22/06/2026
A 4ª vara Cível de Americana/SP rescindiu contrato de multipropriedade imobiliária e condenou as empresas responsáveis pelo empreendimento à restituição de 90% dos valores pagos pelo consumidor, excluída a comissão de corretagem. O juiz de Direito Fabio Rodrigues Fazuoli concluiu que, embora o comprador tenha exercido o direito de desistir do negócio, não houve comprovação de prejuízos que justificassem retenção superior a 10% dos valores desembolsados.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na comercialização e administração do empreendimento.
A sentença destacou que a jurisprudência do TJ/SP admite a rescisão de contratos dessa natureza por iniciativa do comprador, independentemente da demonstração de inadimplemento da incorporadora. O juiz também observou que a chamada "venda emocional" tem sido equiparada à contratação realizada fora do estabelecimento comercial, hipótese em que o ordenamento jurídico confere proteção ampliada ao consumidor.
Quanto aos valores a serem devolvidos, o magistrado entendeu que a aplicação automática dos percentuais máximos de retenção previstos na legislação pode resultar em enriquecimento sem causa quando não há demonstração concreta dos gastos suportados pela incorporadora.
Segundo a decisão, as rés não comprovaram despesas específicas decorrentes da celebração ou da rescisão contratual. O juiz também observou que a unidade poderá ser novamente comercializada, sem perda definitiva do bem.
Com esses fundamentos, foi fixada retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, percentual considerado suficiente para compensar despesas administrativas e de comercialização.
A sentença fez ressalva em relação à comissão de corretagem. O magistrado observou que o valor de R$ 3.990 foi expressamente informado no contrato e que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado. Por isso, determinou que essa quantia não integrasse a base de cálculo da restituição.
Processo: 4001461-08.2025.8.26.0019
Fonte: Migalhas