03/10/2022
O famoso e tão difícil quórum qualificado está menos impossível a partir de agora!
Graças as alterações no Código Civil, trazidas pela Lei 14.309/22 nos artigos 1353 e 1354-A, permitindo que os condomínios edilícios realizem reuniões e deliberações virtuais (assembleias virtuais), com possibilidade, inclusive, de sessão permanente – também chamada de assembleia “continuada”.
desde que simultaneamente sejam atendidos alguns requisitos:
1. a lei ou a convenção deve exigir o quórum especial àquela deliberação;
2. não se tenha atingido o quórum especial, mesmo com a segunda convocação;
3. a maioria dos condôminos presentes deve autorizar essa conversão;
4. na própria ata da assembleia corrente deverá constar expressamente data e hora para a sessão em seguimento (sessão que dará continuidade à corrente) e, entre ambas, não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias;
5. sejam expressamente convocados os então presentes à assembleia corrente e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes;
6. seja lavrada ata parcial, nela constando a transcrição circunstanciada do andamento ocorrido até ali;
7. seja formalizada a continuidade da nova sessão consolidando as deliberações “em seguimento” à primeira, resumindo-se o ocorrido até ali, inclusive com a consignação dos votos.
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