11/06/2026
O artigo 37 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece que o locador pode exigir apenas uma modalidade de garantia no contrato de locação, como caução, fiador ou seguro-fiança. A exigência de mais de uma garantia ao mesmo tempo é proibida por lei.
Quando a garantia escolhida é a caução em dinheiro, ela f**a limitada ao valor equivalente a até três meses de aluguel, devendo ser devolvida ao final da locação, com os rendimentos da poupança, caso não existam débitos ou danos a serem descontados.
Além disso, não é permitido cobrar aluguel adiantado quando o contrato já possui garantia locatícia, como a caução. A cobrança antecipada do aluguel só é admitida pela Lei do Inquilinato quando não houver qualquer garantia no contrato ou nas hipóteses específ**as de locação por temporada.
Portanto, exigir caução e, ao mesmo tempo, cobrar aluguel adiantado para garantir a locação pode configurar irregularidade, assim como a exigência de duas garantias distintas no mesmo contrato.