24/05/2017
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 1º. - Reger-se-á o Condomínio Residencial Jardim dos Eucaliptos, para todos os efeitos
de direito, pelas disposições da Lei 4.591/64, pela Convenção Condominial e por este Regimento
Interno, cujo cumprimento estão obrigados todos os condôminos, moradores, bem
como seus visitantes, hóspedes e empregados.
Art. 2º. – Nos contratos de locação das unidades autônomas, deverá constar a obrigação dos
locatários, seus dependentes, herdeiros, sucessores, hóspedes, visitantes e empregados de
respeitar o presente Regimento Interno, sob pena de advertências, multas ou despejo, segundo
o caso.
§ 1º - As partes comuns do Condomínio (salão de festas, piscina, quadra poliesportiva,
playground, etc) só poderão ser utilizadas por visitantes na presença do condômino ou inquilino
responsável ou ainda por parente que com ele resida.
§ 2º - Aplicam-se aos visitantes as mesmas exigências e obrigações feitas aos condôminos e
moradores no presente Regimento Interno.
Art. 3º. - O proprietário que alugar sua unidade autônoma perderá, automaticamente, o direito
de frequentar as partes comuns, no entanto, poderá fazê-lo na condição de visitante,
obedecido o que preceitua o parágrafo 1º do “caput”.
TÍTULO II - DO OBJETO E DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 4º. Esta Convenção e seu Regulamento Interno têm por objeto primordial a regulamentação
das relações entre condôminos, condição essencial ao convívio cordial e harmônico
que se faz necessário ao bem comum, intrínseco espírito da Lei, bem como, resguardar o
condomínio da responsabilidade por atos de terceiros e estimular a participação dos condô-
minos nas assembleias gerais, elaborada de forma a sintetizar o pensamento e o sentimento
coletivo, de modo a viabilizar com que tudo que dela emane seja o mais justo e perfeito possível
ao ideal comum.
Parágrafo único. O Condomínio regular-se-á no geral pelas disposições do Código Civil,
em especial no tocante ao que este dispõe sobre condomínios edilícios, e pelos trechos não
alterados pelo CC da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e posteriores. No especial, regular-se-á
pela Convenção de Condomínio e por este Regimento Interno, e, ainda, por deliberações
das Assembleias Gerais de Condôminos, doravante aqui denominada e grafada por
sua sigla: "A. G. C."
CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE COMUM
Art. 5º. Constituem a propriedade comum do condomínio, tidas e havidas como inalienáveis
e indivisíveis, todas aquelas que por natureza ou função sejam de uso comum. Muito especialmente
as seguintes: o terreno, fundações, estruturas e coberturas; a portaria; o jardim e
seus canteiros; o salão de festas; a quadra poliesportiva; as churrasqueiras, os dutos de distribuição
de água e esgoto; as linhas de distribuição de energia elétrica e telefonia; a piscina
e demais áreas de lazer, de serviços ou de circulação, bem como os bens posteriormente
agregados ao patrimônio comum. Todos com seus respectivos equipamentos, móveis, utensílios
e acessórios.
CAPÍTULO III - DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA
Art. 6º. Constitui propriedade exclusiva do condômino a unidade autônoma e sua respectiva
vaga de garagem, se houver.
TÍTULO III - DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS PARTES
CAPÍTULO I - DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA
Art. 7º. As unidades autônomas destinam-se a fins exclusivamente residenciais.
Art. 8º. As vagas de garagens destinam-se ao estacionamento e guarda de veículos de passeio
(um por vaga), de propriedade ou posse do condômino, com dimensões compatíveis à
sua respectiva área, observando-se o disposto na Lei, na Convenção do Condomínio e seu
Regulamento Interno.
§ 1º. O condômino poderá alugar sua respectiva vaga exclusivamente a condôminos ou moradores,
devendo em quaisquer dos casos notificar por escrito o Condomínio.
§ 2º. O condômino poderá ceder temporariamente sua vaga para uso de seu hóspede, observando-se
o disposto no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º. Caso haja mais de um veículo por unidade autônoma, deverá o segundo ficar estacionado
em qualquer vaga de garagem disponível, mantendo-se o caráter rotativo das vagas de
garagem.
Art. 9º. O Condomínio não se responsabiliza por furtos ou roubos, incêndios, e outros sinistros
ocorridos dentro das unidades autônomas ou em bens materiais existentes no condomí-
nio, como veículos, pertencentes ao condômino, seus hospedes ou inquilino.
CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE COMUM
Art. 10. A piscina destina-se ao uso dos condôminos, sendo permitido que cada proprietário
de unidade habitacional possa convidar até no máximo quatro visitantes para fazer uso da
mesma de segunda a sexta, das 6h às 22h, ficando os sábados, domingos e feriados reservados
apenas aos condôminos, obedecendo-se o mesmo horário.
Art. 11. O salão de festas destina-se exclusivamente à realização de eventos de lazer ou comemorativos
do condomínio ou de seus condôminos, observando-se o disposto no Regulamento
Interno.
Art. 12. A entrada principal e demais dependências sociais destinam-se ao uso dos condô-
minos, seus hóspedes ou visitantes, observando-se o disposto no Regulamento Interno.
