Condomíno My Urban Life

Condomíno My Urban Life Página do Condomínio My Urban Life.

05/12/2016

Caros moradores do My Urban Life, conforme aprovado em assembleia, as datas referentes ao natal (24/12 e 25/12) e ano novo (31/12 e 01/01) serão distribuídas por sorteio. Peço que todos que possuem interesse nas referidas datas o demonstrem na lista de agendamento (nome, apartamento, telefone) até o dia 13/12/2016, na portaria das torres A e B!
O sorteio será realizado dia 14/12 no salão de festas às 20h30min. Se alguém tiver interesse em comparecer, está convidado.
Lembrando que o morador (a) deve estar em dia com as taxas condominiais para participar.
Boa sorte a todos!

02/12/2016

Prezados vizinhos dos apartamentos 401,402,403,503,704 e 902 da torre C, sugiro que entrem em contato com a nex para solicitar atendimento ao vazamento seus relógios pelo email [email protected]

Não esqueça de descrever a sua solicitação da forma mais completa e esclarecedora possível, informando os seus dados, telefone e o endereço do imóvel.

''[email protected]''

23/11/2016

CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Data: 29 de novembro de 2016(terça-feira)

Horário: Ás 19h15min em primeira chamada ou, na falta do numero legal ás 19h45min em segunda chamada, com qualquer numero de presentes.

Local: Salão de festas 1.

O sindico convoca Vossa senhoria para a assembleia do Condomínio que se realizara na data, horário e local acima indicados, para deliberarem a seguinte ordem do dia:

1) COMPRA DAS LIXEIRAS DAS FASES 3 E 4;

2) FORMALIZAÇÃO DA RENÚNCIA DO SINDICO;

3) PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTÃO DEZEMBRO/2015 A OUTUBRO2016;

4) DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO DO PERÍODO DA NOVA GESTÃO

5) ELEIÇÃO E POSSE DA ADMINISTRAÇÃO SINDICO(A), SUBSÍNDICO(A) E CONSELHO FISCAL/CONSULTIVO;

6) ASSUNTOS GERAIS, SEM CARÁCTER DELIBERATIVO.

Conforme inciso III do artigo 1335, do Código Civil Brasileiro, somente poderão participar e votar os condôminos em dia com suas contribuições condominiais, inciso III do artigo 1335, do Código Civil, e cadastro de proprietário atualizado.

Os representantes de condôminos deverão apresentar procurações com assinaturas reconhecidas em cartório quando a convenção exigir, nos demais casos as mesmas deverão estar acompanhadas de copia da identificação do outorgante.

As decisões se tornaram obrigatórias a todos os condôminos.

Att Administração.

29/08/2016

Prezados moradores,

As chaves do térreo das torres A, B, C e D estão à disposição com o nosso zelador das 08:00 até o 12:00 depois das 13:00 até às 17:00, relembrando que é ap***s uma chave por apartamento.

À Administração.

26/08/2016

Prezados moradores, segue abaixo o nosso projeto de Regimento Interno para todos opinarem antes de levarmos a assembleia para aprovação, relembrando que já foram aprovados 3 itens, Garagem, Salão de festas e lavanderia.

CONDOMÍNO MY URBAN LIFE
REGIMENTO INTERNO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Artigo 1o - O Condomínio My Urban Life, localizado na Rua Primeiro de Setembro, 340, no bairro São José em Porto Alegre, RS, compõe-se de 288 (duzentos e oitenta e oito) unidades imobiliárias autônomas, doravante designadas unidades autônomas, com respectivas 289 (duzentos e oitenta e oito) vagas de garagens e demais espaços tratados no presente Regimento.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 2o – O Regimento Interno do Condomínio My Urban Life terá por finalidade regulamentar os direitos e deveres de todos os responsáveis pelas unidades autônomas (proprietários ou inquilinos residentes no Condomínio), doravante denominados como Condôminos, bem como orientar o uso correto das unidades, das áreas de serviço e uso comum.

Artigo 3o – Este Regimento Interno, aprovado pelos Condôminos presentes na Assembleia Extraordinária, realizada em ______ terá vigência a partir da data de seu registro em Cartório de Títulos e Documentos e será divulgado a todos os Condôminos e empregados do Condomínio, mediante cópia digital e/ou impressa.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS, SEUS DEPENDENTES E DEMAIS MORADORES DO CONDOMÍNIO

Artigo 4o – Os Condôminos responderão pela divulgação do regimento Interno aos seus familiares, convidados, empregados e prestadores de serviço.

Artigo 5o – São deveres dos Condôminos:

I – Zelar pelo bom nome do Condomínio.

II – Realizar o pagamento dos danos causados por si, seus familiares, empregados, visitantes ou ocupantes nas dependências comuns do Condomínio.

