22/07/2019
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A garantia locatícia, fundamental a todo contrato de locação, costuma gerar dúvidas entre inquilinos.
O artigo 37 da Lei nº 8.245/1991 dispõe acerca desse tema e relaciona as opções que podem ser exigidas no contrato de locação,
A seguir segue breve resumo sobre cada uma das principais alternativas permitidadas em lei.
Fiador
É a pessoa que será responsável pelo pagamento do aluguel ou demais débitos pendentes durante a vigência do contrato de locação até a efetiva entrega das chaves ao proprietário do imóvel.
O fiador é, portanto, o indivíduo que coloca à disposição do locador um imóvel de sua propriedade como forma de garantir a quitação de possíveis dívidas contraídas e não pagas pelo locatário.
Seguro-fiança
O seguro-fiança consiste no pagamento de um prêmio, assim como nos seguros de automóveis, com base no valor do aluguel, garantindo ao locador o recebimento de aluguéis atrasados, reparo de danos no imóvel, além de outras coberturas, tais como as custas com cotas de condomínio, IPTU, taxas de água e luz, inclusive despesas advocatícias.
As cláusulas de cobertura podem ser negociadas com a seguradora de acordo com as exigências do locador e com a capacidade de pagamento do locatário. O prêmio é pago pelo inquilino, que pode optar pelo pagamento em cota única ou parcelado.
Caução
É uma das modalidades da garantia locatícia, normalmente feita em dinheiro
não podendo ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel e que deve ser depositada em uma caderneta de poupança.
Esta forma de garantia é vantajosa para o inquilino porque, ao término do contrato, ele poderá reaver o valor total dado em caução, com acréscimo dos juros da poupança, caso não existam custos com eventuais danos no imóvel.
Finalmente, deve-se observar que segundo disposição legal contida no artigo sob esse tópico, é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.