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COMO REGULARIZAR IMÓVEIS ATRAVÉS DO PROCESSO DE USUCAPIÃO***************************************************************...
08/09/2015

COMO REGULARIZAR IMÓVEIS ATRAVÉS DO PROCESSO DE USUCAPIÃO
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Como regularizar imóveis através do processo de usucapião é a principal dúvida de quem é possuidor de um imóvel, mas não é proprietário, ou seja, não tem a escritura registrada em seu nome.

O processo de usucapião possibilita adquirir a propriedade por quem exerceu a posse, pelo tempo, com vontade de ser dono e sem oposição.

Popularmente vinculado a questões envolvendo imóveis rurais, posseiros ou invasores, o processo de usucapião é, no entanto, importante medida judicial, que possibilita a regularização de imóveis rurais e urbanos, geralmente irregulares por estarem nas seguintes situações:

a) Imóveis adquiridos há muitos anos, por contrato particular, de pessoas falecidas ou desaparecidas;
b) Imóveis adquiridos há muitos anos, por contrato particular, de empresas que não existem mais;
c) Imóveis deixados por herança, mas sem inventário;
d) Imóveis adquiridos apenas com recibos de pagamento;
e) Imóveis adquiridos sem contrato escrito (contrato verbal);
f) Imóveis adquiridos por doação não formalizada;
g) Imóveis adquiridos por abandono do proprietário;
h) Imóveis adquiridos pelo exercício da posse de sobra de área de loteamento.

A norma, entretanto, exige alguns requisitos, que são os seguintes:

a) Não ser área pública;
b) Exercício da posse pelo período, sem interrupção;
c) Vontade de ser dono;
d) Posse mansa e pacíf**a.

A primeira providência de quem pretende regularizar um imóvel, através do processo de usucapião, é descobrir a natureza do bem, ou seja, constatar se tratar de propriedade particular, pois a lei impede usucapião sobre bens públicos.

Não é raro pessoas ingressarem com ação de usucapião sobre bens públicos, arcando com despesas processuais, honorários de advogado e, ainda, criando expectativa, que, ao final, são frustradas, gerando prejuízos, que poderiam ter sido evitados pela simples obtenção de certidões junto aos órgãos competentes.

Descobrir se a propriedade é particular é a primeira medida a ser tomada, antes de ingressar com a demanda.

A posse deverá ser exercida sem interrupção, sem oposição, o que poderá ser comprovada através de certidões do distribuidor cível, expedidas pelo Fórum de competência do imóvel.

Quanto a vontade de ser dono, vale ressaltar que algumas situações jurídicas afastam o reconhecimento do usucapião, como os exemplos a seguir transcritos;

a) Inquilino - locatário;
b) Caseiro;
c) Comodatário (quem recebeu a posse por empréstimo);
d) Compromitente comprador inadimplente.

Em resumo, quem pretende adquirir a propriedade pelo processo de usucapião tem que agir como dono, o que não faz um inquilino, um caseiro, ou quem recebeu por empréstimo.

Entretanto, a situação inicial pode se inverter, ou seja, um inquilino pode deixar de pagar os alugueis por muitos anos, um caseiro pode deixar de receber salário por longo período e passar a agir como dono, isso, devido ao abandono da propriedade, invertendo, assim, a natureza da posse, o que, se for acompanhado dos demais requisitos, autorizará a aquisição.