III – Zelar pela conservação, limpeza e correta utilização das áreas de uso comum, exigindo o mesmo de seus empregados e visitantes. (Infração Média)

IV – Usar as áreas e coisas de uso comum com temperança e adequadamente, evitando desperdícios e danos as suas integridades físicas e aparências. (Infração Média)

V- Guardar silêncio no período das 22 horas às 8 horas evitando a produção de ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores. Exceto para uso dos salões de festas, regulamentados no Capitulo I, Seção II deste regimento. (Infração Grave)

VI – Comunicar antecipadamente à Administração, na pessoa do síndico ou seu representante, para que tome as providências necessárias quando da realização de obras ou reformas dentro da unidade privativa. Exetuam-se desta cláusula a realização de pequenos reparos ou instalações. (Infração Leve)

VII – Permitir o ingresso, em suas unidades privativas, do Síndico ou de preposto do mesmo, sempre que se fizer necessário para realização de trabalhos relacionados à estrutura do Condomínio, bem como verificar o cumprimento da Convenção Condominial, do presente Regimento e para exame das instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas a fim de identificar problemas que estejam prejudicando o patrimônio e/ou interesses particulares e comuns. (Infração Leve)

VIII – Conservar as partes das unidades privativas que integram as fachadas do Condomínio e hall sociais (portas, acabamentos e etc.) (Infração Média)

IX– Manter as unidades privativas fechadas, bem como os veículos recolhidos aos espaços de estacionamento também devidamente fechados. (Infração Média)

X – Separar o lixo por categoria, acondicionando o lixo orgânico em sacos plásticos adequados, imunes de vazamentos e odores, e o inorgânico reciclável acondicionado em separado. O lixo deve ser conduzido ao local apropriado - dentro das lixeiras orgânica e reciclável - pelo morador ou responsável. (Infração Média)

XI – Providenciar a remoção do entulho proveniente de obras ou reformas dentro da unidade privativa . O container deverá ser disposto na via pública e não atrapalhar as entradas de veículos do Condomínio. Não é permitida a utilização do box de estacionamento para tal finalidade. (Infração Média)

XII – Providenciar o conserto imediato de qualquer vazamento, dano na parte elétrica e/ou de tubulações de gás dentro de sua unidade autônoma que possam causar danos a terceiros ou às áreas de uso comum, exceto se o dano for oriundo de parte de uso comum, como tubulações mestras, por exemplo, quando a responsabilidade passará a ser do Condomínio, devendo a Administração ser acionada pelo Condômino. Caso haja falha em tubulação de gás, sistema hidráulico ou elétrico e que não seja prontamente consertada, o condomínio se resguarda no direito de fechar/desligar os mesmos. (Infração Grave)

Parágrafo único - Toda atitude ou comportamento contrário às disposições deste capítulo será considerado infração e passível de penalização, conforme graduação de penalidade fixada em cada dispositivo.

CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES E ATIVIDADES PROIBIDAS

Artigo 6o – É proibido ao Condômino:

I – Ferir de qualquer modo as vigas estruturais, concreto armado do Condomínio, as meias paredes e as paredes consideradas como parte de uso comum. (Infração Grave)

II – Desfigurar as fachadas do Condomínio, usando vidros diferentes, películas ou pinturas em cores ou tonalidades diferentes das originalmente adotadas ou aprovadas previamente pela Administração, nas janelas, portas e acabamentos, bem como colocar grades externas nas janelas e portas. Visando a segurança, poderão ser instaladas grades, de cor branca, nas janelas dos apartamentos das torres B, D, E, G e H que sejam voltadas aos fundos do Condomínio, do 2º ao 5º andar.
(Infração Grave)

III – Afixar ou colocar em qualquer lugar, externo ou interno de uso comum, toldos, letreiros, placas, cartazes, aparelhos luminosos, ornamentos, avisos ou assemelhados, salvo aviso de relevante interesse coletivo previamente autorizado pela Administração. Exceções feitas a: (Infração Grave)

a) Tela de segurança para crianças, instaladas nas janelas, obedecendo a padronização na cor branca;

b) Decoração festiva em caráter temporário, ex: festas de fim-de-ano, desde que não sejam usados adesivos ou qualquer forma de fixação que possa danificar a pintura das paredes ou teto das áreas de uso comum do Condomínio, devendo ser a decoração previamente aprovada pela Administração.

IV – Colocar em qualquer lugar, externo ou interno de uso comum do Condomínio, inclusive na espera para condicionadores de ar existente em cada unidade autônoma, secadores de roupas, gaiolas de pássaros, dentre outros. (Infração Grave)

V – Depositar nos parapeitos das janelas vasos, roupas, toalhas, bandeiras, assim como qualquer objeto que, caindo possa causar dano ao condomínio e a terceiros. (Infração Media)

VI – Afixar ou colocar em qualquer lugar, externo ou interno de uso comum do Condomínio, antenas para recepção de sinal de TV diferentes daquelas determinadas pela Administração e definidas como de uso coletivo. (Infração Grave)

VII – Instalar quaisquer tipos de varais aéreos na parte externa, ou que sejam projetadas para a área externa. (Infração Media)

VIII – Estender, pendurar ou bater nas janelas roupas, tapetes, capachos, cobertores ou qualquer objeto. (Infração Grave)

IX – Lançar água, pontas de cigarro e qualquer outro tipo de líquido ou objeto pelas janelas, inclusive do hall ou nas partes de uso comum do Condomínio. (Infração Grave)

X – Descartar pelos banheiros materiais como absorventes e outros que possam obstruir os esgotos do Condomínio. (Infração Media)

