17/11/2017
A nova legislação trabalhista, que passou a valer a partir de 11 novembro de 2017, terá impactos nas relações entre os condomínios/empregadores e seus colaboradores/empregados.
Dentre as alterações, está a possibilidade de o condomínio contratar um jardineiro, faxineiro, de forma contínua. Para tanto, o mesmo deve ser um contribuinte autônomo da Receita e deve haver um contrato de trabalho para regulamentar a relação, respeitando o artigo 442-B da CLT.
Além disso, o condomínio pode firmar contrato intermitente, no qual o empregado aguarda ser convocado pelo empregador, o que pode ser aplicado para aqueles trabalhos que não têm demanda frequente.
Em relação ao fim do contrato de trabalho, o condomínio e o empregado podem fazer um “acordo”. O funcionário pede para ser mandado embora para receber as verbas proporcionais e 50% do aviso prévio e da multa rescisória, podendo sacar apenas 80% do seu FGTS. Não terá direito a receber o seguro-desemprego caso seja o contrato seja rescindido dessa forma.
Ainda em relação à dispensa, foi extinta a exigência de homologação da demissão de funcionários com mais de um ano de casa pelo sindicato local. O empregador terá dez dias para fazer o pagamento das verbas rescisórias.
No tocante à jornada de trabalho, com a entrada em vigor das novas regras, o tempo do funcionário para trocar de roupa e colocar o uniforme, estudar e até esperar o trânsito baixar para voltar para casa, não contará mais como hora de trabalho.
Antes da reforma, quem trabalhava mais de 6 horas seguidas tinha direito a uma hora de repouso e, se esse tempo de descanso não fosse inteiramente aproveitado pelo funcionário, o empregador deveria pagar 100% do período. Com o novo regramento, o pagamento do descanso devido deverá ser proporcional, ou seja, se o funcionário descansou só meia hora, ao invés de 60 minutos, o mesmo deverá receber apenas os 50% do tempo que não desfrutou do seu intervalo.
Outra forma interessante que deve ajudar condomínios pequenos e com poucas áreas comuns, que não precisem de um funcionário 44h a seu serviço, é a contratação por tempo parcial: com a nova lei, será possível que funcionários que trabalhem até 26h por semana poderão fazer horas- extras, desde que as mesmas não ultrapassem 30h por semana; quem trabalha 30h semanais, segue não podendo fazer horas extras sob esse regime.
A partir da nova lei trabalhista, prêmios e abonos não se incorporam mais ao salário do colaborador e podem cessar a qualquer momento, desde que limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal. Também não há encargos trabalhistas ou previdenciários nesses extras.
Por fim, no tocante às férias, o empregador poderá dividi-las em até três blocos. Um deve ter no mínimo 14 dias e os outros não poderão ter menos do que cinco dias corrido