As modalidades de usucapião são as seguintes:

* ESPÉCIE DE USUCAPIÃO:

- Ordinário
- Extraordinário
- Rural Especial
- Urbano Especial
- Urbano Especial Coletivo

* PRAZO DE OCUPAÇÃO:

- Ordinário -------------------------- 10 ou 05 anos
- Extraordinário -------------------- 15 ou 10 anos
- Rural Especial -------------------- 05 anos
- Urbano Especial------------------ 05 anos
- Urbano Especial Coletivo------- 05 anos

* ÁREA DO IMÓVEL

- Ordinário -------------------------- Qualquer
- Extraordinário -------------------- Qualquer
- Rural Especial -------------------- Até 50 ha
- Urbano Especial------------------ Até 250 m2
- Urbano Especial Coletivo------- Superior a 250 m2

* ESPÉCIE DE IMÓVEL

- Ordinário -------------------------- Urbano ou Rural
- Extraordinário -------------------- Urbano ou Rural
- Rural Especial -------------------- Rural
- Urbano Especial------------------ Urbano
- Urbano Especial Coletivo------- Urbano

* FUNDAMENTO LEGAL

- Ordinário -------------------------- Código Cívil art. 1.242
- Extraordinário -------------------- Código Cívil art. 1.238
- Rural Especial -------------------- Código Cívil art. 1.239
- Urbano Especial------------------ Código Cívil art. 1.240
- Urbano Especial Coletivo------- Lei 10.257/01 art. 10

Direito Imobiliário Fundamentos Teóricos e Práticos, Valdemar P. Da Luz, Ed. OAB/SC, 4ª ed. Pág. 198)

Quanto as provas, os requisitos necessários para o reconhecimento da aquisição da propriedade, pelo processo de usucapião, poderão ser comprovados por todos os meios admitidos em direito, comumente, através de:

a) depoimento pessoal;
b) testemunhas;
c) documentos.

Vale frisar que qualquer documento é apto a comprovar os requisitos, não exigindo, a lei, qualquer formalidade, ou seja, não é necessária autenticação em cartório ou o reconhecimento de assinaturas, etc.

Um singelo documento, tal como registros escolares, carteira de vacinação, fatos, fichas cadastrais, recibos, dentre outros, pode resultar no reconhecimento da propriedade.

A regularização da propriedade é tremendamente importante, pois através dela se confere segurança jurídica à propriedade, afastando prejuízos, tal como os decorrentes da execução de dívidas em nome de quem está registrado o imóvel, o que poderá levar a leilão o bem, causando grandes dissabores ao possuidor.

Como demonstrado, o processo de usucapião pode ser utilizado para regularizar imóveis rurais e urbanos, que, muitas vezes, não seriam regularizados por outros meios, devendo, sempre, o possuidor, contratar advogado especializado em usucapião, para que obtenha a efetivação de seus direitos, com a justa aquisição da propriedade, único meio para conferir segurança jurídica ao seu patrimônio.

fonte: http://www.advocaciacarrillo.com.br/Como_regularizar_imoveis_atraves_do_processo_de_usucapiao.asp

COMO REGULARIZAR UM TERRENO SOMENTE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ?**************************************************...
04/09/2015

COMO REGULARIZAR UM TERRENO SOMENTE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ?
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Existe muita dúvida que paira sobre a cabeça das pessoas que compram terrenos através do Contrato de Compra e venda. Abaixo, temos um exemplo de um dos recordistas de questionamentos de nossos clientes, através de Ligações, whatsapp ou por email em torno de como comprar um terreno sem ter dor de cabeça futuras... Leiam:

Doutora Marcia, Gostaria de comprar um terreno na Região dos Lagos, e tenho visto muitos terrenos a venda em Bacaxá, Saquarema, Araruama e Arraial do Cabo. Mas, a maioria desses terrenos os donos só vendem com Contrato de Compra e Venda e a maioria possui dívida de IPTU. O que devo fazer? Gostaria que a Doutora me orientasse a respeito de que providencias posso tomar para garantir a minha compra. Quais os riscos?
A Doutora poderia me ajudar !!!

Resposta:

Contrato de Compra e Venda, chamado de Instrumento Particular. São acordos feitos apenas entre comprador e vendedor. Não tem validade Jurídica.

Cuidado com esses contratos de gaveta, muito cuidado... O terreno só será seu se você levá-lo a registro. Fora disso, ele ainda vai pertencer ao antigo dono. Programe-se para regularizar a sua situação o quanto antes !!!