XI – Executar qualquer serviço doméstico fora da respectiva unidade privativa. (Infração Leve)

XII – Utilizar-se de instrumentos de música, rádios e assemelhados regulados em volume de som que possam perturbar o bem estar, o sossego e o repouso dos demais Condôminos, considerando os balizadores determinados pela Lei Municipal (Decreto 8185), bem como promover algazarras, ainda que ao ensejo de reuniões festivas nos recintos das unidades privativas. (Infração Grave)

XIV – Produzir ruídos nos assoalhos das unidades privativas ou das partes de uso comum que possam perturbar o bem estar, o sossego e o descanso dos demais Condôminos. (Infração Media)

XV – Usar das partes de uso comum do Condomínio para promover reuniões ou exercer qualquer atividade que perturbe o sossego, impeça o livre trânsito ou crie constrangimento e insegurança aos demais moradores do Condomínio. (Infração Media)

XVI – Depositar nas partes de uso comum do Condomínio, bem como em seus acessos, quaisquer objetos. (Infração Leve)

XVII – Promover, ainda que nas unidades privativas, direta ou indiretamente, atividades ilegais ou incompatíveis com suas destinações tais como, leilões, exposições e /ou qualquer atividade de caráter comercial, bem como manifestações políticas e religiosas. (Infração Grave)

XVIII – Manter nas unidades privativas, inclusive nos estacionamentos, explosivos, inflamáveis ou quaisquer outros líquidos ou material nocivo ou atentatório da salubridade dos Condôminos e funcionários do Condomínio. (Infração Grave)

XIX – Buzinar no âmbito do Condomínio ou estacionar nas áreas de uso comum. (Infração Media)

XX – Usar os espaços de estacionamento e seus acessos, bem como hall de entrada, e as demais áreas de uso comum para andar de bicicleta, skate, patinete, roller e assemelhados ou praticar quaisquer tipo de jogos com bolas ou outros equipamentos, passeio com animais ou atividades incompatíveis com suas destinações, as quais possam danificar os veículos estacionados ou causar constrangimento às pessoas que ali necessitem estar ou transitar. (Infração Media)

XXI – Executar, antes das 08 horas, entre 12 horas e 13h30min horas, após as 19 horas de segunda a sabado e nos domingos e feriados durante todo dia, movimentação de móveis, obras e reparos nas unidades privativas que possam perturbar o sossego dos demais moradores do Condomínio. (Infração Media)

XXII – Utilizar-se de empregados do Condomínio para benefícios ou serviços particulares durante o horário de serviço dos mesmos. (Infração Grave)

XXIV – Fumar ou portar cigarro ou assemelhado acesos em qualquer área de uso comum do Condomínio, inclusive hall de entrada, corredores dos andares, escadas de emergência, elevadores, garagens, salão de festas, churrasqueiras, lavanderia, guarita, etc. (Infração Media)

XXV – Instalar aparelho de ar condicionado fora das áreas técnicas previstas no projeto original de construção. (Infração Grave)

XXVI – Utilizar ou instalar aparelhos, equipamentos ou fogões alimentados por gás engarrafado (botijão de gás). (Infração Greve)

XXVII – Manter nos corredores dos pavimentos residenciais e nas áreas de uso comum objetos de uso privativo, no qual a Administração não se responsabilizará por danos, furto ou roubo dos objetos ali guardados. (Infração Media)

XXVIII – Riscar, grafitar ou pintar paredes, elevadores, pisos, tetos, portas e janelas das áreas de uso Comum, assim como sujar ou danificar qualquer instalação ou bem do Condomínio. (Infração Grave)

XXIX – Danificar os jardins, colher qualquer tipo de ornamentação do mesmo, bem como alterar qualquer elemento natural de componha a flora. (Infração Leve)

### – Afixar ou colocar cartazes de venda, locação ou semelhante nos boxes dos apartamentos e áreas de uso comum como portaria e cerca do Condomínio. (Infração Media)

CAPÍTULO V
DA PORTARIA E DO ACESSO DE VISITANTES E ESTRANHOS

Artigo 7o – A área da portaria destina-se à recepção e ao controle da entrada e saída de moradores, convidados, empregados e prestadores de serviços do Condomínio pelos acessos.

Artigo 8o – Para a segurança dos moradores é proibido: (Infração Media)

I – Entrada de entregadores, sem identificação prévia mediante documento oficial com foto, para entrega de pequenos volumes, como alimentos, remédios, flores, documentos e outros. Caso o entregador não se identifique adequadamente, deverá o Condômino, ou seu representante, dirigir-se à portaria para receber o volume. Não será permitida a entrada de veículos dos mesmos.

II – Solicitar que o porteiro saia da guarita para entregar volumes.

