22/05/2026
A parte da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal Brasileiro que trata das formas de compensação ambiental da Reserva Legal está principalmente no Art. 66, §5º, com os incisos I, II, III e IV.
Os incisos que você pediu são estes:
Art. 66, §5º — A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I
aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II
arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III
doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
Além disso, o mesmo artigo continua no §6º estabelecendo os critérios dessas áreas de compensação:
§6º
As áreas utilizadas para compensação deverão:
I
ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II
estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III
se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.