28/10/2015
"WEDNESDAY BLACK" AUTORIA E CRIAÇÃO BY BÔVA INVEST LUX
(ALERTA AOS PROFISSIONAIS DO RAMO PLÁGIO CONSTITUI PRÁTICA CRIMINOSA)
O DIA DA SEMANA COM IMÓVEIS EM PROMOÇÃO E PREÇOS BAIXOS TODA QUARTA -FEIRA DA SEMANA CRIAÇÃO E IDEIA AUTORIA BÔVA INVEST LUX SUJEITO A PLÁGIO PROFISSIONAIS DO RAMO A FAZEREM CLONE CÓPIA ETC....PROCESSO CRIMINOSO DE MINHA PARTE OK.
ESCLARECIMENTOS A TODOS PROFISSIONAIS DA ÁREA
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.”
Ainda, quanto aos direitos inerentes à condição de autor, a referida lei estabelece que:
“24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem. (...)
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.”
De outra parte, quanto à proteção adstrita à esfera penal, o Código Penal, em seu artigo 184, prevê punição aos violadores dos direitos autorais.
Assim, o referido código estabelece que:
“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.” (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Finalmente, há que se propugnar por um equilíbrio, de modo que a acepção privatística dos direitos autorais, não anule o viés público desses direitos.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabelece que: “XXII - é garantido o direito de propriedade”, e ato contínuo: “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.
Assim, Allan Rocha de Souza[14] explica que:
“O atendimento necessário ao cumprimento da função social pelo proprietário deve ser efetivado “em todas as suas manifestações (da propriedade) e sob as diversas formas de utilização, possibilitadas pelo progresso tecnológico, aliado à proliferação dos tipos contratuais, os bens econômicos, enquanto suporte do direito de propriedade, devem submeter-se ao princípio da função social”. E os preceitos constitucionais atuais legitimam a essência composta dos direitos intelectuais, incluídos aí os autorais, tornado parte fundamental da proteção individual o atendimento aos interesses da coletividade, sem o qual não haveria razão par esta proteção.”
Portanto, há que se ter em mente que qualquer proteção jurídica, somente é crível se o direito de propriedade não for abstraído de sua função social.
4. DO PLÁGIO E OUTRAS FRAUDES.
A complexidade do plágio faz com que o mesmo mereça um capitulo especial nos direitos autorais.
Ocorre que a contrafação, como explica José Carlos Costa Netto[15], consiste em uma acepção genérica, na qual se incluem “qualquer utilização não autorizada de obra intelectual”.
Trata-se, ainda valendo-se dos ensinamentos do referido autor, de um dos problemas seminais, na órbita do direito autoral, consubstanciando-se em uma modalidade de contrafação mais insidiosa, merecendo justificado repúdio entre os doutrinadores dessa matéria.
Nesse sentido, a principiar nossa investigação sobre a origem desse mal; Carlos Fernando Mathias de Souza[16], explicando as raízes históricas e etimológicas do plagio, explica que:
“Plágio é vocábulo que chega ao português pelo latim plagium, que, por sua vez, origina-se do grego plagios, que significava, em suas origens, o desencaminhamento de escravos por meios oblíquos.
Aliás, no direito romano, plagium era a venda fraudulenta de escravos.”
Ainda, apontando a complexidade que é ínsita a tal prática, Carlos Fernando Mathias de Souza[17] explica que:
“Em direito de autor, plágio (advirta-se, desde logo) não se confunde com o crime previsto no art. 185, conhecido como usurpação de nome ou pseudônimo alheio, sujeito à pena de detenção variando de seis meses a dois anos e multa.
Com efeito, no plágio há a figura da usurpação, mas da essência criativa da obra.
Plágio não é mera cópia ou reprodução servil de obra alheia. Ele é algo mais sutil, posto que se caracteriza pelo aproveitamento, como roupagem diversa, da essência criativa de obra anterior.”
Portanto, como já referido, não se trata de contrafação, como explica o citado autor, ou seja, a “reprodução ou utilização não autorizada da obra”[18]; mas sim: ““criação” louvada em criação verdadeira anterior”[19].