Art. 13. Os serviços comuns, pagos e mantidos com a contribuição pecuniária de todos, destinam-se
exclusivamente ao proveito comunitário, observando-se o disposto no Regulamento
Interno.
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 14. Usufruir e dispor de sua unidade autônoma e respectivas vagas de garagem, de conformidade
com suas respectivas destinações e o disposto na Lei, nesta Convenção e no Regulamento
Interno.
Art. 15. Usufruir das partes e áreas comuns, bem como dos serviços do condomínio, de conformidade
com suas respectivas destinações e o disposto na lei, nesta Convenção e no Regulamento
Interno.
Art. 16. Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e solicitar esclarecimentos
sobre a administração do condomínio.
Parágrafo único. Eventualmente, poderá requerer por escrito ao síndico o exame de documentos,
o que lhe será facultado realizar na sede da administradora contratada.
Art. 17. Participar das assembleias gerais expressando livremente sua opinião e manifestando
seu voto nas questões em pauta, neste último caso, desde que em dia com suas obrigações
condominiais.
Art. 18. Apresentar propostas ou opinar sobre os assuntos de interesse geral do condomínio,
sobretudo no que se refere à aquisição de bens ou contratação de serviços para o condomí-
nio.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 19. Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção e o Regulamento Interno do condomí-
nio, bem como as deliberações aprovadas em Assembleias Gerais de condôminos e as decisões
administrativas do conselho gestor ou do síndico, possibilitando com isso a plena satisfação
do disposto no “caput” do artigo primeiro desta Convenção.
TÍTULO V - DOS ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CUSTEIO
OU EXTRAORDINÁRIAS.
CAPÍTULO I - DOS ENCARGOS
Art. 20. Constituem despesas comuns do condomínio:
I - As relativas à conservação, manutenção, modernização, reparações ou reconstruções das
coisas comuns;
II - Os impostos e taxas que incidam sobre as coisas comuns;
III - A remuneração dos empregados do condomínio, bem como os respectivos encargos;
IV - As relativas ao consumo de energia elétrica, água e telefone das coisas comuns;
V - As relativas à aquisição de bens e materiais ou contratação de serviços para melhorias e
reparos, obedecendo-se as instruções convencionadas.
VI - Outras devidamente aprovadas em A. G. C..
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE RATEIO E CONTROLE DAS DESPESAS
Art. 21. O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro, cabendo ao
Síndico preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando despesas e fixando a receita
do condomínio, apresentando-o para aprovação em Assembleia Geral do Condomínio
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A provisão poderá ser reajustada pelo voto dos condôminos presentes em
Assembleia Geral de Condomínio convocada para este fim.
Art. 22. O Fundo de Reserva será mantido em conta bancária remunerada ou fundo de investimento.
Parágrafo único - Será mantido um Fundo de Caixa, destinado à amortização das despesas
não previstas que a Assembleia Geral de Condomínio assim o designar.
Art. 23. O valor da taxa de condomínio será igual para todas as unidades, conforme a Convenção
do Condomínio.
Art. 24. O saldo disponível das contas do condomínio será mantido em conta corrente ou de
poupança que permitam saques para pagamentos de despesas.
Art. 25. Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas, extraordinárias ou ordiná-
rias, recolhendo a taxa correspondente ao condomínio até o vencimento definido em Assembleia
Geral de Condomínio.
§ 1.º A cota condominial de cada condômino será parcelada em contribuições mensais vencíveis
até o dia 15 de cada mês, conforme decidido em Assembleia Geral de Condomínio.
§ 2.º A falta de pagamento na data do vencimento implicará em multa de 2 % (dois por cento)
e mais o juro moratório de 1 % (um por cento) ao mês vencido, sobre o valor devido,
sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva, acrescido de honorários advocatí-
cios de 20% (vinte por cento).
TÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO I - DO SÍNDICO
Art. 26. A administração do condomínio caberá a um síndico, condômino ou morador eleito
anualmente pela Assembleia Geral de Condomínio ordinária.
§ 1º. Será eleito juntamente com o síndico um subsíndico que o substituirá em suas ausências
ou impedimentos.
Art. 27. O Síndico poderá propor, para deliberação da Assembleia Geral de Condomínio, a
contratação de empresa especializada em administração de condomínio, com qualificação
técnico-jurídica para tanto. Todavia, mantendo sob sua exclusiva responsabilidade o disposto
nos incisos I, II, III, V, VI, VII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, do artigo 31 desta convenção.
§ 1º. A empresa aprovada deverá prestar a assessoria administrativa (pessoal, folha de pagamento,
prestação de contas, balancetes, serviços jurídicos e outras atividades similares)
para o exercício das atribuições que permanecerão sob a responsabilidade do síndico, e assumir
a responsabilidade pelo exercício de todas as demais competências descritas no artigo
28 desta convenção, além daquelas outras de sua exclusiva especialidade e competência.
§ 2º. A empresa contratada deverá, sempre que solicitado pelo Síndico, apresentar prestação
de contas pelos serviços prestados, principalmente por meio da apresentação de documentos
que comprovem o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária relativa aos funcionários
da contratada, sob pena de cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviço
automaticamente.
