Imobiliaria ABBA Caioba

Imobiliaria ABBA Caioba Imobiliaria Abba Caioba PR

29/04/2023
Grande parceria, agradecemos a confiança.Arai Pereira da Costa Jessyca Azevedo
25/01/2022

Grande parceria, agradecemos a confiança.
Arai Pereira da Costa Jessyca Azevedo

26/12/2021

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25/12/2021

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25/10/2021

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01/05/2021

Imobiliária ABBA Caiobá, estamos contratando corretor de imóveis.

01/09/2020

Em novo decreto a prefeitura de Matinhos libera a orla da praia e a faixa de areia , Mas f**a proibido o comércio ambulante na faixa de areia .

O decreto liberou ainda o acesso e a utilização dos calçadões, do mirante (Pico de Matinhos) faixas de areia e água de todas as praias do Município de Matinhos, para a prática de atividades físicas individuais.

Estão ainda proibidas aglomeração de pessoas e a prática de esportes em duplas ou coletivos, principalmente nas faixas de areia.

DECRETO 520/2020

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE RETORNO GRADATIVO DA REABERTURA DA ECONOMIA NO MUNICÍPIO DE MATINHOS PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Matinhos, do Estado do Paraná, Ruy Hauer Reichert, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO a necessidade e a determinação legal de reabertura gradual e manutenção do funcionamento dos setores de comércio, aliada ao estrito cumprimento das medidas de prevenção à COVID-19;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal deve, desde já, definir protocolos de retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município, a fim de assegurar que o retorno à situação de normalidade seja feito de forma gradativa e ordenada, buscando mitigar a incidência de eventos nocivos;

CONSIDERANDO ser decisivo para o processo de retomada do estágio de normalidade do Município, o planejamento de ações que possibilitem a segurança necessária à retomada da atividade econômica e social;

CONSIDERANDO que, para alcançar esse objetivo, crucial é a constituição de grupo estratégico de trabalho, em regime especial, para a união de esforços no sentido da definição das ações de retomada da economia:

CONSIDERANDO que a cada quinze dias, serão observados e avaliados os indicadores de saúde monitorados que permitam esta liberação para a fase posterior;

CONSIDERANDO o cenário de evolução epidemiológica da pandemia COVID-19 no Município que indica através dos números informados pela SESA, um decréscimo real no número de casos, óbitos e internamentos;

CONSIDERANDO que a primeira fase de retorno gradual da economia foi aplicada por intermédio dos decretos ns°318/2020, 328/2020 e 454/2020;

DECRETA:

Art. 1° F**a instituída a permanência da segunda fase, do Plano de Reabertura Parcial da Economia, que ocorrerá da seguinte forma:

Art. 2° De segunda-feira a sexta-feira os comércios do Município de Matinhos deverão seguir as regras prevista nos decretos n° 318/2020 e 328/2020 e 454/2020;

Art. 3° os comércios do Município de Matinhos passarão a funcionar no sábado e domingo por um prazo de 15 (quinze) da seguinte forma:

I- serviços e atividades não essenciais:

a) sábado: funcionamento normal até às 19:00h (dezenove horas), f**ando suspenso seu funcionamento após tal horário;

b) domingos: terão funcionamento até as 17:00h ( dezessete horas);

II – Serviços e atividades essenciais:

a) sábado: funcionamento normal até às 19:00h (dezenove horas), cessando seu atendimento presencial após esse horário, exceto no que se refere os estabelecimentos previstos § 3° e § 5° deste decreto.

b) domingos: terão funcionamento até as 17:00h;

§ 1°. Consideram-se atividades essenciais para a finalidade deste artigo, aquelas dispostas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.

§ 2°. Aos sábados após às 19:00h (dezenove horas), e aos domingos após ás 17:00h poderão permanecer abertos para atendimento presencial os serviços de saúde, os serviços funerários, as farmácias e os postos de combustível.

§ 3°. Os serviços de alimentação, terão seu funcionamento permitido nos sábados e domingo das 11:00h às 16:00h e das 18:00h às 23:00h, nos intervalos de atendimento deverão obrigatoriamente ser higienizados os estabelecimentos.

§ 4° Restaurantes e lanchonetes deverão obrigatoriamente cumprir os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:

I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

III – A utilização do sistema de buffet (self service), poderá ser realizada contendo protetor salivar e disponibilizando luva plásticas descartável para uso dos clientes;

IV – uso obrigatório de máscaras e álcool em gel para todos os funcionários;

V - uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI - fornecimento de álcool em gel para todos os usuários na entrada e caixas;

VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);

VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

IX – as pias devem dispor de sabonete líquido e papel toalha;

X – os sanitários devem ser constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras de acionamento de pedal;

XI - providenciar pias para lavar as mãos nos espaços destinados a manipulação de alimentos.

XII- F**a vedado a modalidade de rodízio.

