16/12/2021
O PARECER OPINATIVO DE COMERCIALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA é amparado pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, em seu art. 3º, que diz:
“Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação, na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, OPINAR quanto à comercialização imobiliária...”
Este tipo de Parecer pode ser feito por qualquer Corretor de Imóveis, que esteja
devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). E é mais
indicado em situações onde o objetivo seja apenas informar o valor estimado de um
determinado imóvel a um potencial cliente (comprador ou vendedor), baseando-se
na opinião do Corretor de Imóveis, levando em conta sua experiência como
profissional imobiliário.
Já o PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA (PTAM), segue as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – NBR 14.653, a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, em seu art. 3º e a Resolução 1.066/2007 do COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis).
Este Parecer será feito apenas por Avaliadores de Imóveis, que estejam
inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI). E é indicado em casos onde haja a necessidade de se apurar, de uma maneira precisa, o valor de mercado de um determinado imóvel. Indicado em processos judicias e extrajudiciais, fusão e cisão de empresas, inventários, partilhas, entre outros. Além da experiência do profissional, usam-se critérios técnicos, para assegurar uma avaliação precisa.
Para maiores informações, ligue: (21) 98136-5501.
Somos profissionais devidamente inscritos no CNAI - Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, CRECI - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e certficados em Perícia Judicial, Documentação e Avaliação Imobiliária.