Art. 28. Não poderá candidatar-se ao cargo de síndico ou subsíndico o condômino que estiver
em atraso com suas obrigações condominiais.
Art. 29. O síndico poderá ser destituído pelo voto de representantes de 51% (cinquenta e um
por cento) das frações ideais do condomínio, em Assembleia Geral de Condomínio extraordinária
especialmente convocada.
Parágrafo único. No caso de destituição ou impedimento do síndico, o subsíndico deverá
assumir e convocar assembleia para eleição de outro síndico que completará o mandato do
destituído.
Art. 30. O síndico e o subsíndico são isentos do pagamento mensal de sua quota-parte, referente
às despesas comuns (ordinárias) de manutenção do condomínio, sendo ambos obrigados
a participar do rateio de taxas extras em condições de igualdade com os demais condô-
minos.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO SÍNDICO
Art. 31. Compete ao síndico:
I. Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção de condomínio, o Regulamento interno e as
deliberações das Assembleia Geral de Condomínio;
II. Exercer os atos de gestão do condomínio no que concerne à administração de empregados
ou terceirizados, e do patrimônio comum; à manutenção e aperfeiçoamento das condi-
ções de segurança, disciplina, ordem e moralidade do condomínio, e, ainda, à boa execução
e funcionalidade dos serviços comuns;
III. Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembleia Geral de
Condomínio;
IV. Representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar todos
os atos em defesa da Lei, da Convenção, do Regulamento Interno, e das deliberações da Assembleia
Geral de Condomínio;
V. Submeter à aprovação da maioria, em Assembleia Geral de Condomínio especialmente
convocada, os orçamentos para quaisquer aquisições de bens ou contratação de serviços comuns,
que não sejam relativas a obras no condomínio, salvo o disposto nos incisos VII, VIII,
IX, XVI e XVII;
VI. Contratar o seguro obrigatório conforme a legislação pertinente, podendo avaliar a contratação
de seguros contra incêndio e outros sinistros que causem destruição no todo ou em
parte do condomínio, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns;
VII. Manter e escriturar livro-caixa devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros
do Conselho Consultivo;
VIII. Disponibilizar para o condômino que a solicite, a pasta de documentos mensais do
condomínio contendo notas fiscais, recibos, editais, orçamentos, guias de recolhimento de
impostos ou taxas, extratos bancários e demais documentos do mês. O exame dos documentos
será agendado com o escritório contábil, onde será realizado.
IX. Disponibilizar resumo do balancete mensal referente ao mês anterior para todos os condôminos
no quadro de aviso da portaria;
X. Cobrar, inclusive em juízo, as contribuições devidas pelos condôminos, sejam de natureza
normal ou extraordinárias, e dar-lhes a aplicação necessária ao bom funcionamento dos
serviços do condomínio;
XI. Prestar contas de sua gestão à assembleia e apresentar para aprovação da Assembleia
Geral de Condomínio o orçamento para o exercício seguinte;
XII. Acompanha o recolhimento todos os tributos e taxas que incidam sobre o condomínio;
XIII. Ordenar, após análise prévia de três orçamentos, a realização de obras e serviços
emergenciais que não possam aguardar por deliberação de Assembleia Geral de Condomí-
nio, que não importem em gastos vultosos.
XIV. Obter, no mínimo, três orçamentos que atendam a todas as condições estabelecidas no
edital de tomada de preços para todas as aquisições de bens ou contratação de serviços.
XV. Convocar Assembleia Geral de Condomínio ordinária ou extraordinária, quando necessária,
ou lhe for requerido por um grupo de no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos;
XVI. Prestar informações a qualquer tempo, sobre os atos da sua administração;
XVII. Procurar por meios diplomáticos dirimir as divergências entre os condôminos;
XVIII. Entregar ao seu sucessor todos os documentos e pertences do condomínio em seu
poder.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos
anualmente pela mesma assembleia que eleger o síndico.
Art. 33. Não poderá candidatar-se ao cargo de conselheiro o condômino que estiver em atraso
com suas obrigações condominiais.
Art. 34. Os membros do conselho consultivo não serão remunerados.
Art. 35. Os membros do conselho consultivo terão direito à reeleição.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar trimestralmente as contas do condomínio;
II. Emitir parecer sobre as contas do condomínio e sobre assuntos gerais do condomínio,
quando solicitado.
CAPÍTULO V - DO COLEGIADO GESTOR
Art. 37. O Colegiado Gestor será composto pelo síndico, que o coordenará, o subsíndico e
os três conselheiros.
Parágrafo único. O condômino que apresentar proposta, conforme o previsto no art. 16,
para a análise do Colegiado gestor, deverá ser convidado a participar da reunião em que for
analisada.
Art. 38. As propostas deliberadas pelo Colegiado Gestor serão aprovadas por voto da maioria
SIMPLES, tendo votado no mínimo três dos seus componentes, dentre os quais o síndico
não poderá faltar. Posteriormente, quando cabível, serão submetidas à apreciação da Assembleia
Geral de Condomínio.