Artigo 9o – O portão de acesso de pedestres ao Condomínio deverá ficar permanentemente fechado. A sua abertura se dará com acionamento automático feito pelo porteiro após identificação do solicitante. (Infração Media)

Artigo 10 – O recebimento de grandes volumes entregues direto na unidade autônoma deve ser realizado pelo portão da garagem após liberação do Condômino e com previa itendificação dos entregadores (Infração Media)

Artigo 11 – Caso existente, a linha telefônica do Condomínio somente poderá ser utilizada pela Administração e funcionários autorizados para contato com as prestadoras de serviço ou qualquer caso justificável de emergência, sendo vedado o seu uso para chamadas particulares. A mesma poderá ser utilizada para receber chamadas de moradores em casos de recados estritamente urgentes e necessários. (Infração Leve)

Artigo 12 – Qualquer visitante e/ou estranho que esteja desacompanhado de Condômino terá que se identificar com documento oficial com foto, para que seja autorizada sua entrada no Condomínio. A recusa de informar seus dados ou a não autorização do Condômino serão motivos suficientes para que a entrada lhe seja vedada.

Artigo 13 – O Condômino que pretenda autorizar acesso de prestadores de serviços e assemelhados deverá comunicar previamente a portaria através de formulário específico. Observando que os veículos de prestadores de serviços não podem acessar as garagens do Condomínio.

Artigo 14 – Os prestadores de serviço que atuarem nas áreas comuns e equipamentos do Condomínio terão seu acesso e circulação controlados por funcionário do Condomínio.

CAPÍTULO VI
DOS ELEVADORES E DAS MUDANÇAS

Artigo 15 – É proibido realizar, antes das 08 horas, entre 12 horas e 13h30min horas e após as 18 horas de segunda a sábados ; nos domingos e feriados durante todo o dia, a entrada ou saída de mudanças e outras cargas embaraçosas. (Infração Media)

Artigo 16 – É proibido ultrapassar a carga máxima permitida nos elevadores. (Infração Grave)

Artigo 17 – É proibido circular nos halls sociais e ingressar nos elevadores sociais em trajes de banho (biquínis, maiôs, sungas) ou sem camisa. Também não será permitida a circulação de pessoas molhadas, assim como no elevador. (Infração Media)

Artigo 18 – É proibido transportar pelos elevadores quaisquer cargas que possam danificá-los, tais como: argamassa, cimento, terra, tijolos, caliça e outras. Salvo se providenciada adequada proteção e forração das paredes, pisos, etc. (Infração Media)

Artigo 19 – É proibido afixar qualquer tipo de propaganda nos elevadores, exceto comunicados da Administração de interesse dos moradores. (Infração Leve)

Artigo 20 – É vedado o uso de elevadores por crianças menores de 07 (sete) anos, quando desacompanhadas de responsável. (Infração Leve)

Artigo 21 – É vedado fazer algazarra, gritar ou conversar em voz alta nos elevadores, assim como apertar indevidamente os comandos. (Infração Grave)

Artigo 22 – Mudanças deverão ser comunicadas à Administração com antecedência para agendamento de horários, registrando-se num livro próprio de ocorrências existente na portaria. (Infração Media)

Artigo 23 – Será permitida ap***s uma mudança por turno.

Artigo 24 – O transporte vertical de carga ou mudança por meio de içamento ao longo das fachadas ou das primadas dependerá de prévia autorização da Administração, que determinará o local, dia e horário, além de exigir medidas para que o trabalho seja realizado com total segurança e sem transtorno para os demais moradores. Serão de inteira responsabilidade do Condômino requisitante por tal manobra os possíveis danos que a mesma possa vir causar. (Infração Grave)

CAPÍTULO VII
DO USO DAS GARAGENS

Artigo 25 – As vagas para estacionamento são previamente demarcadas e para uso de veículos de porte médio (carros, camionetas e/ou motos). Os veículos deverão ser estacionados rigorosamente dentro das faixas demarcadas no piso, não podendo ficar em cima da linha divisória, devendo permanecer travados e com as rodas alinhadas. (Infração Média) É vedado, sob qualquer pretexto, estacionar sobre as rampas de acesso ou nas demais áreas de circulação. (Infração Grave)

Artigo 26 – É vedado aos Condôminos:

I – Usar buzina, excesso de aceleração e outros ruídos. (Infração Leve)

II – Estacionar impedindo ou dificultando as manobras de entrada e saída de carros. (Infração Grave)

III- Guardar na garagem, mesmo que temporariamente, objetos de qualquer natureza, tais como móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas, etc., mesmo se guardados no limite das vagas do respectivo apartamento, exceto reboques, os quais podem ser guardados na vaga da garagem. Exceção à permanência de bicicletas que devem respeitar os limites da vaga e não atrapalhar a vaga ao lado. (Infração Média)

IV – Executar qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, etc.) mesmo que seja feito nos limites da vaga. É permitida a realização de manutenção do automóvel, realizada nos limites da vaga. (Infração Média)

V – Ceder em caráter não provisório ou alugar vagas de garagem a pessoas não Condôminos e estranhas ao condomínio. (Infração Grave)

VI – Estacionar nas áreas comuns do Condomínio. (Infração Grave)

VII – Lavar veículos no interior do Condomínio. (Infração Grave)

IX – Conduzir veículos automotores e/ou motocicletas no interior da garagem por pessoa não habilitada legalmente. (Infração Grave)

X - Utilizar vaga, de outro apartamento, mesmo que de modo temporário, sem autorização prévia do proprietário. A utilização indevida estará sujeita a guinchamento do veículo, às custas do condômino infrator. (Infração Grave)

Artigo 27 – Qualquer dano causado por veículos a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo esse ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados.