Primeira providencia a se tomar nesses casos é averiguar se a pessoa é realmente o proprietário do terreno. Nesse caso, é preciso tirar a certidão de ônus reais desse referido terreno, para obter as informações necessárias.

O que seria uma Certidão de Ônus Reais ?
Seria um documento emitido pelos registros de imóveis que informa se há alguma restrição à fruição de propriedade de um imóvel. Tal certidão declara, por exemplo, se o imóvel está hipotecado ou sob penhora.

Segunda providencia a ser tomada é fazer um levantamento das certidões negativas do vendedor. Para que haja a total clareza que a negociação esta sendo feita de boa fé, sem que o terreno esteja sendo colocado como garantia de alguma dívida.

Terceiro ponto e não deixa de ser também muito importante que é sobre as dívidas do terreno. Se houver dividas de IPTU ou outras pendências financeiras em relação a esse terreno, negocie com o vendedor no preço da venda.

Diante destes 3 pontos o mais certo que eu lhe aconselho é você procurar um advogado de sua confiança para analisar a documentação do imóvel, terreno, chácara ou sítio que você deseja comprar. Só com auxílio de um profissional experiente é que você evitará problemas futuros.

Prestamos Serviços de Assistência Técnica Jurídica de Imóveis a: *******************************************************...
02/09/2015

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COMO FUNCIONAM OS REGIMES DE BENS EM CASO DE DIVÓRCIO?******************************************************************...
29/08/2015

COMO FUNCIONAM OS REGIMES DE BENS EM CASO DE DIVÓRCIO?
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O casamento civil e a união estável são institutos estabelecidos sempre sob o manto de algum tipo de regime patrimonial. Tais regimes disciplinam sobre patrimônio do casal em caso de separação ou morte. São eles:
Regime da Comunhão Parcial de Bens (este é o Regime Legal);
Regime da Comunhão Total de Bens;
Regime da Separação Convencional de Bens;
Regime da Separação Obrigatória de Bens;
Regime da Participação Final nos Aquestos.

Regime da Comunhão Parcial de Bens (Regime Legal)
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É dito como “Regime Legal” pois é o regime que a Lei escolhe quando o casal contrai matrimônio sem especif**ar qual regime gostaria de ser adotado. É também o regime vigente nos casos da União Estável. Qualquer outro regime de bens deve, no momento do matrimonio ou da união estável, ser escolhido pelo casal por meio de escritura pública (pacto antenupcial).

Todos os bens adquiridos na constância do casamento, seja pela esposa ou pelo marido, ainda que registrado no nome de apenas um deles, será dividido igualmente. Metade para cada um. Os bens adquiridos antes do casamento pertencem a quem os adquiriu e não serão divididos.

Assim, em caso de divórcio, o casal deverá definir como os bens serão divididos. Poderá um comprar a parte do outro, ou colocar à venda e dividir o dinheiro, ou poderão dividir os bens de maneira que cada um fique com o mesmo valor patrimonial, ou, ainda, permanecer em condomínio, ou seja, cada um f**a com o equivalente à metade de cada propriedade, o que considero a pior hipótese e uma péssima ideia.

Lembro que, no Divórcio Litigioso, alguns juízes determinam a venda de todo o acervo patrimonial e depois divide o valor obtido com as vendas. – Essa venda é realizada em leilão judicial, ato que, além de demorado, resulta em considerável perda no valor dos bens, pois serão avaliados em valor abaixo do mercado e podem ser arrematado por valor abaixo do avaliado. Péssimo negócio para ambos.

Ainda, muitos juízes, especialmente em relação aos bens imóveis, acabam determinando o registro em nome de ambos, cabendo, a cada um, o equivalente à 50% do bem. Solução de difícil praticidade e que acaba colocando o casal em uma situação ainda pior. Péssimo negócio para ambos.