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO GESTOR.
Art. 39. Compete ao Colegiado Gestor:
I - Elaborar a previsão orçamentária em auxílio ao síndico;
II - Fixar salários de empregados do condomínio;
III - Analisar propostas para emendas à Convenção ou Regulamento Interno;
IV - Analisar propostas para aquisição de bens ou contratação de serviços, modernização,
manutenção preventiva ou reformas das partes comuns do condomínio.
TÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL.
CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E REUNIÃO
Art. 40. Realizar-se-á, anualmente, no período de dezembro, uma Assembleia Geral de
Condomínio ordinária convocada pelo síndico, à qual compete, além das demais matérias
inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes as verbas para as despesas ordinárias
do condomínio.
§ 1º. Quanto à Assembleia Geral do Condomínio Extraordinária, realizar-se-ão tantas quantas
necessárias para a realização dos interesses gerais do condomínio;
§ 2º. A Assembleia Geral do Condomínio ordinária ou extraordinária será convocada mediante
carta protocolada para os residentes e registrada para os não residentes.
I. Os inquilinos serão convocados às assembleias que deliberem assuntos que não envolvam
despesas extraordinárias;
II. Será afixada uma cópia da convocação nos quadros de avisos da portaria.
§ 3º. Deverá haver um prazo mínimo de 08 (oito) dias entre a data da postagem ou do protocolo
da carta de convocação e a data de sua realização;
§ 4º. Da convocação deverá constar: local; data e hora da reunião; o quorum necessário e a
ordem do dia.
Art. 41. Sempre que o exigirem os interesses gerais, o síndico ou condôminos que representem
no mínimo 1/4 (um quarto) do condomínio poderão convocar Assembleia Geral do
Condomínio Extraordinária.
Art. 42. Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta convenção, a Assembleia Geral do
Condomínio instalar-se-á, em primeira chamada, com condôminos que representem maioria
de sua totalidade, ou com qualquer número em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a
hora prevista na convocação.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A ASSEMBLEIA.
Art. 43. A Assembleia Geral do Condomínio será presidida pelo síndico ou subsíndico, o
qual escolherá, dentre os presentes, o secretário.
§ 1º. É vedado ao síndico secretariar os trabalhos.
§ 2º. Para votação de questões polêmicas poderá ser contratado um profissional especializado
para a redação da ata.
Art. 44. O livro para registro de atas deverá ser escriturado por ocasião da realização da assembleia,
de modo a relatar os assuntos deliberados em reunião. Deverá registrar, na ordem
em que se segue:
I. Data, hora e local da reunião, mencionando se em primeira ou segunda convocação;
II. Abertura dos trabalhos, pelo síndico; no caso de convocação de assembleia por 1/4 dos
condôminos, passa-se imediatamente ao item III;
III. Escolha do Secretário;
IV. Verificação da existência de "quorum" deliberativo, com base na folha de presenças;
V. Transcrição da Ordem do Dia;
VI. Resumo das discussões;
VII. Resultado de cada votação;
VIII. Abstenções havidas e suas motivações, se enunciadas;
IX. Encerramento dos trabalhos, declarando se houve aprovação da ata, no caso de ter sido
redigida, discutida e votada no momento.
X. As sugestões apresentadas e deliberadas a serem apresentadas para aprovação final na
próxima assembleia geral, quando em Assembleia Geral do Condomínio extraordinária;
XII. As assinaturas do secretário e Presidente da assembleia seguida das de todos os demais
presentes e votantes.
Art. 45. Relatando as deliberações, o Secretário deverá mencionar as abstenções havidas, o
quantitativo de votos de cada proposta , conforme o disposto no art. 24, § 3.º, da Lei
4.591/64.
Parágrafo único. Poderá ser adotada a votação secreta apenas em questões de caráter pessoal
ou familiar.
CAPÍTULO III - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 46. Para as votações na Assembleia Geral do Condomínio, o condômino não poderá
votar por condômino ausente, salvo se apresentar procuração.
§ 1º. Por questões de observância aos princípios democráticos, os membros do Colegiado
Gestor estão impedidos de aceitar procurações para deliberações em nome de outro condô-
mino.
Art. 47. Nas deliberações das assembleias gerais os votos serão proporcionais ao número de
unidades autônomas.
Art. 48. A Assembleia Geral do Condomínio definirá o meio de comunicação mais eficaz
para divulgar a todos os condôminos as deliberações da assembleia.
§ 1º. O condômino poderá, mediante autorização por escrito enviada ao síndico, receber có-
pias de todas as convocações, comunicações de deliberações de Assembleia Geral do Condomínio,
editais, informativos e outros, que lhe serão enviados por “e-mail”, via “Internet”,
como arquivo de dados anexado, criptografado e isento de "vírus", garantindo-se assim o
sigilo das informações e a segurança dos dados.
§ 2º. Serão afixadas cópias das deliberações nos quadros de avisos do Condomínio.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS.
Art. 49. Compete à ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO Ordinária:
I - Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia;
II- Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva;
III - Eleger bienalmente o síndico, subsíndico e Conselho Consultivo.