Por tal razão, a prática do plágio é extremamente difícil de ser detectava, visto que o crime é sempre dissimulado.
Constitui-se, assim, em um tipo de usurpação intelectual mais elaborada e insidiosa.
Nesse sentido, José Carlos Costa Netto[20] pondera que:
“Em vista à sua gravidade, o jurista EDMAN AYRES DE ABREU não reluta em denominá-lo como verdadeiro “assalto”, destacando, também, como essencial a conduta do infrator em seus aspectos morais:
“Depois, o elemento primordial do plágio é de ordem moral. Quem plagia sabe, perfeitamente, que está se apossando de algo que não é seu. Portanto, mesmo que ninguém perceba o plágio (o que é muito difícil, em música, pelo menos), o plagiador sabe que está agindo mal. (...) Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de usurpação intelectual mais repudiado por todos: por sua malícia, sua dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar – como se de sua autoria fosse – de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe não ser sua (do plagiário)”.
Portanto, claro se afigura que os elementos subjetivos na configuração do presente ilícito são fundamentais, visto que o plágio existe como ato consciente, que necessita de planejamento e realização minuciosa.
Aspecto seminal, aliás, na medida em que nos fornece subsídios, quanto à identificação das práticas acadêmicas voltadas a tal expediente.
E nesse sentido, pondere-se que a aplicação de políticas repressivas, por parte das universidades, portanto, devem levar em consideração esse dolo específico, na medida em que o plagiador somente poderá praticar o plágio, a partir de uma vontade consciente e metodicamente executada, o que afasta qualquer ponderação no sentido de sua prática involuntária e inocente.
A endossar tal concepção, José Carlos Costa Netto[21] explica que:
“No crime de plágio, a avaliação dos aspectos subjetivos, especialmente no que concerne à efetiva intenção do agente, é primordial. Trata-se de ação dolosa de usurpação (convenientemente “camuflada”) da obra alheia”.
Trata-se, o plágio, portanto, de ato consciente, planejado.
Tal temática, aliás, não é estranha aos nossos tribunais, os quais, por várias ocasiões, já puderam discutir a matéria.
Assim, exemplificativamente, colacionam-se os seguintes julgados, abordando a prática do plágio nas universidades, e as conseqüências daí derivadas, corroborando o rigor que deve estar adstrito à repressão a tais crimes.
Portanto, tem-se claro que o plágio somente ocorre na efetiva usurpação da alma de obra intelectual alheia.
Não é verificado, em situações dúbias, em que autor, nas lições de Nelson Hungria, citado por José Carlos Costa Neto[22], situa-se na região fronteiriça ente a “ética” e “ilicitude”; por conta de uma imitação “remota ou fluída”, respingado, ocasionalmente, em obra alheia.
5. O PAPEL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Como explica Carlos Alberto Bittar[23], as universidades ante a integração do ensino-pesquisa-serviços à comunidade, apresenta enorme influência social, nas áreas de informação, formação profissional, produção técnica e prestação de serviços.
Por conta dessas atividades, de cunho eminentemente intelectivo, sua relação com os direitos autorais é umbilical.
Inobstante, a prática da contrafação e do plágio está disseminada nas Instituições de Ensino.
A noção dessa realidade, mesmo que não se possa precisar o fenômeno em termos absolutos, é notória.
Nesse sentido, Obdália Santana Ferraz Silva[24], ao ponderar sobre o papel da universidade, conclui que:
“Então, compreende-se que a escola apenas forjou leitores e produtores de textos, sob as bases de uma leiturização de efeitos paradoxais, pois ao invés de contribuir para a formação de sujeitos da pesquisa, que tomam a palavra de uma posição autorizada, passam a seres apáticos, reprodutores de saberes produzidos por outrem, isto é, fracassados intelectualmente, plagiadores.”
Assim, o plágio impera! Por sua facilidade e ausência de compromisso ético dos alunos com a pesquisa e o processo da aprendizagem. Em razão da falta de atenção dos professores a tal prática, graça a impunidade.
