05/12/2016
SE LIGA NA DICA NORTON!
NOVO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS
Informamos que a partir de abril do corrente ano, os débitos condominiais, considerados título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, X, contida no novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no dia 18 de março de 2016, face decurso do prazo previsto no artigo 1.045, serão cobrados através do procedimento de execução fundada em titulo executivo extrajudicial e não mais ação de cobrança.
O condômino devedor, ora denominado EXECUTADO, será citado via correios ou por oficial de justiça, inclusive, sendo válida a entrega da citação ao porteiro do condomínio, responsável pelo recebimento das correspondências, para no PRAZO DE TRES DIAS, pagar o débito atualizado, custas e honorários advocatícios (este pela metade, pois, o juiz ao despachar a inicial, fixará dez por cento).
Não efetuado o pagamento, será penhorado SEM CIÊNCIA PRÉVIA do executado, valores em conta corrente e aplicações mantidas em instituições financeiras ou veículos, e na falta destas, o imóvel, afinal, dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, é ligado a coisa.
Poderá o executado ainda, no prazo de quinze dias, embargar a execução ou propor o pagamento da seguinte forma: 30% de entrada e o restante em seis parcelas, atualizado e com juros de 1% ao mês. Se ocorrer atraso no pagamento do parcelamento, teremos o vencimento integral da dívida e multa de 10%. Ocorrendo a penhora de bens, o condomínio poderá proceder ao registro imediato no Cartório de Imóveis e no caso dos processos em andamento (ações de cobrança), com a sentença transitada em julgado, será possível levar a protesto a decisão judicial, após o executado não pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias, artigo 517 c/c 523 do novo Código de Processo.