Art. 50. Compete à ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO Extraordinária:
I - Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia;
II - Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva;
III - Deliberar sobre sugestões de condôminos, encaminhando-as para aprovação final da
próxima assembleia geral;
IV - Destituir a qualquer tempo o síndico, subsíndico, membro do Conselho Consultivo ou
do Colegiado gestor.
TÍTULO VIII - DO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES.
Art. 51. São direitos dos condôminos:
I. Usufruir com tranquilidade, conforto e segurança, das coisas e serviços comuns;
II. Participar ativamente nas relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer
tempo e livremente suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las em
livro próprio, disponível na portaria do condomínio.
Art. 52. São deveres dos condôminos:
I. Conhecer, cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção do condomínio, o Regulamento
interno, as decisões administrativas do síndico, e, ainda, as deliberadas em Assembleias Gerais,
ordinárias ou extraordinárias;
II. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as recomendações do "Manual de Utilização e Conservação",
da Construtora Engenharq Ltda;
III. Na locação de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação
uma cópia deste regulamento, e, também, fazer constar do contrato uma cláusula explicitando
a necessária e obrigatória observância ao mesmo;
IV. Contribuir financeiramente para o custeio das coisas comuns, através do pagamento de
sua respectiva quota-parte e da taxa de melhoria, destinadas à manutenção das facilidades e
a aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das coisas
comuns;
V. Comunicar na portaria, por escrito no livro de registro de ocorrência, com a assinatura do
proprietário ou da administradora do imóvel, a data e hora de sua mudança, com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis.
A) Deverá ser comunicado a próprio punho, no livro de ocorrência, a mudança de saída da
unidade autônoma ou retirada parcial de móveis, equipamentos ou objetos de arte, para manutenção,
reformas e outros fins. Para a mudança também haverá a necessidade da antecedência
de 2 (dois) dias úteis;
B) Ato contínuo à mudança, o proprietário deverá atualizar os dados cadastrais junto à Administração.
C) As mudanças são permitidas de segunda a sábado das 8h às 18h, sendo proibido aos domingos
e feriados.
D) As reformas que gerem ruídos são permitidas de segunda a sexta das 8h às 12h e das 14h
às 17h, e aos sábados das 8h às 12h, sendo proibido aos domingos e feriados.
VI. Informar imediatamente ao síndico, subsíndico ou zelador, a incidência de moléstia
infecto-contagiosa nas pessoas residentes em sua unidade autônoma;
VII. Observar a velocidade máxima de 20 (trinta) km/h nas áreas de circulação interna e, ao
sair da garagem da unidade autônoma, dar a preferência a quem estiver passando;
VIII. Não permitir que menores de idade e pessoas não habilitadas venham a conduzir veí-
culos motorizados nas vias internas do Condomínio, uma vez que estão sujeitas ao Código
Nacional de Trânsito (art. 2º, § único, da Lei 9.503/97).
IX. Ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, às
coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio,
provocados pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos,
ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades
ou posses.
X. Tratar com respeito e consideração os empregados do condomínio. Toda reclamação ou
sugestão deve ser registrada no livro de ocorrência na portaria ou ao Colegiado gestor.
XI. É proibida a preparação de massa/concreto nas ruas e calçadas.
XII. É proibida a armazenagem de material nas ruas e calçadas por mais de 15 dias, contando
a partir da data de chegada do material.
XIII. O entulho e lixo das obras deverão ser recolhidos em caçambas próprias providenciadas
pelo construtor e/ou proprietário, não devendo em nenhum momento ser deixado em
qualquer outro local (isto inclui embalagens vazias e restos de alimentação dos operários).
XIV. Todo o material de obra (cimento, pedra, terra, tijolos, ferros, etc.) relativo às obras em
andamento deverá estar sempre dentro do terreno da obra, não devendo ficar no meio da rua
ou em cima de canteiros/calçadas comuns do Condomínio. Em caso de danos causados por
este tipo de procedimento, o condômino ficará responsável pela recuperação e todos os custos
relativos à mesma.
XV. Não é permitido despejar entulhos em qualquer lugar no perímetro interno do Condomínio.
XVI. Observar, no âmbito do condomínio, os mais rigorosos comportamentos de moralidade,
decência e respeito ao próximo.
XIV. Todo o material de obra (cimento, pedra, terra, tijolos, ferros, etc.) relativo às obras em
andamento deverá estar sempre dentro do terreno da obra, não devendo ficar no meio da rua
ou em cima de canteiros/calçadas comuns do Condomínio. Em caso de danos causados por
este tipo de procedimento, o condômino ficará responsável pela recuperação e todos os custos
relativos à mesma.
XV. Não é permitido despejar entulhos em qualquer lugar no perímetro interno do Condomínio.
XVII. Manter atualizados, junto à Adminitração do Condomínio, os dados pessoais e de
seus dependentes, de veículos próprios e de funcionários, inclusive e-mail.
XVII. Em caso de admissão de novos funcionários para sua unidade autônoma, verificar e
informar, junto à Administração do Condomínio, o histórico profissional dos mesmos e,
caso haja antecedentes desabonadores, o seu acesso não será autorizado pela Portaria, a menos
que haja anuência de responsabilidade por escrito do Condômino. O Condomínio poderá
também fazer tal verificação e comunicar ao Condômino para efeito das providências acima.