É fato que por conta da falta de esclarecimento das conseqüências individuais e coletivas dessa prática; a solução de se valer das idéias alheias como se fossem suas, em acepção mais ou menos elaborada, toma corpo e faz escola.
Nesse sentido, Obdália Santana Ferraz Silva[25] explica que:
“Deste modo, na busca por caminhos mais fáceis e mais velozes, e tendo como
aliada a natureza “aparentemente” pública do conteúdo on-line, além da disponibilidade/acessibilidade dos hipertextos digitais, essa prática tem se dado, na universidade, de forma mais abrangente e acentuada, haja vista a velocidade na transmissão das informações – cruas ou refinadas – e a grande quantidade de textos/obras à disposição do leitor, na Internet: “Fica difícil não plagiar com tantas oportunidades” (GB), declara um graduando envolvido na pesquisa. Tal fato vem potencializando esse clássico problema no espaço acadêmico: o plágio, como apropriação de linguagem e de idéias do outro; a violação da propriedade intelectual.”
Em outra passagem, ainda Obdália Santana Ferraz Silva[26] pontua que:
“Na obra “Distúrbio eletrônico”, os autores afirmam que o plágio, no sentido em que se almeja abordar aqui, talvez seja algo muito característico da cultura pós-livro, tendo em vista a atual economia da informação/conhecimento que se configura a partir do surgimento da Internet e o manuseio constante e rápido do hipertexto, que veio apenas expor à vista, com a cultura digital, aquilo que a cultura do papel sempre deixou na obscuridade.”
Portanto, um ponto nevrálgico reside na necessidade de se delimitar como alguma precisão, a linha fronteiriça ente a ingenuidade e a má-fé.
Nesse sentido, a importância do esclarecimento sobre o que é plágio e quais a conseqüências que derivam de sua prática é primordial, principalmente quando estamos a nos referir à internet, com a oferta vasta em sem controle de textos mil, para todos os gostos e particularidades científicas.
Vinício Carrilho Martinez, nesse pormenor, é enfático, ao ponderar que:
“É preciso, enfim, distinguir a enorme e brutal diferença entre livre divulgação das mensagens produzidas, a exemplo do conhecimento, do ato famigerado e inescrupuloso do plágio, pois que há uma distância abismal entre "democratizar a informação" e o estelionato intelectual, entre a comunicação democrática e a falsidade intelectual. Aliás, aquele que se baseia no modelo, em tese, não se furta à citação regular das fontes, até mesmo porque citar a fonte inspiradora, que deu origem ao "modelo e formato" do trabalho, é uma das formas de se buscar ainda mais idoneidade e credibilidade ao que fora produzido e apresentado. O gesto da citação, além da honestidade intelectual e do valor moral, agrega valor intelectual e científico, uma vez que passamos a apresentar uma tese ou um modelo que muitos outros também endossam a procedência e a qualidade. Com a citação buscamos amparo e apoio em outros que, em tese, teriam mais experiência ou conhecimento do que nós, naquele momento”.
Importante, desse modo, que as Instituições de Ensino adotem políticas institucionais que abordem esse tipo de problema, propondo ações que derivem no esclarecimento dos discentes e docentes, assim como voltadas à prevenção dessa prática, e, finalmente, condutas aptas a coibir e punir os que, deliberadamente, incorrem em tal delito.
Apontando nessa direção, Obdália Santana Ferraz Silva[27] pondera que:
“Em virtude dessa realidade, acredita-se ser relevante pensar-se em projetos/ações que estimulem o exercício da construção da autoria/autonomia na universidade. Torna-se vital uma reflexão sobre a prática do plágio entre os graduandos, professores em formação, visto ser este um problema que tem tomado proporções críticas, pois roubar de si mesmo a possibilidade de um outro pensar, da inventividade é um preço muito caro que o sujeito tem a pagar”.
