06/01/2020
RETENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NOS CONDOMÍNIOS
Embora não possuam personalidade jurídica, os condomínios estão sujeitos à retenção e recolhimento de impostos e contribuições.
O fato gerador da obrigação tributária, no caso, é a hipótese prevista em lei que dá origem à obrigação de reter e recolher os tributos. Tratando-se de condomínios, o fato gerador ocorre nos seguintes casos:
- quando o condomínio contrata funcionários, caso em que estará obrigado a reter e recolher encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre a folha de pagamentos como, por exemplo, as contribuições previdenciárias e o IRRF.
- na contratação de serviços prestados, por pessoa física ou jurídica, através de contrato de empreitada ou cessão de mão de obra, para a realização de serviços relacionados à construção civil, limpeza, vigilância, coleta de lixo e reciclagem, etc.
É importante ressaltar que, a retenção não se confunde com a obrigação, em si, do pagamento do tributo. Nesta, o condomínio é o sujeito passivo da obrigação tributária, a quem a lei atribui a obrigação de arcar com os custos do pagamento do tributo, a exemplo do que ocorre com a contribuição previdenciária patronal e o P*S incidentes sobre a folha de pagamentos.
Já na retenção, o condomínio assume a posição de responsável tributário, cabendo-lhe reter da pessoa física ou jurídica, em decorrência do serviço prestado, os tributos que incidem sobre a remuneração devida ou a depender da natureza do serviço, providenciando, após, o seu repasse ao Fisco, por meio das guias de pagamento. Neste caso, o condomínio só retém o tributo devido, sendo do prestador o ônus de suportar os custos da importância retida.
A retenção deve ocorrer sempre que houver prestação de serviços, nas hipóteses previstas em lei, não incidindo na compra e venda de mercadorias. Caracteriza-se pela existência de uma relação de colaboração com a Administração, imposta pela lei, visando simplificar, facilitar ou garantir a arrecadação do tributo, impedindo, assim, a sonegação.
O valor correspondente à retenção do imposto ou contribuição social é considerado antecipação do que for devido pelo prestador do serviço, quer pelo exercício de atividade descrita na lei que gera a obrigação de pagar o tributo, quer pela remuneração auferida, em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições, e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, na forma do artigo 9º da IN RFB 1540/2015.
Cabe ao condomínio, por ocasião do pagamento do serviço, reter/descontar a importância relativa aos impostos e contribuições previstos em lei, repassando ao prestador, apenas a importância líquida do preço ajustado.
De forma geral, os condomínios estão sujeitos à retenção e recolhimento dos seguintes impostos e contribuições:
1 –Retenção/desconto do INSS e IRRF sobre a remuneração dos colaboradores , caso em que a obrigação consistirá no desconto na remuneração do colaborador, do percentual do tributo exigido em lei, com o repasse da importância descontada, aos cofres públicos. O condomínio está dispensado da retenção do IRRF sobre a remuneração do síndico, por força de parecer normativo da Receita Federal.
2 – Recolhimento do INSS patronal, correspondente a 20% da remuneração do colaborador (empregado e síndico, calculado também sobre a isenção da quota condominial), P*S e FGTS sobre a folha de pagamento. Neste caso, o condomínio é o devedor principal da obrigação tributária, quem está diretamente obrigado ao pagamento do tributo. Trata-se de despesa do próprio condomínio, a ser desembolsada com recursos próprios.
3 – Retenção/desconto do INSS, ISSQN, P*S, CONFINS e CSLL, quando atuar na qualidade de contratante/tomador de serviços de pessoa física ou jurídica, devidamente constituída. As alíquotas e bases de cálculo variam de acordo com o tipo de serviço prestado, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
De acordo com o PARECER NORMATIVO CST Nº 37, DE 24 DE JANEIRO DE 1972, reafirmado pela Solução de Consulta COSIT 17/2017, os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
A dispensa também se aplica na hipótese em que os rendimentos forem pagos ou creditados pelos condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, por força do Ato Declaratório Normativo CST 29/1986.
Assim, os condomínios só estarão obrigados à retenção do IRRF quando figurar na relação jurídica como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, hipótese em que deverão reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados, não cabendo a retenção em relação aos rendimentos pagos ao síndico.
Entretanto, estão obrigados à retenção na fonte da Contribuição para o P*S/Pasep, a Cofins e a CSLL, por expressa disposição do art. 30, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.833, de 2003
Tratando-se a prestadora do serviço de empresa optante pelo Simples Nacional, não haverá a retenção dos impostos e das contribuições acima mencionados, salvo no caso do ISS, por se tratar de imposto municipal, que poderá ser exigido por antecipação, conforme legislação vigente em cada município. No entanto, para que haja a dispensa da retenção, a empresa deverá fornecer ao condomínio uma declaração de que está regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Na cidade de São Paulo, os condomínios estão obrigados a emitir Nota Fiscal do Tomador de Serviços sempre que a empresa deixar de emitir a nota fiscal do prestador de serviços; se estabelecida em outro município e não estiver cadastrada no Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura Municipal de São Paulo; ou quando o profissional liberal ou autônomo não lhe fornecer o Recibo de Profissional Autônomo.
Estão sujeitas à retenção de impostos na nota fiscal de serviços empresas de segmentos diversos, como limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, portaria, auditoria, assessoria, consultoria, advocacia, locação de mão de obra, arquitetura e engenharia, contabilidade, ensino e treinamento, entre outros.
A falta da retenção nos casos previstos em lei implica na inscrição da dívida ativa e execução específica da obrigação, contra o condomínio, razão pela qual não se deve deixar a cargo da prestadora do serviço a incumbência pelo recolhimento do tributo, para não correr o risco de, mais tarde, sofrer a cobrança inesperada da obrigação, na hipótese de sonegação da prestadora.
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