XIX. Comunicar, com antecedência, e fornecer à Portaria a lista de convidados para festas,
de modo a facilitar o acesso e o trabalho da portaria e da vigilância ou, mediante autorização
verbal expressa do condômino, permitir o ingresso de convidados.
XX. Ao se ausentar, certificar-se de que portas e janelas permanecem fechadas.
XXI. O portão da Portaria de entrada e saída de Condôminos é de livre acesso destes, porém
deverá a Portaria identificá-los e, em caso de incerteza, solicitar que se identifiquem, abaixando
os vidros do carro ou através de perguntas a serem feitas com o único objetivo de
zelar pela segurança do próprio Condômino e de seus familiares.
XXII. As reclamações deverão ser dirigidas à Administração formalmente por meio do livro
de ocorrência. Evitar fazer reclamações diretamente aos funcionários do Condomínio.
XXIV. Manter os animais domésticos restritos a seus quintais. Os animais de pequeno e
médio porte, quando a passeio, não poderão se aproximar dos playground, piscina e salão de
festas, devendo estar sempre na companhia do proprietário, sempre contidos por guias adequadas,
cabendo ao proprietário do animal zelar pela higiene e limpeza nas áreas públicas e
comuns do Condomínio, ou seja, praças, playground, ao redor das residências, tendo em
vista a possibilidade de causar danos à saúde das crianças.
A) Os condôminos são obrigados a fazer o cadastro do seu animal junto ao Condomí-
nio, incluindo foto do animal e cartão de vacina, sendo passível de advertência e
multa os que não o fizerem.
XXV. É proibido o uso de som de carros ou de qualquer espécie com volume inadequado
que venham a perturbar o sossego e a tranquilidade de qualquer Condômino ou morador.
XXVI. Em caso de festas realizadas nas residências, somente será permitida a utilização da
respectiva área interna, vedada qualquer utilização de área comum/vias transitáveis do condomínio.
QUANDO UTILIZAR O SALÃO DE FESTAS:
XXVII. Não será cedido o espaço aos requisitantes que estejam em atraso com suas taxas de
condomínio e outros encargos impostos pelo Condomínio e/ou Assembleia Geral Ordinária
ou Extraordinária:
A. A utilização do Salão de Festas é exclusiva dos moradores do condomínio, que só poderão
fazê-la para promoção de atividades sociais, festas comemorativas ou recepções, sendo
vedada a cessão do Salão para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis,
e jogos considerados "de azar" pela legislação pertinente.
B. O condomínio tem prioridade para reservar o Salão de Festas nas seguintes datas tradicionais:
dias comemorativos como Natal (incluindo véspera), dia de Ano Novo (incluindo
véspera), e dias de carnaval.
C. A reserva do Salão de Festas deverá ser feita através da Administradora com antecedência
mínima de cinco (5) dias e máxima de 30 dias, sendo que o cancelamento sem justa causa,
comprovada por meio de documento, ensejará em multa equivalente a 01 (uma) taxa de
condomínio vigente. Havendo justa causa comprovada não haverá nenhum tipo de punição.
Se o cancelamento sem justa causa ocorrer com no mínimo 30 dias de antecedência não haverá
punições.
D. A cessão do Salão de Festas está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante,
de um termo de responsabilidade onde ficará expressamente consignado haver recebido
as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de
quaisquer danos que se venham registrar desde a entrega do Salão de Festas, inclusive os
causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais.
E. Ao término da festa, o morador, em conjunto com o porteiro ou vigia, efetuará uma vistoria
para conferência dos equipamentos, acessórios e utensílios das áreas utilizadas.
F. A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito do ressarcimento por parte
do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução
dos serviços de reparo ou reposição, cabendo recurso à assembleia geral.
G. A recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de trinta dias, a partir da data da notificação
relativa ao ressarcimento das despesas havidas com reparação dos danos causados,
acarretará o acréscimo de 20% no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do
débito, com o pagamento de custas e honorários advocatícios (20%), bem como a perda do
direito da requisição do Salão de Festas até o cumprimento das obrigações.
H) O condômino somente poderá reservar o salão de festas para um segundo evento
após a realização do primeiro.
XXVIII. O condômino usuário do Salão de Festas deverá orientar seus convidados no sentido
de não utilizarem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente não fazem
parte do Salão, devendo o uso limitar-se exclusivamente às áreas cobertas do salão nas festas
realizadas, sendo vedado o uso da piscina e de sua respectiva área. Também deverá cuidar
para que não haja aglomeração de pessoas na portaria do condomínio durante o período em
que se utilizar o Salão.
XXIX. O condômino usuário ficará responsável pela limpeza e possíveis prejuízos causados
na área, sendo que esta deverá ser entregue em condições de uso logo após encerrada a festa.
###. O Requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de manuten-
ção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades,
comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas
cuja presença seja considerada inconveniente.
