Emerson Marcelino Imóveis

Emerson Marcelino Imóveis Corretor de Imóveis desde 2015, meu objetivo é conectar pessoas e realizar sonhos. Corretor de imóveis autônomo desde 2015.

Formado em gestão comercial e pós graduado em Direito imobiliário, registral e notarial. Meu objetivo é conectar pessoas e realizar sonhos!! Minha missão é tornar o mercado imobiliário mais transparente, seguro e acessível a todos.

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12/07/2023

Você está pronto para virar a chave da sua vida e realizar o sonho do apê próprio?🔑
O novo Minha Casa, Minha Vida mudou e agora chegou a sua vez de conquistar o 1º apê com as condições do programa. Arrasta para o lado e confira as principais mudanças. 👉🏻
E aí, qual a sua dúvida sobre o assunto? Deixe nos comentários.


Emerson Marcelino
📞 Telefone: (43) 9 9948-1524
💻 Website: www.emersonmarcelinoimoveis.com.br
CRECI F 31.618

Olá queridos colegas e clientes!Como vocês estão?Hoje é dia de falarmos sobre IPTU, o Imposto Predial e Territorial Urba...
25/11/2019

Olá queridos colegas e clientes!

Como vocês estão?

Hoje é dia de falarmos sobre IPTU, o Imposto Predial e Territorial Urbano.
O IPTU é um imposto, assim como o ITBI já citado por aqui anteriormente, municipal e é cobrado de todo PROPRIETÁRIO de imóvel vertical (casa, apartamento, construção comercial, sala comercial, dentre outros) e imóvel horizontal (terrenos sem edif**ações em geral).

Aqui vale ressaltar que o IPTU se difere do ITR (Imposto Territorial Rural) que é pago a União(Governo federal de uma maneira mais didática haha). O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal e a legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes, o que pode ser demonstrada em outra ocasião. Em suma, o que vale entender é que esse imóvel relacionado ao ITR refere-se ao localizado FORA da zona urbana do município.

Já o IPTU tem sua regulação pelo Artigo 156 inciso "I" da Constituição Federal e leis municipais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de despesas municipais, tais como obras de infraestrutura, asfaltamento, saneamento, educação dentre outros investimentos.

É interessante atentar-se ao IPTU no caso da compra de terreno pois, segundo a Constituição Federa(agora abreviada para CF/88) em seu Artigo 5° inciso "XXIII", a propriedade atenderá sua função SOCIAL, o que no caso de imóvel urbano se caracteriza por construções e, no caso de terreno, por cuidados com este último, pois no caso de abandono, o IPTU pode ser cobrado de maneira progressiva conforme CF/88 artigo 182° §4° inciso "II", fora demais punições advindas do mesmo §(Parágrafo). Então se for comprar um terreno para construir, vale observar se o IPTU está na escala de IPTU progressivo, pois este pode chegar até 7%/ ano do valor do imóvel até conclusão da edif**ação.

Voltando ao caso mais pedido sobre dúvidas do IPTU é:

QUEM PAGA NO CASO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL? INQUILINO OU PROPRIETÁRIO?

Saiba que essa dúvida de muitos repousa sobre a Lei 8.245/91, famosa "Lei do Inquilinato", em seu Artigo 22 inciso "VIII" que diz que: O locador é obrigado à pagar os impostos e taxas (AQUI SE INCLUI IPTU), e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, SALVO disposição EXPRESSA em contrário no CONTRATO.

Conclusão: Não há dúvidas que, no caso do proprietário de imóvel que não se vale da locação, o IPTU deve ser pago por ele e que também é importante atentar-se na hora da compra de um terreno pois o barato pode sair caro.
Já no caso da locação, o IPTU ainda é de encargo do proprietário, mas este imposto pode sim ser repassado ao inquilino desde que de forma expressa em contrato de locação.

Nunca deixe de consultar profissionais da área para obter o máximo de segurança em suas negociações imobiliárias e até a próxima. 😊

Olá queridos clientes!!!!Como vocês estão?? =]Hoje vou falar à vocês sobre um assunto bem interessante e que tem implica...
30/09/2019

Olá queridos clientes!!!!

Como vocês estão?? =]

Hoje vou falar à vocês sobre um assunto bem interessante e que tem implicações diretas em quem efetua compra de IMÓVEIS NA PLANTA.

O tal de Patrimônio de Afetação?

''Aaaah Emerson já ouvi falara disso, mas fingi que entendi😅😅🤷‍♀️🤷‍♂️ e /ou deixei passar a oportunidade de perguntar ou tentar entender melhor.😅😅 Era importante?''

Sim, e bastante importante, e vou passar aqui alguns dos porquês entender sobre como funciona o Patrimônio de Afetação pode ser importante na decisão de comprar ou não de um IMÓVEL NA PLANTA.

O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO está regulado na Lei nº 10.931, de 2004 e em seu artigo 31-A diz:

Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

"Aff Emerson!!! Li esse juridiquês ai não entendi nada, explica de maneira mais clara 🙄😒!!"

