29/07/2023
Prazo para reclamação e reparo do vício ou defeito:
Pelo Projeto de Lei, o adquirente terá o prazo de 30 dias, a contar do descobrimento do vício ou defeito, para denunciá-lo ao construtor, sob pena de decadência do direito.
Feita a reclamação, a construtora terá o prazo de 30 dias para reparar os vícios de habitabilidade e de acabamento, enquanto para os vícios de solidez e segurança serão contabilizados 180 dias.
Se os defeitos não forem corrigidos dentro desses prazos, o comprador estará autorizado a iniciar um processo judicial contra o construtor, buscando sua responsabilização.
Prescrição e decadência: (prazos e início da contagem)
Os prazos de prescrição para os diferentes tipos de vícios seriam de 1 ano para defeitos de acabamento, 3 anos para problemas de habitabilidade e 10 anos para defeitos que comprometem a resistência ou a estabilidade da construção.
Ressalta-se que os vícios ou defeitos devem acontecer dentro do prazo de garantia, a partir dessa premissa, passa-se a falar na prescrição.
A contagem desses prazos começa a partir da data de conclusão da obra, da entrega do imóvel ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro.
Para vícios ocultos, a contagem começa na data de sua descoberta, limitada ao prazo de garantia ou de responsabilidade.
Hipóteses de Isenção de Responsabilidade:
O Projeto estabelece que a falta ou inadequada realização da manutenção, conforme especif**ado nos manuais e normas técnicas, bem como modif**ações nas características do imóvel, são fatores que isentam o empreiteiro de garantia e responsabilidade.
As obrigações do empreiteiro poderão ser cobertas por caução, seguro, ou qualquer outra forma de garantia idônea, regulamentada para vigorar nos prazos respectivos.