###I. Somente será permitida a utilização do salão de festa nos seguintes horários: de domingo
a domingo das 9h às 22h. Após este horário, o som deve ser desligado e o evento deverá
ser encerrado. Só será permitido também apenas o aparelho de som do salão de festa,
salvo nas contratações de bandas e animadores ou não havendo equipamento do próprio
condomínio, não podendo prejudicar o sossego e a tranquilidade dos demais moradores, que,
sob hipótese alguma, poderão ser importunados com a realização do evento comemorativo.
QUANDO UTILIZAR A QUADRA POLIESPORTIVA:
###II. A utilização da quadra poliesportiva obedecerá ao princípio de rodízio, tanto da
atividade esportiva ou recreativa quanto dos usuários, isto é, nenhum condômino ou familiar
poderá monopolizar o seu uso.
###III. A quadra poderá ser reservada pelos condôminos nos casos de torneios internos.
###IV. É proibida a utilização de patins, skates e bicicletas e similares no piso da quadra
poliesportiva.
###V. O uso da quadra é de exclusividade dos Condôminos.
###VI. A divisão de horários para as diversas modalidades esportivas e atividades recreativas
será feita de comum acordo com os interessados e/ou seus representantes, dentro das
características de cada modalidade esportiva, em sistema de revezamento, de modo que não
haja monopólio, mediados pela Administração sempre que necessário.
###VI. O horário de funcionamento diário da quadra será das 6:00 as 22:00 horas, cujas
atividades não poderão, em hipótese alguma, perturbar a paz e o sossego dos moradores.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
Art. 53. O Condomínio deverá, prioritariamente, procurar instrumentos e recursos que aprimorem
os serviços de segurança preventiva à sua área interna, adotando medidas que visam
regular:
A. O acesso ao Condomínio;
B. Identificação e cadastramento dos condôminos e familiares, funcionários, prestadores de
serviços, fornecedores de serviços essenciais, serviços expressos, visitantes;
C. Atuação a nível preventivo através de ronda nas áreas comuns.
§1º - Cada condômino deve considerar o caráter preventivo da prestação do serviço de segurança
ao contratar trabalhadores, empregados e ao armazenar materiais.
§ 2º - O Condomínio não se responsabiliza por furtos ou roubos, incêndios, e outros sinistros
ocorridos dentro das residências ou no âmbito das áreas comuns, com excessão da omissão
comprovada por parte da portaria ou do vigilante. O funcionário responsável prestará esclarecimento
e em seguida será decido em reunião com o Colegiado Gestor o procedimento a
ser tomado com o empregado em questão e o procedimento de aprovação ou não dos danos
com a unidade residencial em questão.
CAPÍTULO III - DA PORTARIA
Artigo 54. O Condomínio possui uma Portaria com vários acessos a seguir mencionados:
a) Entrada/Saída moradores: para uso exclusivo dos Condôminos e seus dependentes cadastrados;
b) Entrada/Saída social/veículos pesados: Para uso exclusivo de visitantes em caráter social,
funcionários e prestadores de serviços, conduzindo veículos não cadastrados;
c) Entrada/Saída pedestres: para uso de quaisquer condôminos, funcionários ou prestadores
de serviços, não motorizados;
Artigo 55. Todos os visitantes só poderão adentrar ao Condomínio depois de autorizados
pelo Condômino ou outro responsável.
Artigo 56. Os veículos dos visitantes serão identificados e registrados na portaria.
Artigo 57. Todos os prestadores de serviços, fornecedores de serviços essenciais e serviços
expressos, depois de autorizados pelos Condôminos, serão registrados na portaria.
Artigo 58. É expressamente proibida a entrada de pedintes, vendedores, angariadores de
donativos e assemelhados. Em casos específicos somente com a autorização da Administra-
ção do Condomínio.
CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES
Art. 59. Com o objetivo estabelecido no artigo primeiro desta convenção, F**A EXPRESSA
E TERMINANTEMENTE PROIBIDO:
I. Alienar sua vaga nas garagens a não residentes;
II. Manter ou usar em sua unidade autônoma, vaga de garagem ou depósito: instalações,
equipamentos ou materiais com perigo potencial, ou ainda, substâncias ou produtos tóxicos,
corrosivos, explosivos ou inflamáveis, de modo que possa expor a riscos a saúde, segurança
ou tranquilidade dos demais condôminos, ou, ainda, acarretar o aumento das taxas de seguro
de condôminos ou do condomínio;
III. Manter a posse ou guarda de animais de temperamento agressivo, de maneira a expor a
riscos a saúde, segurança ou tranquilidade dos demais condôminos.
A) Serão tolerados na unidade autônoma animais de pequeno a médio porte com temperamento
dócil, que não perturbe o sossego do condomínio, devendo este ficar restrito à área da
unidade autônoma do condômino;
B) No caso específico da liberalidade prevista no parágrafo (A) acima, a conjugação de duas
ou mais unidades autônomas não enseja seu aumento;
C) Quando em trânsito pelas áreas comuns do condomínio deverá ser transportado no colo
ou na coleira;
D) É vedado o acesso de animais nas áreas da piscina e adjacências.
