28/02/2014
Prezados, segue abaixo o teor do contrato que iniciará na próxima segunda-feira:
CONTRATADO
SELQ JAECKSON SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.046.932/0001-30,, com sede na Rua Carlos Sampaio, 319 - 1104 – Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20231-084, neste ato representada por seu sócio majoritário JAECKSON PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº37.403.249-x, inscrito no CPF/MF sob o número 316.283.398-10.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO A contratada é empresa de prestação de serviços de limpeza e terceirização de mão de obra, e pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, obriga-se a executar para a contratante serviços de PORTARIA e JAEDINAGEM, tudo conforme solicitação:
SERVIÇO DE JARDNAGEM: se refere a roçada de todo o terreno, limpeza e manutenção dos coqueiros, tanto de dentro, quanto da fachada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A contratada prestará os serviços constantes do “caput” desta cláusula sem qualquer exclusividade, desempenhando atividades para terceiros em geral, desde que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO Os serviços serão prestados nos seguintes dias e horários: de Domingo a Domingo das 20hs às 08hs, inclusive feriados. Caso a contratante necessite de horas extras deverá comunicar a contratada via e-mail com antecedência, o que deverá ser cobrado a parte. Caso o funcionário falte ou seja desligado haverá um outro colaborador para substituí-lo, tanto efetivo ou temporário. Caso o funcionário não seja substituído a contratante terá o direito ao desconto proporcional da mensalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO Da mesma forma, o contratante poderá contratar outros profissionais ou empresas para prestar os serviços constantes do “caput” desta cláusula sem qualquer exclusividade do contratado, e sem que haja conflito de interesses com o pactuado no presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - SERVIÇOS Os serviços acima mencionados serão prestados pela contratada, através de seus empregados/prepostos, sob sua única e exclusiva responsabilidade, a partir de ____/____/_____.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO Os serviços ora contratados serão prestados pelo prazo de 12 meses sendo que, findo o prazo, e necessidade de aviso prévio por escrito considerar-se-á rescindido.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO Como remuneração pelos serviços a serem prestados, por serem o contratante remunerará a contratada, da seguinte forma:
Tipo de serviço: Serviços de Portaria e Jardinagem
Carga horária Período: De Domingo a Domingo das 20 as 80hs, inclusive feriados
Funcionários: 2
Valor R$5.000,00
IMPOSTOS
DESCONTO INSS
11%
R$550,00
TOTAL A PAGAR
R$4.450,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO A remuneração pelos serviços contratados inclui todos os encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, securitários e outros não nominados, gastos e despesas relativos ao exercício dos serviços contratados, por mais especiais que sejam, nada mais sendo devido pelo contratante à contratada, a qualquer título.
PARÁGRAFO SEGUNDO Os pagamentos serão efetuados até o dia 30 (trinta) de cada mês, contra apresentação da competente Nota Fiscal de prestação de serviço. Caso haja atraso no pagamento a contratante deverá a efetuar o pagamento com juros de 1% ao dia e uma multa de 5% ao mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO O presente contrato não implica em qualquer vínculo empregatício do contratado pelos serviços prestados ao contratante.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES F**a estabelecido que o relacionamento entre contratante e contratado, visando resguardar responsabilidades, será normalmente pela forma escrita, através de consultas e respostas.