Artigo 28 – O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, tais como roubo, incêndio, danos, etc., ocorridos nas garagens, áreas comuns ou privativas, inclusive aos veículos.

Artigo 29 – A manobra na garagem e a circulação nas vias de acesso a ela deverão ser feitas na velocidade máxima de 15km/h. Os veículos deverão transitar com os faróis acesos. (Infração Leve)

Artigo 30 – Na presença de veículos que apresentem vazamento líquido, ou sujeira extraordinária, a limpeza do piso e a restauração, caso seja necessário, será efetuada pela Administração às expensas do proprietário do Box. (Infração Leve)

Artigo 31 – O acionamento do portão automático será de responsabilidade do motorista do veículo que deverá possuir seu próprio controle do portão. Tal fato, entretanto, não desobrigará o porteiro a monitorar a entrada e saída de veículos do Condomínio, tampouco de fechar o portão quando o motorista esquecer-se de fazê-lo. (Infração Grave)

Artigo 32 – No momento da entrada e saída de veículos aos acessos das garagens, terá sempre a preferência, por medida de segurança, o veículo que estiver entrando. Nas rampas deverá ser dada preferência ao veículo que estiver descendo.

CAPÍTULO VIII
DA POSSE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS UNIDADES PRIVATIVAS

Artigo 33 – Somente serão admitidos animais domésticos nas unidades autônomas. (Infração Media)

Artigo 34 - Para transporte de animais domésticos nas áreas de uso comum (elevadores, escadarias, hall, corredores, circulação em geral e demais espaços do Condomínio) é exigido que sejam conduzidos em coleira justa ou compartimento apropriado para transporte. Não é permitido que animais façam suas necessidades nas áreas comuns do condomínio, devendo estes ser encaminhados para fora do Condomínio ou para a área especificamente delimitada para este fim (Espaço PET). Os condôminos deverão manter a limpeza de todas as áreas de uso comum, sob pena de caracterizar infração grave.

Artigo 35 – Os responsáveis por animais deverão zelar para que alimentos, dejetos, pelos, p***s, odores e sons dos mesmos não extravasem para outro apartamento. Em caso de reclamação, além das sanções, os respectivos responsáveis poderão ser acionados pela Administração. (Infração Grave)

Artigo 36 – Mediante solicitação justificada de pelo menos 10 (dez) Condôminos, apontando perturbações causadas por animais, a Administração notificará, por escrito, o responsável pelo animal, concedendo-lhe um prazo máximo de 30 (trinta) dias para remoção do animal das dependências do Condomínio ou resolução do problema, ficando sujeito à multa diária caso não atenda a determinação no prazo assinalado.

CAPÍTULO IX
CARRINHOS PARA TRANSPORTE DE COMPRAS

Artigo 37 – No caso do Condomínio dispor de carrinhos destinados ao transporte de compras e de pequenos volumes entre a garagem e as unidades autônomas, os mesmos deverão ser devolvidos ao local de origem logo após sua utilização, no prazo máximo de 30 minutos. (Infração Leve)

Artigo 38 – É vedado o uso dos carrinhos para transporte de animais, de crianças e entulhos de obra, bem como a sua utilização em área externa do Condomínio. (Infração Media)

SEÇÃO II
DAS ÁREAS COMUNS

Considerando que as instalações e equipamentos do Condomínio são destinados ao uso doméstico, os Condôminos deverão usufruí-las com o bom senso necessário à preservação do patrimônio e uso adequado e racional do material e efetivo do Condomínio, a fim de propiciar a todos condições de melhor qualidade de vida e especial oportunidade de relaxamento e convivência.

Os móveis e utensílios constantes nas áreas de uso comum do Condomínio não poderão ser retirados de seus locais de origem.

Os danos ou faltas verificadas nas instalações, equipamentos, móveis e/ou utensílios dos espaços citados neste Capítulo praticados por Condôminos ou seus convidados serão imediatamente consertados e repostos pela Administração, a qual deverá ser plenamente ressarcida pelo usuário responsável.

A não observância das regras estipuladas nesta Seção sujeitará o infrator às sanções previstas neste Regimento na Seção III.

CAPÍTULO I
DO USO DOS SALÕES DE FESTAS

Artigo 39 – Os salões de festas serão destinados exclusivamente para comemorações de caráter familiar, sendo vedada a utilização para reuniões políticas, religiosas e comerciais. (Infração Média)

Parágrafo único – Os salões de festas poderão ser utilizados também para reuniões de Condomínio e para palestras oferecidas aos Condôminos, as quais deverão ser aprovadas previamente pela Administração.

Artigo 40 – O salão de festas poderá ser reservado pelo proprietário do apartamento ou pelo locatário, através de procedimento a ser determinado pela Administração.

Artigo 41 – A reserva deverá ser feita informando a natureza da festa, horário, duração, número aproximado de convidados.

Artigo 42 – O Condômino que se encontrar inadimplente não poderá reservar e/ou utilizar os salões de festas.