O melhor é ser feito consensualmente, dividindo-se o patrimônio igualmente, ainda que haja concessões e prejuízos. Para os bens de fácil liquidez, sugiro que sejam vendidos e dividido o resultado.
Por fim, alego que existem algumas exceções, que podem ser de bens provenientes de herança ou gravados com cláusula de incomunicabilidade, ou aqueles que servem ao exercício profissional, insistindo, assim, para que seja sempre consultado um advogado de sua confiança.

Regime da Comunhão Universal de Bens
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Somente por pacto antenupcial, é o regime que determina que todos os bens pertencem à ambos. No casamento sob este regime, ocorre não apenas a união de vidas, mas também a união de patrimônio. Assim, com o divórcio, todo o acervo patrimonial deve ser dividido.

As observações e sugestões para a divisão dos bens no regime da Comunhão Parcial também podem ser aplicadas aqui neste caso. Outrossim, também existem exceções para este regime.

Regime da Separação de Bens
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Opção de regime escolhido por via de pacto antenupcial e que, na separação ou divórcio não há divisão patrimonial, pois cada um possui seu acervo patrimonial particular. O que é adquirido por um a este pertence mesmo após o divórcio.

Contudo, como ambos os cônjuges são responsáveis, na proporção de seu patrimônio, para manutenção da família, as dívidas e eventuais empréstimos contraídos para manter o necessário à economia doméstica comunicam-se, devendo cada um arca com a parte proporcional ao patrimônio que possuí.

Fontes: http://danilomontemurro.com.br/como-funcionam-os-regimes-d…/

Obs: Se Você esta passando por um problema igual a este. Entre em contato e marque uma visita para esclarecer suas dúvidas.

Contato: (21) 3735-1819
Agendamento pelo Whatsapp (21) 98225-9942 (Tim)

PARTILHA DE BENS: ENTENDA QUANDO EXISTE DIREITO DE DIVISÃO E AS SITUAÇÕES MAIS CORRIQUEIRAS.****************************...
27/08/2015

PARTILHA DE BENS: ENTENDA QUANDO EXISTE DIREITO DE DIVISÃO E AS SITUAÇÕES MAIS CORRIQUEIRAS.
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Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem f**aram os filhos ou o responsável pelo término da relação.

Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edif**ação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar.

Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, deve ser partilhado o valor correspondente das prestações pagas enquanto viveram juntos, com a devida atualização monetária. Igual critério se utiliza quando eles rompem o relacionamento e um continua pagando as prestações sozinho.

Ficam fora da partilha os bens que foram doados pelos pais aos filhos), já que é muito comum eles doarem um terreno ou recursos para auxiliar a prole. Porém, trata-se de antecipação de herança e o cônjuge não é beneficiado pela doação se não constar expressamente a vontade nesse sentido. Também f**am excluídos da divisão os bens comprados com dinheiro de outros pré-existentes ao relacionamento, desde que haja prova incontestável nesse sentido (é o que se chama de sub-rogação).

O fato dos imóveis não possuírem escrituração, estarem situados em “área-verde” ou que o casal tenha apenas um contrato-de-gaveta, não impede a partilha igualitária. Os direitos existentes daquela situação irregular ou informal serão divididos e preservados, cabendo aos dois regularizarem posteriormente quando for do seu interesse. O que não se admite é que um deles se beneficie ou tire proveito em prejuízo do outro.

Quando os dois viveram um relacionamento estável ou casamento, não é exigida prova de que ambos contribuíram financeiramente para aquisição do patrimônio. Existe a chamada presunção da contribuição indireta, pois em muitas uniões um cuida de prover o lar financeiramente, enquanto o outro se dedica aos cuidados da casa e dos filhos, o que não retira o mérito dos dois na construção dos bens.