XIII- após às 23h00 (vinte e três horas) poderão trabalhar, com entregas a domicílio (delivery) e retirada no balcão (drive thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinada pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

§ 5º. Os mercados, supermercados e similares terão seu funcionamento permitido nos sábados e domingos apenas entre as 7:00 (sete) às 22:00 (vinte e duas) horas.

§ 6º. Nos mercados, supermercados e similares, será permitido, a cada acesso o ingresso de apenas uma pessoa por família e proibido o acesso de crianças menores de doze anos.

Art. 4° F**a Proibido em todos os dias da semana:

I - a comercialização de bebidas alcoólicas entre as 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 06:00h (seis horas) de outro;

II - o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas entre as 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 06:00h (seis horas) de outro.

§ 1º A proibição prevista neste artigo estende-se ao consumo de bebidas alcoólicas em frente e no entorno de residências e de estabelecimentos comerciais em geral.

Art. 5°Permanece mantida, a proibição de aglomeração de pessoas em qualquer local.

Parágrafo Único. Não se incluem nas restrições do caput, a permanência de pessoas que realizam a fiscalização, limpeza, manutenção e obras públicas.

Art. 6° F**a permitido, o acesso e a utilização dos calçadões, do mirante (Pico de Matinhos) faixas de areia e água de todas as praias do Município de Matinhos, para a prática de atividades físicas individuais.

§ 1º. Vedado em todos os casos a aglomeração de pessoas e a prática de esportes em duplas ou coletivos, principalmente nas faixas de areia.

🚨§ 2º. Permanecendo proibidos o comércio na areia e também a utilização de qualquer estrutura para permanência no local, como cadeiras, guarda-sóis e caixas térmicas.
🚨
§ 3º É obrigatório o uso de máscara a todas as pessoas que estiverem realizando atividades nos termos deste artigo e do artigo 6º, sob pena de multa e de crime contra a saúde pública, nos termos da Lei Estadual n° 20.189/2020 e Decreto Estadual n° 4.692/2020.

Art.7° f**a permitido a abertura dos quiosques pelos ambulantes que atuam no calçadão e na praça do município onde deverão obedecer as seguintes regras:

I - Os ambulantes devem utilizar máscara de proteção facial e lavar as mãos constantemente com água e sabão;

II - Deve ser disponibilizado álcool em gel 70% para higienização das mãos dos clientes;

III - F**a proibida a colocação ou utilização de mesas, cadeiras e guarda-sóis pelos ambulantes, permitindo-se tão somente, o sistema de retirada no local (take-away);

IV – F**a proibido o serviço de garçons ou atendentes pelos ambulantes;

V - F**a proibida a permanência de pessoas consumindo alimentos em pé ou sentadas no entorno do local;

VI – Os ambulantes devem instalar cordão/faixa limitadora mantendo o distanciamento de 1,5 metros entre os clientes e os quiosques;

VII – F**am os ambulantes incumbidos de orientar seus clientes a não gerarem aglomeração;

VIII – Os atendimentos aos clientes devem ser realizada de forma individual e isolada.

Art.8° Durante o período de calamidade pública, os ambulantes que atuam no calçadão poderão trabalhar das 08:00h às 22:00h;

Art. 09° Permanece mantida a proibição de funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - casas noturnas, baladas, bares, boates e similares;

II - casas de eventos;

III - clubes de serviço, clubes de recreio, áreas comuns de prédios, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias de condomínios;

IV - quadras, clubes, campeonatos e aulas de esportes coletivos de contato, como futebol em todas as suas modalidades, basquetebol, voleibol, handebol e outros do mesmo gênero.

V- excursões, cursos e congressos presenciais de qualquer natureza;

VI- reuniões coletivas presenciais em que haja qualquer tipo de aglomeração de pessoas, exceto as relacionadas à realização de atividades essenciais, nos termos da lei e observadas todas as medidas de restrição ao contágio com o novo coronavírus;

VII - festas presenciais com qualquer número de pessoas, com potencial para gerar aglomeração e aumentar a potencialidade do contágio com o novo coronavírus.

Art. 10 Poderão ser realizadas barreiras sanitárias nos limites dos territórios do Município, como forma de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, nos termos da legislação em vigor.

Art.11. A fiscalização das medidas determinadas por este decreto será realizada pelos Agentes de Fiscalização da Administração Municipal.

Art.12. O descumprimento do presente decreto ensejará a lavratura de Termo de Intimação e/ou Auto de Infração, a critério da autoridade sanitária, com aplicação das penalidades previstas nas Leis Municipais.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições do caput, o descumprimento das medidas de contenção de contágio descritas no presente decreto implicará na responsabilização civil e criminal do responsável pelo alvará.

Art. 13º Este Decreto entrará em vigor com seus efeitos a partir do dia 01 de setembro de 2020.

Matinhos, 31 de agosto de 2020.

Decreto assinado pelo prefeito de Matinhos RUY HAUER REICHERT

Fonte: Prefeitura de Matinhos

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