29/05/2019
Você sabia que todo condomínio está obrigado por lei a fazer o seguro total da edificação, isto é; das partes comuns e também das unidades privativas, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial?
O seguro deverá ser contratados dentro de 120 dias, a partir da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
A abrangência do seguro no condomínio é de responsabilidade do síndico, desse modo, as coberturas terão que abranger as formas de destruição, além da responsabilidade civil, danos elétricos etc.
É muito importante que o sindico seja bem assessorado do momento da contratação já que, em caso de sinistro, e, diante da constatação de que a indenização não é suficiente para cobrir as despesas dele decorrentes, o síndico poderá ser responsabilizado.
Por isso, uma boa dica é que esse assunto seja debatido em assembleias de forma a dividir a responsabilidade de fixação dos valores, e da própria abrangência da apólice.
Vale ressaltar que em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas. Já em casos de destruição superior a 2/3 da edificação, condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
No caso de desapropriações, a indenização será repartida proporcionalmente ao valor das unidades imobiliárias.
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