Artigo 43 – A reserva é feita para o período das 10h até às 07h do dia seguinte, mediante pagamento de uma taxa de utilização a ser cobrada juntamente com o condomínio do mês subsequente, de forma discriminada e mediante assinatura do termo de reserva.

Artigo 44 – O valor da taxa de utilização (conservação e manutenção) do Salão de Festas Multi-uso (próximo à Torre C) é de R$ 70,00 (setenta reais). O valor da taxa de utilização (conservação e manuntenção) do Salão Gourmet (próximo à Torre H) é de R$ 50,00 (cinquenta reais), a limpeza deverá ser providenciada pelo condômino, exceto chão e banheiro. Caso o salão não seja entregue em condições (recolher lixo, restos de alimento, carvão, pertences pessoais, etc), conforme check list e termo de responsabilidade, arcará o condômino com o custo de limpeza extra (Infração Média)

Parágrafo primeiro - A alteração dos valores das taxas de utilização será redefinido mediante aprovação por maioria simples em Assembleia Geral, com convocação específica, que levará em conta o aporte financeiro necessário para garantir a perfeita manutenção dos salões e churrasqueiras.

Artigo 45 – A preferência da reserva dar-se-á pela ordem de marcação.

Artigo 46 – A capacidade máxima do Salão de Festas Multi-uso é de 30 pessoas. A capacidade máxima do Salão Gourmet é de 20 pessoas, salvo previsão específica do PPCI. O número de pessoas não poderá exceder a capacidade do salão. (Infração Grave)

Artigo 47 – A não utilização ou o cancelamento da reserva com menos de 72 horas antes da data marcada, imputará ao Condômino o pagamento do valor da taxa de utilização. Exceto se houver utilização por outro condômino, ao qual caberá o pagamento da taxa.

Artigo 48– Os convidados, exceto os Condôminos da festa, deverão ficar restritos às dependências do salão, não podendo utilizar-se das demais dependências comuns como extensão do evento bem como causar embaraços à convivência condominial. Exceção se aplica ao playground, sendo o uso compartilhado entre convidados e condôminos, respeitado o limite de idade que será tratado em item específico.

Artigo 49 – As festas deverão encerrar até às 06h00min do dia seguinte. A utilização de instrumentos de música, rádios e assemelhados é permitida até às 22h00min, exceto nas sextas, sábados e vésperas de feriado que será até a maia-noite. Após esse horário o ruído deverá ser moderado a fim de não pertubar a tranquilidade dos demais condôminos. (Infração Grave)

Artigo 50 – O Condômino que utilizar o salão de festas deverá deixá-lo livre imediatamente após o uso ou até, no máximo, às 07 horas do dia seguinte para realização da limpeza, quando deverá entregar as chaves na Portaria ABCD. (Infração Média)

Artigo 51 - Ao retirar e entregar as chaves, deverá ser preenchido e assinado termo de resposabilidade de uso do salão, conforme anexo I desta convenção.

Artigo 52 – Pessoas estranhas ao Condomínio somente terão acesso ao salão de festas mediante apresentação de documento oficial com foto e através de lista nominal fornecida à Portaria no ato de retirada das chaves. Não apresentando o dcoumento de identificação, o condômino será chamado à portaria para acompanhar o convidado até a festa. (Infração Média)

Artigo 54 – Os danos ou faltas verificadas nas instalações, equipamentos, móveis e/ou utensílios do salão de festas, bem como demais partes do Condomínio, praticados por convidados ou pelo Condômino responsável pela festa, serão imediatamente consertados e repostos pelo Condomínio às expensas do Condômino responsável.

Artigo 55 – O Condômino usuário do salão de festas e churrasqueiras é responsável perante o Condomínio, terceiros e autoridades pela observância das Leis vigentes e pelo comportamento de seus convidados, especialmente no que se refere à ingestão de bebidas alcoólicas em excesso ou por menores, ou ainda, o uso de substâncias ilegais e qualquer outra conduta vedada por lei. (Infração Grave)

Artigo 56 – É vedada a utilização no salão de festas de alto-falantes, aparelhos de som e/ou instrumentos musicais regulados em volume que possam perturbar o sossego e o repouso dos moradores do Condomínio, bem como a realização de gritarias e algazarras. (Infração Grave) Se, após o aviso da infração, houver reincidência, a penalidade será cobrada em dobro. (Infração Gravíssima)

Artigo 57 – Ao Síndico, Subsíndico ou membro do Conselho Consultivo, estes em representação ao primeiro, competem intervir e, até mesmo, suspender a utilização do salão de festas quando esta comprometer os bons costumes, a ordem e a segurança dos Condôminos.

Artigo 58 – Cada apartamento terá o direito de reservar os salões de festas uma vez por mês, com preferência pela ordem de agendamento.

Artigo 59 – Nas datas de 24, 25 e 31 de dezembro, 01 de janeiro, Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia da Criança e domingo de Páscoa será feita uma listagem de interessados ao uso do salão de festas e posterior sorteio para definição do Condômino que o utilizará, salvo utilização para evento coletivo promovido pelo condomínio, aprovada em assembleia convocada para este fim.