- São obrigações exclusivas da contratada:
a) Prestar os serviços contratados na forma e modo ajustados, dentro das normas e especificações técnicas aplicáveis à espécie, dando plena e total garantia dos mesmos;
b) Executar os serviços contratados utilizando a melhor técnica e visando sempre atingir o melhor resultado, sob sua exclusiva responsabilidade, sendo-lhe vedada a transferência dos mesmos a terceiros, sem prévia e expressa concordância do contratante;
c) A total responsabilidade pelos atos e/ou omissões praticados por seus empregados/prepostos, bem como pelos danos de qualquer natureza que os mesmos venham a sofrer ou causar para o contratante, e seus clientes ou terceiros em geral, em decorrência da prestação dos serviços prestados neste contrato;
d) O pagamento da remuneração de seus empregados/prepostos, sendo responsável por todos e quaisquer ônus e encargos decorrentes da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, além dos impostos, taxas, obrigações, despesas e afins, que venham a ser reclamados ou tornados obrigatórios em decorrência das obrigações assumidas neste contrato;
e) A responsabilidade única e exclusiva por qualquer espécie de indenização pleiteada por seus empregados/prepostos, principalmente no tocante a reclamações trabalhistas e acidentes do trabalho;
f) O cumprimento de todas as determinações impostas pelas autoridades públicas competentes, relativas aos serviços aqui contratos, bem como o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre os mesmo;
g) A total responsabilidade pelas despesas decorrentes dos serviços ora contratados, seja por exigência legal ou em decorrência da necessidade dos serviços, nada podendo ser cobrado ou exigido do contratante, desde que não haja qualquer outra expressa previsão contratual em contrário.
- São obrigações exclusivas do contratante:
a) Efetuar o pagamento na forma e modo aprazados.
b) Comunicar a contratada sobre as reclamações feitas contra seus empregados/prepostos, bem como com relação a danos por eles causados.
c) Fornecer ao contratado a documentação solicitada, executar os trabalhos de maneira criteriosa na forma de orientações escritas que serão encaminhadas - colocar à disposição da contratada as necessárias verbas para desenvolver o trabalho - contratar por indicação do contratado os serviços complementares indicados.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS. a) os serviços estabelecidos por este instrumento não possuem qualquer vinculação trabalhista com o contratante, sendo de exclusiva responsabilidade da contratada quaisquer relações legais com o pessoal necessário à execução dos serviços, possuindo este contrato um cunho independente e devendo a contratada manter em ordem as obrigações previdenciárias decorrentes da vinculação, assumindo responsabilidade integral e exclusiva quanto aos salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários de seus empregados/prepostos,
principalmente com relação a possíveis reclamatórias trabalhistas, não existindo solidariedade entre o contratante e a contratada.
b) A responsabilidade trabalhista, individual ou solidária, eventualmente estabelecida, entre contratante e o pessoal do quadro de empregados da contratada, é imputável única e exclusivamente a esta última, que deste modo se obriga a ressarcir civilmente ao contratante nos valores que porventura forem despendidos à verificação de vínculo laboral, judicialmente declarado como existente, inclusive no que pertine a possíveis danos morais.
c) As alterações de valores que venham a ser discutidos e aprovados pelas partes, deverão necessariamente ser objeto de Termo Aditivo.
d) F**a expressamente vedada, no todo ou em parte, a transferência ou cessão dos serviços de que trata o presente instrumento.
e) É expressamente vedado à Contratada a utilização de trabalhadores menores, púberes ou impúberes, para a prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO Qualquer das partes poderá rescindir unilateralmente, de pleno direito o presente contrato, a qualquer tempo, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a outra parte qualquer direito a reclamação ou indenização, desde que comunicado por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvando o pagamento de serviços já prestados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O presente contrato também será rescindido de pleno direito nos seguintes casos, sem que assista à contratada direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou multa, por mais especial que seja:
a) Por insolvência, impetração ou solicitação de concordata ou falência da contratada;
b) O não cumprimento de qualquer obrigação da contratada para com o contratante, sejam obrigações originadas no presente instrumento ou em outras relações comerciais;
c) inadimplemento contratual.
CLÁUSULA OITAVA - PREJUÍZOS A contratada responderá por qualquer prejuízo que direta ou indiretamente cause ao contratante, seja por ação ou omissão, sua ou de seus prepostos.
CLÁUSULA NONA - FORO Elegem as partes o foro da Comarca do Rio de Janeiro, para nele serem dirimidas todas e
quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas instrumentárias, obrigando-se por si e seus sucessores, para que produzam todos os efeitos de direito.
Selq Serviços de limpeza e Conservação