Se um dos cônjuges ou companheiros possui bem pré-existente que recebeu acréscimos ou benfeitorias durante o relacionamento, esse valor que aumentou deve ser partilhado. Seja uma casa reformada ou uma empresa que teve capital reinvestido, são situações comuns em que o outro não pode sair sem nada apenas porque o registro inicial foi antes da união, mas tudo se forjou posteriormente. O que não se partilha é a mera valorização espontânea de um bem sem qualquer esforço pelo casal. As rendas dos bens particulares entram na partilha conforme está previsto no art 1660, V, do Código Civil.

Por fim, uma outra situação muito usual é quando um dos companheiros f**a na posse dos bens comuns e não quer partilhar amigavelmente, impedindo que o outro tenha acesso ao dinheiro empregado. Não importa se o imóvel também é usado para moradia dos filhos. Se manifestada a contrariedade, o outro deve pagar um valor mensal correspondente a um aluguel de mercado. Até que a situação da ocupação indevida dos bens seja resolvida, o valor é chamado de alimentos compensatórios e não tem relação com a renda de cada um. Também se aplica a empresa e veículos que eles possuam em comum.

Quaisquer dúvidas e esclarecimentos adicionais que se façam necessários, entre em contato conosco.

fonte: http://advfam.com.br/2014/06/20/partilha-de-bens-entenda-quando-existe-direito-de-divisao-e-as-situacoes-mais-corriqueiras/

27/08/2015

Projetos para ocupar a cidade devem ser transparentes e precedidos de amplo debate, dizem especialistas

ÚNICO HERDEIRO - INVENTÁRIO *********************************************Meu companheiro é filho único. Sua mãe, também ...
27/08/2015

ÚNICO HERDEIRO - INVENTÁRIO
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Meu companheiro é filho único. Sua mãe, também filha única, faleceu em 1995 e não foi feito o inventário. Em 2002 faleceu o pai, também filho único e novamente não foi feito o inventário. Notem que não existe nenhum outro herdeiro, pois meu companheiro é solteiro e não tem filhos. Há bens: 1 casa, um terreno, conta de poupança, automóvel, ... Como proceder?

Resposta:

A Lei nº 11.441/2007 alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, possibilitando a realização de Inventário e Partilha por via Administrativa, também nominado de Inventário Extrajudicial, Inventário Notarial ou por Ato Notarial por ser realizado perante um Cartório de Notas.

A matéria está regulada pelos artigos 982 e 983 do CPC, os quais, com as alterações introduzidas pela L. 11.441/07, passaram a ter a seguinte redação:

”Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualif**ação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 983.” O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se no 12 (doze) meses subsequentes, podendo o Juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento das partes.”

A alteração do art. 982 foi a que possibilitou aos interessados maiores, capazes e concordes, a lavratura do Inventário por ato notarial, desde que não haja testamento deixado pelo de cujus; a do art. 983 aumentou o prazo paras a abertura do inventário de 30 para 60 dias, contados da data do falecimento do autor da herança, e estendeu o prazo do seu término de 6 (seis) para 12 (doze) meses; evidentemente este prazo se refere ao Inventário Judicial, mas por não ter sanção, dificilmente vem sendo cumprido em Juízo, o que não ocorre com o prazo da abertura do Inventário que importa, quando não cumprido, no pagamento de multa fiscal.

Isso vale dizer, em resumo, que:

a) o Inventário será sempre judicial quando houver testamento; interessado incapaz; ou mesmo sendo capazes, não houver concordância entre os interessados;

b) poderá ser tanto judicial ou por via notarial (Escritura lavrada em Cartório), se não houver testamento e todos os interessados forem capazes e estiverem concordes; esta hipótese do Inventário ser feito extrajudicialmente, em Cartório, é uma faculdade que os interessados podem optar por ela ou pela via Judicial.

fonte: http://www.direitolegal.org/forum-livre/cartilhas-forum-livre/inventario-guia-pratico/ .3y2KxFTe.dpuf

COMO SOLUCIONAR PROBLEMAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ?***************************************************************...
26/08/2015

COMO SOLUCIONAR PROBLEMAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ?
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Há 16 anos minha cliente comprou uma casa, entretanto a imobiliária pela qual ela efetuou a compra faliu e os seus donos desapareceram. A compra foi efetuada somente através de contrato de compra e venda e a minha cliente até o momento não escriturou a casa.