Ainda nesse sentido, Obdália Santana Ferraz Silva[28] observa que:
“Mas é fato que essa discussão sempre se impõe e se descreve no cenário educacional, sob novos pontos de vista, uma vez que a história não gagueja, nem caduca, mas se renova. Ademais, “O novo não está no que é dito, mas no acontecimento de sua volta” (FOUCAULT, 2005, p. 26). Então, a questão da formação do sujeito leitor/produtor de texto, com autonomia para lidar e apropriar-se do conhecimento, sempre preterida no espaço escolar, da educação básica à universidade, sempre se apresenta sob vestimentas multifacetadas, olhares diversificados, diferentes vertentes, gerando um sentimento de eterno recomeço.”
Portanto, a questão do plágio nas universidades e instituições de ensino de um modo geral, deve ser enfrentado com coragem e bom senso, de forma a se buscar o efetivo convencimento dos discentes, que tal prática consagra o seu fracasso enquanto aluno e revela a total inutilidade da pesquisa enquanto processo cognitivo.
Ademais, na outra ponta, como já fora propugnado, é chegada a hora de se pautarem políticas que coíbam tal prática com mão de ferro, ao se detectar sua ocorrência, pois está se lidando com uma prática criminosa, com todas as derivações daí decorrentes. Justificando-se aí, o tom enfático que deve ser adotado pela universidade.
Nesse sentido, Vinício Carrilho Martinez deixa claro que:
“1. Toda forma de plágio, cópia intencional e dolosa, assemelhando-se à desonestidade intelectual, falsidade ideológica, crime de falsificação, adulteração ou simples remoção da fonte ou da identificação do seu criador, com a subseqüente nomeação do falsário, deve ser coibida, inibida, reprimida, punida, para que não se estimule o dolo e a corrupção.
2. Independentemente das alegadas razões do sistema ou do capital, se devemos ou não dar razão à proteção dos direitos autorais, por ser direito de propriedade — isto não está em jogo na análise deste parecer —, nada substituiu a necessária honestidade de quem se depara com o fato ou com os dados, porque o processamento dos dados supõe haver uma fonte legítima para esses dados. Neste parecer, não se trata de uma crítica ao sistema, mas sim de um alerta claro e inequívoco da necessidade de mais ética e compromisso com a verdade no meio acadêmico.
3. Precisamos fornecer bons sinais de conduta aos jovens, indicando-lhes que é fundamental/essencial crer e praticar a honestidade.”
Portanto, necessário entender-se que o direito de acesso irrestrito ao conhecimento somente é possível em uma ambiente que acalente o dever ético de honestidade intelectual.
6. CONCLUSÃO
Os direitos do autor possuem uma importância fundamental no desenvolvimento social da humanidade.
Ao revés, exprimem-se como derivativos da personalidade do autor. Portanto, os direitos autorais apresentam-se como direitos fundamentais.
A proteção desses direitos, dessa forma, deve-se dar com equilíbrio, de modo a não se concentrar no viés privatístico, anulando o seu caráter público.
Assim, por conseguinte, deve-se salvaguardar a autoria das obras intelectuais, com os seus derivativos patrimoniais, sem impedir, de outra ponta, o acesso da coletividade a essas fontes culturais.
Por sua vez, no que tange ao plágio, aspecto particular do direito autoral. O mesmo se constitui em insidiosa prática criminosa.
Por todas as suas nuances nefastas deve ser combatido com rigor, uma vez detectada a sua ocorrência.
Quanto mais no ambiente acadêmico, visto que expressa o contrário de tudo o que se espera de um discente, o qual espelha o seu desenvolvimento intelectual na originalidade de seu processo de aprendizagem.
Portanto, as universidades devem encarar a necessidade de se combater o plágio, como política institucional, propugnando por ações preventivas, voltadas ao esclarecimento do corpo discente. E, uma vez vencida essa etapa, atuar de forma decisiva, expurgando a prática do plágio em suas dependências, a partir da punição exemplar dos infratores
PLÁGIO CONSTITUE PRÁTICA CRIMINOSA
Christine Kusdra