Calma!! Calma!! hahaha. Eu precisava fundamentar por onde começaria as explicações =]

A Primeira parte do artigo 31-A diz sobre a incorporadora (Empresa que constrói) PODER ESCOLHER sobre o REGIME DE AFETAÇÃO.
É como se a empresa separasse o patrimônio do empreendimento de lançamento um uma empresa menor, separada da principal e com autonomia financeira. Exemplo a VECTRA vai construir o EMPREENDIMENTO ###, esse empreendimento, se for colocado em regime de afetação, se separa em um patrimônio diferente da VECTRA.
Note que ainda é a VECTRA construindo, contratando pessoal, vendendo, ou seja, operacionalizando tudo.

"Ué?!?!?! Mas eu como cliente me beneficio ou me prejudico com isso??

Vamos a outro exemplo, a antiga empresa Elcol era uma incorporadora e que devido a algumas ingerências veio a falência e teve seus empreendimentos em andamento penhorados para pagamento de dívidas, afetando assim os CLIENTES QUE FINANCIARAM OS IMÓVEIS E OS QUE PAGARAM À VISTA MAS NÃO CONSEGUIRAM REGISTRAR O IMÓVEL NO CARTÓRIO ANTES DA PENHORA JUDICIAL, ou seja, a empresa faliu e levou seus empreendimentos junto ao buraco, assim, prejudicando principalmente os clientes da empresa.

Com o regime de patrimônio de afetação, mesmo que a empresa venha a falência, o empreendimento não será afetado pelas dívidas contraídas pela empresa principal. ISSO GARANTE QUE SUA COMPRA SERÁ MAIS SEGURA E QUE O EMPREENDIMENTO NÃO SERÁ PENHORADO EM CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA PRINCIPAL.
A lei também condena a Incorporadora (Empresa Principal) a pagar os danos causados ao patrimônio de afetação, por exemplo se a incorporadora tirar mais dinheiro do que o devido prejudicando o andamento e atrasando a obra.

Parágrafo 1° do artigo 31-A diz: § 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
E em seguida no parágrafo 2° do artigo diz: § 2º O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

OBS RÁPIDA: Um detalhe de como funcionam as leis no nosso país, a Encol era uma empresa fundada em 1961 e encerrou suas atividades em 1999, devido a grande repercussão do caso uma lei foi editada pelo congresso e sancionada pelo presidente da época LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em 2004. Nasce a LEI Nº 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

Bom meus queridos, espero tê-los deixado um pouco mais familiarizados com o assunto.

Para mais informações seguem fontes e claro estou sempre a disposição. =]

Fontes:

https://www.conjur.com.br/2018-nov-22/19-anos-depois-juiz-homologa-calendario-falencia-encol

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm

Fala queridos clientes!!!!Como vocês estão?Hoje gostaria de falar sobre um assunto recorrente na compra e venda de um im...
18/09/2019

Fala queridos clientes!!!!
Como vocês estão?

Hoje gostaria de falar sobre um assunto recorrente na compra e venda de um imóvel, o famoso ITBI.

Mas o que é o ITBI??

ITBI é a sigla de Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis, taxa cobrada pela PREFEITURA que deve ser paga para efetivar a transferência do imóvel para o proprietário. Sem o pagamento do ITBI, a documentação do seu apartamento, casa ou terreno não será liberada, ou seja, como o nome já diz, é um imposto de transferência seja ela de particular para particular ou de incorporadora/construtora para o cliente.

Mas poxa, sou obrigado a pagar esse ITBI?

O ITBI é necessário para a liberação do registro de transferência do imóvel no cartório. Aqui cabe lembrar que a propriedade de bens imóveis para fins legais se dá com o registro em cartório, o que enseja na frase usada no meio imobiliário: "Só é dono quem registra"

Notem que o pagamento desse imposto é feito em âmbito municipal, ou seja, reflete em serviços públicos para a cidade onde o imóvel se encontra. Serviços como asfaltamento das ruas, coleta de lixo, instalação e abastecimento de água e luz, entre outros, são contemplados por esse imposto.


QUANDO e QUANTO devo pagar Emerson?

Primeiro pela mais fácil =]

QUANTO: Saiba que o ITBI não é um valor fixo nacional. Como dito acima ele é um imposto municipal e a cidade tem a "liberdade" de escolher alíquotas a serem cobradas.
No caso de Londrina ele f**a em torno de 2% do valor de compra e venda no CONTRATO do imóvel.

QUANDO: Em Londrina, o pagamento pode ser feito dentro de um prazo de 30 dias, e só é possível dar entrada no cartório com o documento pago.

Beleza Emerson, mas quem paga esse ITBI? Comprador ou Vendedor?

Em regra esse encargo f**a as custas de quem compra o imóvel, mas nada impede a negociação entre as partes de um desconto ou isenção desse valor.

Quaisquer dúvidas estou a disposição!!! =]

09/03/2018

Um pouco sobre como fazer!!

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Londrina, PR

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Terça-feira 09:00 - 19:00

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