Hoje minha cliente tem o interesse de escriturar a casa, contudo não encontra os antigos donos, apesar de inúmeras tentativas.

Válido ressaltar que minha cliente já não mora nesta casa a uns 6 anos, mas a aluga para uma outra família.

Sendo assim, qual a ação judicial que poderei propor para regularizar a situação de minha cliente fazendo com que ela consiga escriturar a casa em cartório de registro de imóveis?

Obs: Se você esta passando por um problema igual a esse, entre em contato e marque uma visita !!!

(21) 3735-1819 / Whatsapp: (21) 98225-9942 (tim)

QUAIS SÃO OS RISCOS QUE O CONTRATO DE GAVETA OFERECE ?******************************************************************...
20/08/2015

QUAIS SÃO OS RISCOS QUE O CONTRATO DE GAVETA OFERECE ?
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Vamos citar os principais riscos que o contrato de gaveta oferece para que você possa se precaver e reconhecer as armadilhas que este tipo de negociação oferece.

- Falecimento do titular do imóvel -> Caso o titular do imóvel venha a falecer, o mesmo deverá ir a inventário, o que pode trazer sérios problemas caso um dos herdeiros se recuse a aceitar o contrato de gaveta e venha requerer seus direitos, outra possibilidade é o seguro por morte ou invalidez permanente (MIP) quitar o imóvel em nome do herdeiro legal. Provavelmente diante destas situações deverá ser levada a justiça, podendo levar longos anos para ser resolvido, trazendo muita “dor de cabeça” para o comprador.

- Inadimplência -> Outro grave problema é a inadimplência que pode ser causada pelo comprador. Caso isso ocorra, a dívida irá recair sobre o antigo proprietário, podendo causar sérios transtornos ao mutuário como perda do crédito e até penhora de bens.

- Justiça -> Outro risco que o comprador pode correr é que se o vendedor tiver problemas com a justiça o bem pode ser penhorado, caso tenha dívidas em juízo. Assim será preciso recorrer à justiça e infelizmente pode vir a perder o imóvel.
Revenda do imóvel -> Outra possibilidade é que o antigo proprietário do imóvel pode agir má fé e efetuar a venda do mesmo imóvel para várias pessoas, ou o “gaveteiro” repassar o contrato para terceiros. Como neste tipo de contrato não há um registro formal pode haver sérios problemas para provar judicialmente quem realmente tem o direito sobre o bem adquirido.

- Correção das prestações -> Entre muitos problemas que o comprador pode enfrentar é a correção das prestações que serão feitas de acordo com a equivalência salarial do proprietário original, podendo assim causar o descontrole financeiro do comprador.

Se você for adquirir um imóvel e optar pelo contrato de gaveta deve-se levar em consideração todos os riscos e futuros problemas que este tipo de transação imobiliária pode trazer. Em caso de dúvidas antes de fazer a negociação procure um advogado especializado em direito imobiliário.

Você já teve algum problema com este tipo de contrato? Conte-nos sua experiência.

fonte: http://www.segredosimobiliarios.com.br/contrato-de-gaveta/

O CONTRATO DE GAVETA NA COMPRA DE IMÓVEIS************************************************************************O imóve...
20/08/2015

O CONTRATO DE GAVETA NA COMPRA DE IMÓVEIS
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O imóvel foi vendido pelo chamado contrato de gaveta. Surge a dúvida: quem deverá quitar as despesas condominiais e demais obrigações?

O imóvel foi vendido pelo chamado contrato de gaveta. Surge então a dúvida: quem deverá quitar as despesas condominiais e demais obrigações?