Artigo 60 – Não havendo reserva para o dia, o Condômino poderá utilizar o salão de festas no mesmo dia, devendo efetuar a marcação diretamente com o funcionário responsável pelo Condomínio, e cumprindo as mesmas exigências para a reserva.

Artigo 61 – Durante a utilização do salão de festas, os seguintes cuidados básicos deverão ser observados: (Infração média)

I- Não utilizar fitas adesivas que danifiquem a pintura.

II – Não utilizar pregos, parafusos ou similares nas paredes, tetos e portas.

III – Não ingressar ou utilizar brinquedos de grande porte no interior do salão.

Artigo 62 – É expressamente proibido fumar ou portar cigarro ou assemelhados aceso nas dependências dos salões de festas e areas comuns, exceto locais delimitados pela Administração. (Infração Media)

CAPÍTULO II
DO USO DA LAVANDERIA

Artigo 62 – O espaço de Lavanderia é de uso exclusivo dos moradores do Condomínio. O horário de funcionamento será das 8:00hs às 22:00hs. Fora deste horário o local será fechado.

Artigo 63 – A utilização das máquinas de lavar/secar se dará mediante pagamento via boleto do condomínio. O valor para utilização é de R$ 15,00 a cada 02h00min para lavagem e R$ 20,00 a cada 1h para secar, e poderá ser utilizada ap***s uma máquina por vez por condômino.

Artigo 64 – A reserva para o uso da lavanderia deverá ser feita na portaria, com preenchimento de termo de responsabilidade, conforme anexo 2.. Durante o tempo de uso da máquina (lavadora e secadora) por 01 (um) condômino, só este, ou pessoa por este autorizada, poderá manusear o aparelho. Durante o tempo de operação de máquina (lavadora ou secadora) o condômino, ou pessoa por este autorizada, deverá permaner no recinto da Lavanderia, observando o procedimento.

Artigo 65 – O tempo de uso das máquinas de lavar/secar restringe-se ao tempo, necessário, para lavagem/secagem de roupa. A devolução da chave deve se dar imediatamente após a utilização das mesmas. A não devolução das chaves, após o imediato uso das máquinas, implicará em aplicação de penalidade financeira, sendo cobrado valor referente a nova taxa (conforme artigo anterior), até a afetiva devolução, mediante boleto da Taxa de Condomínio.

Artigo 66 – O Condômino que se encontrar inadimplente não poderá utilizar a Lavanderia. (Infração Média)

Artigo 67 – A utilização das máquinas deverá respeitar rigorosamente a orientação fixada no local das mesmas. Todos os danos causados nas máquinas de lavar e secar, serão de inteira responsabilidade dos usuários, os quais responderão pela extensão dos danos que causar. A restauração de danos, não decorrentes do uso habitual e adequado, será efetuada pela Administração às expensas do condômino causador do dano. Caso o usuário identifique dano ao equipamento, deverá reportar previamente ao uso.

Artigo 68 – Em nenhuma circunstância o condomínio responderá por furto, roubo, perda ou quaisquer danos à roupa ou quaisquer pertences deixados na Lavanderia e nas máquinas.

Artigo 69 – Caso ocorra qualquer anomalia com os equipamentos, o condômino deverá entrar em contato urgente com a Portaria ou com a Administração do Condomínio.

CAPÍTULO III
DO USO DO FITNESS

Artigo 70 - Na utilização do espaço fitness deverá ser respeitado o horário de silêncio. (Infração Média)

Artigo 71 - O fitness somente poderá ser usado por moradores. (Infração Leve)

Artigo 72 - É proibido fumar ou conduzir aceso qualquer tipo de cigarro ou assemelhado no fitness. (Infração Grave)

Artigo 73 - Menores de 12 anos somente terão acesso ao fitness acompanhados por seus pais ou responsáveis, sempre observando a correta utilização dos aparelhos. (Infração Media)

Artigo 74 - O Condomínio não se responsabiliza por lesões e acidentes decorrentes do mau uso dos equipamentos ou pelas condições de saúde do praticante.

Artigo 75 - É proibido utilizar o fitness sem camisa, usando roupas de banho ou outras vestimentas inadequadas. (Infração Media)

Artigo 76 - É proibido praticar no fitness atividades como jogos ou brincadeiras e a circulação de animais. (Infração Media)

Artigo 77 - É vedada a utilização no fitness de alto-falantes, aparelhos de som e ou instrumentos musicais, bem como a realização de gritarias e algazarras. Exceto o uso de aparelhos de som com fones. (Infração Grave)

Artigo 78 - O condômino deverá comunicar à Administração qualquer defeito ou avaria observada nos equipamentos.

CAPÍTULO IV
DO USO DO PLAYGROUND

Artigo 79 - O playground destina-se à recreação infantil e é de uso exclusivo dos moradores e de seus convidados. A presença ou permanência de pessoas estranhas ao Condomínio no playground ficará condicionada ao acompanhamento por moradores. (Infração Leve)

Artigo 80 - Os pais ou responsáveis deverão orientar as crianças no sentido de preservar a área e aos brinquedos.

