.015/73 -, e se restringe a imóveis adquiridos com fundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O teto máximo para as despesas com a escritura, conforme a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) chega a R$ 607,99. ”Imóvel pago à vista não inclui esse desconto. A lei é válida apenas para imóveis financiados, desde que o comprador apresente uma declaração de que é a primeira vez que ele utiliza o SFH”, explica o coordenador de atendimento do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, Ulisses Machado da Silva Sobrinho.

Quem obtém a moradia pelo programa Minha Casa, Minha Vida o desconto pode ser de até 75% sob o valor do registro do imóvel, caso seja adquirido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). ”Nos demais casos dos financiamentos do programa o desconto no registro do imóvel é de 50%”, avisa Ulisses.

De acordo com o diretor de Registro de Imóveis da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), João Carlos Kloster, o desconto, conforme a lei, é um incentivo para a compra e o registro da casa própria. ”A lei que regulamenta o desconto existe desde 1973, mas poucos consumidores sabem desse benefício”, critica.

Kloster orienta que os compradores informem-se previamente e compareçam ao cartório com toda documentação para comprovar que estão de acordo com as condições previstas na lei. Uma vez que o registrador não tem como saber previamente se o comprador tem o perfil exigido. ”Os Registros de Imóveis não têm nem o direito nem o dever de fornecer essa informação ao comprador. É proibido por lei que o cartório indague uma pessoa que requeira qualquer tipo de certidão, esse mesmo direito se estende ao registro de uma benfeitoria, não podemos perguntar se é o primeiro imóvel e a forma de pagamento realizado”, esclarece o diretor da Anoreg-PR. As entidades responsáveis pelos financiamentos, ”podem e devem orientar o comprador nesse sentido”, afirma.

Ainda segundo Kloster, caso o comprador apresente uma declaração de que está comprando um imóvel pela primeira vez e isso de fato não se comprovar ele estará infringindo a lei. ”Logo terá uma consequência jurídica e poderá responder até por falsidade ideológica”, alerta.

Para pessoas que já realizaram o pagamento do registro do primeiro imóvel sem utilizar este direito, a notícia não é boa. Não há condições de se pedir reembolso posterior.

Taxas variam

De acordo com o diretor da Anoreg-PR, João Carlos Kloster, as despesas com o processo de registro variam de cartório para cartório. ”Quando a Lei nº 6.015/73 foi implementada levou-se em conta apenas o valor do registro, a pré-notação, os arquivos e buscas não foram incluídos, por isso o valor do registro pode variar de um ofício para o outro”, explica.

No cartório, porém, deve estar visível uma tabela de custas – divulgada pela Corregedoria de Justiça Tributária do Tribunal de Justiça do Paraná (CJT/TJ-PR).

Fonte: Folha de Londrina

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