Primeiramente, devemos entender o que é o contrato de gaveta. Este tipo de contrato nada mais é do que um instrumento de uma operação de alienação imobiliária sem qualquer formalidade exigida no âmbito legal.

O principal problema deste contrato é que ele não traz garantias como o contrato formal que consegue registrar e fazer prova da compra e venda, da negociação e do financiamento, o que reflete também na questão de direitos e obrigações quanto ao pagamento de despesas condominiais.

É importante saber que quem firmar um contrato particular de compra de venda, a partir de agora, poderá fazer a anotação no cartório de registro de imóvel. O provimento 050/2010 nesse sentido foi baixado pelo Corregedor Geral de Justiça, como forma de dar uma segurança maior para quem compra o imóvel, ainda que não tenha a propriedade definitiva do bem.

De acordo com o provimento, os cartórios de registro de imóveis f**am autorizados a lavrar a averbação dos contratos e respectivas transferências referentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, os chamados “contratos de gaveta”.

A medida vale para contratos de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações, de compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação e podem ser formalizados por instrumento público ou particular, mas, nesse caso, é preciso que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas. Não é necessária a comunicação ao agente financeiro dessa averbação.

O cartório registrador, após conferida a validade formal do contrato, deve proceder à averbação na matrícula do imóvel, fazendo constar a natureza do negócio, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele estabelecidas, bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas qualif**ações. No caso de ser um contrato particular, o cartório deve ainda arquivar uma via do contrato apresentado e outros documentos relativos ao negócio firmado.

A transmissão definitiva de propriedade de imóvel cujo “contrato de gaveta” tiver sido averbado no cartório, conforme o provimento da Corregedoria de Justiça terá o registro realizado por meio da apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de constituir o direito de propriedade.

Sendo assim, no âmbito condominial, o contrato de gaveta traz certas peculiaridades.

Devemos sempre lembrar que o promissário comprador é um condômino, e como tal, tem direitos, obrigações e deveres como qualquer um.

Quando um imóvel é vendido através de um negócio não registrado, ou de um instrumento denominado “contrato de gaveta”, devemos nos atentar aos possíveis obstáculos tais como a promessa ou cessão sem registro.

É importante ressaltar que o intitulado "contrato de gaveta", isto é, sem a necessária intervenção ou anuência do agente financeiro no negócio jurídico celebrado é válido, não havendo no ordenamento qualquer vedação à tutela dos sujeitos contratantes.

De toda forma, de acordo com a obrigação propter rem, especialmente no caso de débito condominial, se atrela à própria coisa e por ela responderá o titular, mesmo não sendo o proprietário do imóvel.

Maria Helena Diniz nos ensina que tal obrigação surge no momento em que “o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação”.

A obrigação propter rem é uma relação entre o atual proprietário e possuidor do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.

O Código Civil de 2002 trouxe esta obrigação em alguns artigos, como por exemplo o artigo 1.345: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.

A jurisprudência não é uníssona neste tema. Alguns acórdãos concluem que a cobrança deverá acontecer somente em face do proprietário, o sujeito que está figurando como dono no registro na matrícula do imóvel, outros imputam a obrigação ao promissário comprador.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que na relação entre condômino e condomínio, poderá o titular do direito da coletividade (condomínio) eleger como devedor das despesas como sendo o possuidor ou o proprietário, é o que descreve a jurisprudência que segue:

Despesas Condominiais. Cobrança. Ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada pela sentença. Reiteração em sede recursal. Impropriedade. A contribuição para as despesas do condomínio edilício constitui obrigação de natureza "propter rem", onde a situação jurídica do obrigado representa uma amálgama de direito pessoal e real, não tendo preponderância, para efeito de legitimação passiva ordinária, a condição de possuidor ou proprietário da unidade autônoma sobre a qual recai a obrigação, pois prevalece, em contrapartida, o interesse da coletividade dos condôminos na obtenção de recursos para manutenção da propriedade coletiva comum, podendo o condomínio credor eleger devedor aquele que possui uma relação jurídica vinculada à unidade autônoma, a exemplo do réu na qualidade de titular da unidade autônoma perante o registro imobiliário. Preliminar rejeitada.
Neste outro exemplo, o entendimento do STJ declara a natureza da obrigação em questão no IPTU, por ser o arrematante o titular do direito real.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz F*x, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De modo que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz F*x, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que na relação entre condômino e condomínio, poderá o titular do direito da coletividade (condomínio) eleger como devedor das despesas como sendo o possuidor ou o proprietário, é o que descreve a jurisprudência que segue:

Despesas Condominiais. Cobrança. Ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada pela sentença. Reiteração em sede recursal. Impropriedade. A contribuição para as despesas do condomínio edilício constitui obrigação de natureza "propter rem", onde a situação jurídica do obrigado representa uma amálgama de direito pessoal e real, não tendo preponderância, para efeito de legitimação passiva ordinária, a condição de possuidor ou proprietário da unidade autônoma sobre a qual recai a obrigação, pois prevalece, em contrapartida, o interesse da coletividade dos condôminos na obtenção de recursos para manutenção da propriedade coletiva comum, podendo o condomínio credor eleger devedor aquele que possui uma relação jurídica vinculada à unidade autônoma, a exemplo do réu na qualidade de titular da unidade autônoma perante o registro imobiliário. Preliminar rejeitada.
Neste outro exemplo, o entendimento do STJ declara a natureza da obrigação em questão no IPTU, por ser o arrematante o titular do direito real.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz F*x, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De modo que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz F*x, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido.

Sendo assim, podemos perceber duas tendências jurisprudenciais distintas, uma em que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do proprietário da unidade autônoma, por se tratar de obrigação propter rem (Apelação n.492.802, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada de SP) e outra com tese diferente, em que descreve a obrigação de pagamento das cotas condominiais decorre do condomínio e não da posse (Apelação Cível n.29.304, 5ª Câmara Cível, Tribunal de Alçada de SP).

O importante é perceber que responde pelos débitos condominiais quem tem a posse direta, quem desfruta dos benefícios do edifício que dá origem à cobrança da despesa de condomínio, principalmente quando o vendedor do imóvel avisou sobre quem ocupa realmente o imóvel.

Assim, o promissário vendedor, que se comprometeu a alienar o imóvel, mesmo que não tenha sido registrado junto à matrícula, não responde pelas despesas condominiais, desde que o condomínio tenha ciência da informação.

No caso de cessão imobiliária, de acordo com o art. 287 do CPC, a responsabilidade pelo débito é do cedente e não do cessionário, pois o cessionário sub-roga-se nos direito e obrigações do cedente, desde que o condomínio conheça a situação.

Sendo assim, podemos concluir que as despesas de condomínio não são de responsabilidade de quem detém o título registrado, mas deverá incidir sobre o adquirente da unidade, independente de o titulo estar registrado no cartório competente.

Neste entendimento, obrigar o cedente ou proprietário ao pagamento de despesas de exclusividade do comprador ou cessionário poderia ser considerado enriquecimento ilícito, pois estes são os verdadeiros possuidores e titulares do imóvel.

Como sabemos, em nossa sociedade, especialmente no âmbito rural e em comunidades com menores recursos, o contrato de gaveta se faz presente nos negócios imobiliários, e apesar de ser prática muito antiga, ainda está bastante arraigada à realidade social.

Assim, mesmo não se tratando de um tipo de contrato regular, que segue a formalidade legal, ele traz novas garantias para quem opta por utilizar este tipo de contrato, mas cabe relembrar, as despesas de condomínio não são de responsabilidade de quem detém o título registrado, mas deverá incidir sobre o adquirente da unidade, independente de o titulo estar registrado no cartório competente.

fonte: http://jus.com.br/artigos/31772/o-contrato-de-gaveta-na-compra-de-imoveis

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