Artigo 81 - Não será permitida a prática de jogos ou brincadeiras que possam dificultar o uso da área ou colocar em risco a integridade física dos demais frequentadores. (Infração Leve)

Artigo 82 - A idade limite para o uso do Playground é de 12 (doze) anos, sendo que os menores de 7 (sete) anos deverão estar permanentemente acompanhados por seus pais ou responsáveis. (Infração Leve)

Artigo 83 - O horário para o uso das dependências dos playgrounds é das 8h às 22h, devendo ser evitado gritarias e algazarras que possam pertubar os demais condôminos. (Infração Leve)

Artigo 84 - É terminantemente proibida a circulação e a permanência de animais no playground. (Infração Grave)

Artigo 85 - O condômino ressarcirá todos os prejuízos causados por seus dependentes e convidados nos brinquedos ou demais aparelhos existentes.

Artigo 86 - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer acidentes com crianças ou adolescentes, cabendo a cada pai ou responsável zelar por seus filhos e familiares.

CAPÍTULO V
DO USO DO ESPAÇO PET

Artigo 87 - É expressamente proibido o uso de qualquer área do condomínio que não seja as áreas do espaço pet para o animal fazer suas necessidades fisiológicas. (Infração Média)

Artigo 88 - F**a o proprietário do animal obrigado a recolher seus dejetos. (Infração Média)

ESPACO CHIMARRAO

QUIOSQUES CHURRASQUEIRA

BICICLETARIO

WIFI ZONE




SEÇÃO III
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

Artigo 88º - Será considerado como base para a multa o doc. de condomínio vigente. Cada parágrafo deste Regimento é acompanhado de sua classificação entre parênteses. Segue classificação:

LEVE (L) – 30% do valor do doc. de condomínio;

MÉDIO (M) – 60% do valor do doc. de condomínio;

GRAVE (G) – 100% valor do doc. de condomínio.

Artigo 89º - O descumprimento de dispositivo da Convenção Condominial e deste Regimento Interno sujeitará o infrator às sanções estabelecidas neste documento.

Artigo 90º - Salvo disposição específica, a primeira infração constatada, praticada por Condômino, seu convidado, empregado e ou seu prestador de serviço, serão objeto de advertência diretamente ao Condômino e registro em Livro de Ocorrências por parte da Administração.

Artigo 91º - As infrações posteriores serão objeto de registro em Livro de Ocorrência e aplicação das multas previstas neste Regimento.

Artigo 92º - As multas e as possíveis despesas que o Condomínio tiver que adiantar para reparar danos causados serão imputadas ao Condômino infrator e a cobrança será incluída na primeira cota condominial mensal a vencer.

Artigo 93º - Serão enviadas cópias de todas as advertências escritas, das notificações de multas e das possíveis despesas referentes à correção dos danos causados ao Condomínio ao proprietário da unidade autônoma e ao Condômino infrator.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 95º - O pagamento das cotas condominiais ordinárias, das multas por infrações e do ressarcimento ao Condomínio das despesas efetuadas para o reparo de danos causados ao mesmo ou a terceiros deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.

Artigo 96º - Toda e qualquer importância que deixar de ser paga na respectiva data do vencimento será cobrada com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “PRO RATA DIE”, além de multa moratória no limite percentual permitido na legislação aplicável, calculada sobre o montante em atraso e mais custos administrativos de cobrança. Na hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial, o responsável reembolsará todas as despesas decorrentes das medidas de cobrança e honorários advocatícios.

Artigo 97º - Caberão aos proprietários das unidades autônomas, quando não residentes no Condomínio, manterem atualizados seus endereços e contatos, a fim de que recebam todas as comunicações emanadas pela Administração.

Artigo 98º - As sugestões e reclamações deverão ser encaminhadas, por escrito, preferencialmente com identificação do autor, diretamente à Administração, através de livro próprio de ocorrências existente na portaria.

Parágrafo único – Poderá ser resguardada a identificação do reclamante, caso em que somente será denominado “Condômino”.

Artigo 99º - Serão desconsideradas quaisquer reclamações ou sugestões verbais, ou que estejam ilegíveis ou contenham expressões de baixo calão.

Artigo 100º - A Administração deverá responder em até 15 (quinze) dias às sugestões ou reclamações feitas conforme estabelecido no caput deste artigo, quando identificado o autor.

Artigo 101º - Casos omissos, como, por exemplo, a aplicação de multas não explicitamente descritas neste Regimento Interno e os casos de excessos serão resolvidos pelo Síndico em conjunto com o Subsíndico e o Conselho Consultivo em reunião específica.

Artigo 103º - Para os fins citados neste Regimento, entende-se por Administração do Condomínio, por ordem, o Síndico, no seu afastamento o Subsíndico, na falta destes o Conselho Consultivo.

Artigo 104º - O Regimento Interno poderá ser alterado por deliberação de Assembleia Geral especificamente convocada para tal fim.

Parágrafo único – O quórum de aprovação necessário para as alterações e revisões do presente Regimento Interno será o mesmo requerido para instalação da Assembleia que conterá este assunto em sua pauta.

Artigo 105º - Este Regimento Interno será levado a registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mas produzirá efeitos desde a data de sua aprovação na Assembleia Geral Extraordinária.

A Administração.

Endereço

Rua Primeiro De Setembro 340
Porto Alegre, RS
91520-540

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