IV. Além da observância à Lei do Silêncio – das 22 horas às 8 horas, e das 12 horas às 14
horas – não é permitido qualquer tipo de som, algazarra, gritaria ou outros ruídos que venha
a perturbar o sossego e a tranquilidade de qualquer morador;
V. Realizar obras para reformas ou acréscimos estruturais ou de mobiliário em sua unidade
autônoma, no horário das 18:00 às 08:00 horas e 12:00 as 14:00 horas. Haverá tolerância nos
dias de sábado, no período das 08:00 as 12:00 horas.
VI. Modificar o aspecto externo das unidades autônomas com instalações de toldos, pinturas,
aparelhos de ar condicionado, esquadrias, portas, faixas, placas, cartazes e outros que
possam alterar sua estética externa, sendo permitido, por questão de segurança e decisão da
assembleia, o uso de grades na cor branca em portas e janelas, sendo possível ainda a instalação
de portão no corredor lateral, ficando cada condômino responsável por instalar a referida
grade no corredor de forma que não interfira na fachada frontal das casas.
VII. Estender, pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas, vasos e utensílios em janelas e
nos jardins da frente e da lateral das casas, nas quais também não poderão ser instalados
varais, antenas ou acessórios externos à área interna da unidade autônoma, ou seja, na parte
externa da parede limite de sua unidade.
VIII. Utilizar empregados do condomínio para serviços particulares, durante ou fora de seu
horário de trabalho no condomínio.
IX. Sobrecarregar as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e
sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados
em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento
das coisas, utilidades ou serviços comuns;
X. Depositar nas bacias sanitárias, pias e ralos, objetos que possam congestionar os encanamentos.
Jogar ci****os, charutos e outros objetos pelas janelas ou sacadas;
XI. Deixar de acondicionar adequadamente, em s**o plástico resistente, o lixo de sua unidade
autônoma;
XII. Deixar de acondicionar, em recipientes adequados, vidros quebrados ou materiais que
possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador;
XIII. Realizar conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se
aqueles de caráter emergencial, com as devidas providências por parte do condômino para
que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos;
XIV. Estacionar ou guardar motocicletas, bicicletas ou similares em quaisquer das áreas do
condomínio. Deverá utilizar-se de sua vaga de garagem;
XV. F**a proibido o manuseio e o depósito de cimento, argamassa e outros materiais construtivos,
incluindo-se a metralha, nas calçadas, passeios e no asfalto das vias do condomínio.
XVI. O trânsito de operários ou pessoas estranhas ao condomínio, nas áreas comuns.
A) Será permitido somente no trajeto portaria/unidade autônoma e vice-versa, nos dias e
horários estabelecidos, se devidamente identificados, sob a anuência do Síndico e conhecimento
do porteiro de plantão.
B) Não se aplica este inciso, se estiver acompanhado do proprietário, de membro do Colegiado
Gestor.
Art. 60. Na área da piscina e adjacências deverão ser observadas as seguintes regras e proibições:
I. F**a sob a responsabilidade do condômino eventual transtorno ou dano causado pelo seu
convidado;
II. Em hipótese alguma será permitido qualquer tipo de som na área, algazarra, gritaria, bem
como produzir outros ruídos que possam perturbar o sossego e a tranquilidade de qualquer
morador.
III. É proibido levar para dentro da piscina frascos, copos, garrafas de vidro, porcelana ou
material similar, que possam quebrar e por em risco a integridade física dos usuários, sendo,
inclusive, proibido o consumo de bebidas alcoólicas dentro e/ou em suas adjacências. Demais
recipientes plásticos e latinhas poderão ser utilizados, devendo depois de usados ser
acondicionados em s**os plásticos e depositados na lixeira mais próxima. O usuário que
deixar detritos na piscina, de qualquer espécie ou origem, será convocado para removê-los, e
estará sujeito a pagamento de multa;
IV. É proibido jogar lixo de qualquer espécie fora dos cestos coletores. O infrator estará
sujeito ao pagamento de multa.
V. É proibido trafegar na área da piscina com bicicletas, patins, triciclos, skates e similares,
com exceção de cadeiras de rodas e carrinhos de bebê, sendo proibido também colocar dentro
da piscina cadeira(s) e/ou mesa(s) de plástico.
VI. É proibido banhar-se na piscina após a aplicação de óleos, bronzeadores, cremes ou similares;
VII. É proibido permitir ou manter animais em toda a área da piscina e adjacências, mesmo
no colo e ainda que estejam usando coleira e correia;
VIII. O usuário da piscina, quando estiver vindo da praia ou da rua, deverá banhar-se nas
duchas antes de entrar na água, evitando-se assim que a mesma fique com areia de praia e
outras impurezas;
IX. Não fazer uso de óleos bronzeadores. Tolera-se o uso de cremes bronzeadores ou protetores
solar, desde que se retire o excesso, na ducha, antes da entrada na piscina;
X. Não será permitida a presença de crianças menores de 12 (doze) anos de idade des**ompanhadas
por um adulto responsável.
XI. Cada unidade residencial só poderá levar até 04 convidados para a piscina, mantendo o
mesmo horário citado neste mesmo artigo, inciso II.
Maceió-AL, 23 de Maio de 2017.