09/03/2026
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A cena é clássica: você entrega as chaves e a imobiliária retém seu caução para a pintura do imóvel. Mas será que essa cobrança é sempre legal? 🔑💸
A Lei do Inquilinato (nº 8.245/91) é o ponto de partida. Ela diz que o inquilino deve devolver o imóvel como o recebeu, EXCETO pelo “desgaste de uso normal”. Uma parede que desbota com o sol, por exemplo, é desgaste natural. Um risco de caneta é um dano causado pelo morador.
É aqui que mora a polêmica! E aquela cláusula no contrato que obriga a pintar de qualquer jeito, independentemente do estado do imóvel?
Acontece que alguns tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm considerado essa cláusula ABUSIVA.
Por quê? Porque ela força o inquilino a reparar o desgaste natural, algo que, por lei, não é sua responsabilidade.
Mas atenção: essa não é uma regra de ouro! ⚠️ A decisão final pode variar. Tribunais como o do DF, por exemplo, costumam dar mais valor ao que foi assinado no contrato. Além disso, a decisão do STJ que usamos como referência serve como um forte argumento, mas não obriga outros juízes a decidirem da mesma forma.
A sua maior aliada é a PROVA. Uma vistoria de entrada e saída bem detalhada, com muitas fotos, é o que vai diferenciar um “furo na parede” (seu dever de reparar) de uma “pintura envelhecida pelo tempo” (desgaste natural).
Conteúdo baseado no art. 23, III, da Lei do Inquilinato e no entendimento do STJ no AREsp 2.933.363 (Rel. Ministro Herman Benjamin).
Material informativo. Não substitui a análise jurídica do caso concreto.