28/04/2021
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu no último dia 20 que convenções do condomínio podem proibir a locação de unidades residenciais por meio de plataformas digitais, como o Airbnb.
O impedimento ocorre se houver previsão expressa, na convenção, de uso residencial para as casas ou apartamentos do condomínio. O colegiado entendeu que o sistema de aluguel pela plataforma é um tipo de “contrato atípico de hospedagem”, e não um serviço residencial. A modalidade é diferente de locação por temporada ou da hospedagem em hotéis.
No julgamento, o ministro Raul Araújo afirmou que a locação do imóvel em questão causava uma alta rotatividade de pessoas, o que teria trazido perturbação aos demais moradores.
“Tem-se um contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si, em ambientes físicos de padrão residencial e de precário fracionamento para utilização privativa, de limitado conforto, exercida sem inerente profissionalismo por proprietário ou possuidor do imóvel, sendo a atividade comumente anunciada e contratada por meio de plataformas digitais variadas”, declarou o ministro.
Portanto, se você deseja comprar um imóvel para ofertá-lo para locação via plataformas digitais como o Airbnb, ou mesmo, quer verificar se não terá problemas com alta rotatividade de vizinhos, é indispensável uma leitura atenta da convenção de condomínio e até mesmo a assessoria de uma imobiliária ou advogado para examinar toda a documentação do imóvel.
Fonte: Poder360 e STJ