Fos-Administração E Cobrança De Imóveis E Condomìnio

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19/07/2017

Estamos com um site para atuar no mercado imobiliário e também atuarmos na utilidade pública as pessoas que presa tirar segunda via de IPTU, dos municípios de São Gonçalo, Niterói, Itaborai, Maricá e certidões negativas da justiça federal e receita federal, 2 via de conta de luz e água, Ampla e CEDAE .
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16/06/2017

USUCAPIÃO
EXTRAJUDICIAL - Registral Imobiliário!!!

07/03/2017

Para dar cumprimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, foi aprovada por unanimidade durante a 16ª sessão do Plenário Virtual do CNJ e entra em vigor 90 dias após a publicação.

O novo CPC determina que os magistrados sejam auxiliados por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico (artigo 156 e seguintes). O pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando realizada por particular, pode ser feito com recursos da União, do Estado e do Distrito Federal (artigo 95, parágrafo 3, inciso II). Nesses casos, a lei determina que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.

Foi para atender a essa hipótese que o CNJ publicou uma tabela de honorários no anexo da resolução, com valores máximos a serem pagos pelos serviços, divididos em seis especialidades: ciências econômicas e contábeis; engenharia e arquitetura; medicina e odontologia; psicologia; serviço social; e outros. Os valores variam de R$ 170 (laudos de avaliação comercial de bens) a R$ 870 (laudos periciais em ação demarcatória).

A resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais. Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.

A Resolução 232/2016 pode ser acessada integralmente aqui.

Grupo – O CNJ começou a discutir as inovações trazidas pelo novo CPC a partir da criação de um Grupo de Trabalho (Portaria n. 64/2015). Após meses de discussão, os conselheiros entenderam que havia necessidade de regulamentar os temas: comunicações processuais e Diário da Justiça Eletrônico; atividades de peritos e honorários; penhora eletrônica e leilão eletrônico e demandas repetitivas. O tema atualização financeira começou a ser discutido, mas a eventual edição de uma resolução foi adiada devido ao cenário heterogêneo nas formas de cálculo encontradas no país.

Para subsidiar os debates do Grupo de Trabalho e ampliar a discussão para diversos setores da sociedade, o CNJ realizou consulta e audiência públicas sobre os temas, reunindo mais de 400 manifestações de magistrados, advogados, auxiliares da Justiça, entidades de classe e demais operadores do direito. As manifestações foram analisadas para a redação das versões finais das minutas aprovadas na 16ª sessão do Plenário Virtual.

Deborah Zampier
Agência CNJ de Notícias

17/02/2017

COMPROU IMÓVEL NA PLANTA E QUER FAZER O DISTRATO? A CONSTRUTORA QUER DEVOLVER APENAS 50% DOS VALORES PAGOS? VOCÊ SABIA QUE O STJ JÁ DECIDIU PELA ABUSIVIDADE DESTA CLÁUSULA?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a última instância no que tange a processos desta natureza, fixou Súmula 543 determinando que quando a rescisão do imóvel se der por culpa da construtora/incorporadora, deverá ser devolvida a totalidade do valor pago pelo consumidor, ou seja, 100% (cem por cento):

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

Quando a culpa é do comprador, a construtora tem que devolver 90%. Foi o que decidiu a 4ª Turma do STJ, no último dia 19/04/2016, quando decidiu que O CONSUMIDOR TEM DIREITO A RECEBER 90% DO VALOR PAGO.

Na decisão, o Ministro Raul Araujo, destacou que "Em se tratando de resolução pelo comprador de promessa de compra e venda de imóvel em construção, ainda não entregue no momento da formalização do distrato, bem como em se tratando de comprador adimplente ao longo de toda a vigência do contrato, entende-se razoável o percentual de 10% a título de retenção pela construtora dos valores pagos, não se distanciando do admitido por esta Corte Superior.

Os ministros ainda destacaram que é igualmente abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo comprador, a restituição dos valores pagos de forma parcelada.

Portanto, o consumidor deve ficar atento e procurar os seus direitos caso venha a passar por este tipo de situação.

(STJ - AgRg no AREsp: 807880 DF 2015/0279559-6)

Uma  grande oportunidade para quem deseja sossego, bem esta e uma bela fonte de renda, valor só R$ 750.000,00, detalhes ...
08/02/2017

Uma grande oportunidade para quem deseja sossego, bem esta e uma bela fonte de renda, valor só R$ 750.000,00, detalhes no decorrer da semana essa belíssima casa documentação ok, muitos maravilhosa primeira quadra da praia !
Vocês vão adorar!
E tem ainda duas casas e um anexo para locar ou presentear seus familiares para ficar perto de vc !!!
venha e confira esta maravilha !

Endereço

Avenida Presidente Kennedy, Nº735, Sala Nº 1303
São Gonçalo, RJ
24445-795

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