23/03/2023
sentença arbitral proferida nos casos de adjudicação compulsória tem eficácia executiva plena perante os Cartórios de Registro de Imóveis, devendo ser registrada de forma substitutiva à escritura definitiva de venda e compra na matrícula do imóvel. Caso o Registro de Imóveis se recuse a efetuar o registro da sentença arbitral, a parte poderá recorrer ao judiciário para que ordene o registro, de acordo com o §4º, do art. 22, da lei 9.307/96.
Importante esclarecer que a arbitragem pode ser proposta também pelos herdeiros das partes envolvidas na promessa de compra e venda, em caso de falecimento, que herdam os direitos e deveres inseridos no contrato firmado, inclusive aqueles estabelecidos na cláusula de compromisso arbitral. Neste sentido, os herdeiros poderão propor também, a demanda de adjudicação compulsória, oportunidade em que a sentença arbitral será proferida em favor dos mesmos.
Desta forma, as partes poderão pactuar na promessa de compra e venda a cláusula compromissória arbitral como forma de resolução dos conflitos, conferindo, desta forma, maior celeridade com a garantia de manutenção da segurança jurídica no negócio firmado.
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