14/08/2020
Novo Cronograma da NFCe MG foi divulgado
A implantação obrigatória da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) em Minas Gerais (MG) foi prorrogada novamente. A Secretária de Estado da Fazenda (SEFAZ MG) publicou no dia 29 de Julho de 2020 a Resolução 5379/2020, concedendo mais prazo para empresas que ainda não estavam obrigadas.
A NFCe é um documento fiscal eletrônico, que substitui o bloco de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Série D Modelo 2) e a impressora emissora de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas ao consumidor final no varejo.
Minas Gerais (MG) foi um dos últimos estados brasileiros à adotar esse documento fiscal, determinando seu uso em Fevereiro de 2019 através da Resolução 5234/2019.
Esta é a terceira prorrogação sofrida pela NFCe MG, o que privilegia o empresário mineiro de pequeno porte ao conceder mais prazo.
Com a publicação da nova Resolução 5379/2020, as empresas que ainda não implantaram a NFCe MG ganharam mais prazo, devendo cumprir um novo cronograma, conforme seu faturamento. Veja como ficou a versão final do cronograma da NFCe em Minas Gerais:
1º de Março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data, ou seja, novas empresas. Porém estarão obrigadas ao ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) de faturamento anual (ver §9 do Art. 2º)
1º de Abril de 2019, Postos de Combustíveis cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)
1º de Julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)
1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais)
1º de dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais)
1º de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
Vale lembrar ainda que as empresas constituídas em 2018 devem ficar especialmente atentas pois neste caso o faturamento será calculado proporcionalmente ao tempo de atividade em 2018. Portanto, pode ser que estejam obrigadas a emitir NFC-e mesmo sem terem atingido os limites definidos.