Carlos Junior Guilherme - Advogado

Carlos Junior Guilherme - Advogado Advogado, inscrito na OAB/MG 116.573

Contando com mais de 18 anos de experiência na atuação junto aos clientes, o Advogado Carlos Junior Guilherme de Castro, inscrito na OAB/MG 116.573, assessora de forma eficaz todas as decisões jurídicas necessárias de seus clientes, levando soluções práticas e inteligentes, com qualidade e confiabilidade, observados os mais altos padrões técnico-jurídicos e éticos.

A 4ª vara Cível de Americana/SP rescindiu contrato de multipropriedade imobiliária e condenou as empresas responsáveis p...
22/06/2026

A 4ª vara Cível de Americana/SP rescindiu contrato de multipropriedade imobiliária e condenou as empresas responsáveis pelo empreendimento à restituição de 90% dos valores pagos pelo consumidor, excluída a comissão de corretagem. O juiz de Direito Fabio Rodrigues Fazuoli concluiu que, embora o comprador tenha exercido o direito de desistir do negócio, não houve comprovação de prejuízos que justificassem retenção superior a 10% dos valores desembolsados.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na comercialização e administração do empreendimento.

A sentença destacou que a jurisprudência do TJ/SP admite a rescisão de contratos dessa natureza por iniciativa do comprador, independentemente da demonstração de inadimplemento da incorporadora. O juiz também observou que a chamada "venda emocional" tem sido equiparada à contratação realizada fora do estabelecimento comercial, hipótese em que o ordenamento jurídico confere proteção ampliada ao consumidor.

Quanto aos valores a serem devolvidos, o magistrado entendeu que a aplicação automática dos percentuais máximos de retenção previstos na legislação pode resultar em enriquecimento sem causa quando não há demonstração concreta dos gastos suportados pela incorporadora.

Segundo a decisão, as rés não comprovaram despesas específicas decorrentes da celebração ou da rescisão contratual. O juiz também observou que a unidade poderá ser novamente comercializada, sem perda definitiva do bem.

Com esses fundamentos, foi fixada retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos pelo consumidor, percentual considerado suficiente para compensar despesas administrativas e de comercialização.

A sentença fez ressalva em relação à comissão de corretagem. O magistrado observou que o valor de R$ 3.990 foi expressamente informado no contrato e que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado. Por isso, determinou que essa quantia não integrasse a base de cálculo da restituição.

Processo: 4001461-08.2025.8.26.0019

Fonte: Migalhas

A 1ª seção do STJ afetou quatro recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir qual deve ser o marco temporal u...
19/06/2026

A 1ª seção do STJ afetou quatro recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir qual deve ser o marco temporal utilizado na apuração do preço de mercado de imóveis em ações de desapropriação direta e indireta. O colegiado pretende uniformizar o conceito de contemporaneidade da avaliação e estabelecer o momento a ser considerado para a fixação do valor da indenização.

A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.432 dos recursos repetitivos e busca "definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis".

Os recursos afetados são os REsps 2.004.109, 1.809.093, 1.814.350 e 1.950.981, todos sob relatoria do ministro Afrânio Vilela.

Ao determinar a afetação, a 1ª seção também ordenou a suspensão nacional dos processos que tratem da mesma matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no próprio STJ.

Para o relator, a multiplicidade de processos justifica a afetação da controvérsia para julgamento sob o rito dos repetitivos, permitindo a definição de uma tese de observância nacional, seja para confirmar a orientação atualmente predominante, seja para acolher a interpretação defendida pela autarquia.

Com o julgamento do Tema 1.432, a tese a ser fixada pela 1ª seção deverá orientar a solução de processos que discutem a definição do valor indenizatório em desapropriações e desapropriações indiretas em todo o país.

Processos: REsps 2.004.109, 1.809.093, 1.814.350 e 1.950.981

Fonte: Migalhas

A 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu mandado de segurança para determinar que o ITBI incidente sobre a com...
17/06/2026

A 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu mandado de segurança para determinar que o ITBI incidente sobre a compra de imóvel seja calculado com base no valor efetivamente pactuado entre as partes.

No caso, o juiz de Direito Antonio Augusto Galvao de Franca afastou a utilização do valor venal de referência adotado pelo município por entender que ele não pode prevalecer automaticamente sobre o preço declarado na transação.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o ITBI é tributo lançado a partir da declaração do valor da transação pelos próprios particulares. Reconheceu ainda que, no caso concreto, o valor constante do compromisso de compra e venda apresentava razoabilidade.

Nesse contexto, lembrou que o TJ/SP já declarou inconstitucionais dispositivos que impunham ao contribuinte a observância automática da tabela de valor venal de referência.

Além disso, o juiz citou a tese firmada pelo STJ no Tema 1.113, segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado após a instauração de procedimento administrativo próprio.

Ressaltou, também, que eventual revisão administrativa da base de cálculo somente pode ocorrer em situações excepcionais, como hipóteses de fraude ou graves distorções de valor, mediante regular processo administrativo.

Para o magistrado, portanto, deve prevalecer o valor do negócio jurídico, e não o valor venal de referência. Na decisão, acrescentou que, caso o Fisco desconfie do montante informado, deverá observar o art. 148 do CTN, assegurando contraditório e ampla defesa antes de arbitrar outra base de cálculo.

Diante disso, determinou que o ITBI seja recolhido com base no valor da compra, acrescido apenas de correção monetária desde a data do negócio, sem incidência de juros ou multa.

Processo: 1140926-78.2025.8.26.0053

Fonte: Migalhas

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de construtora ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por d...
15/06/2026

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de construtora ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a comprador de imóvel que adquiriu apartamento acreditando possuir quintal privativo.

Para o colegiado, o material publicitário e o apartamento decorado induziram o consumidor a erro quanto às características da unidade entregue.

O comprador relatou que adquiriu o imóvel influenciado por publicidade que destacava a existência de quintal privativo, apresentado como diferencial do empreendimento e fator de valorização imobiliária. Segundo ele, o apartamento decorado possuía a área cercada, transmitindo sensação de privacidade e exclusividade.

Após receber o imóvel, contudo, verificou que o espaço externo não integrava a unidade, mas constituía área comum do condomínio. Alegou ainda divergências entre o imóvel prometido e o entregue, incluindo aspectos relacionados ao pé-direito e ao acabamento interno.

Diante disso, pediu reparação pelos prejuízos materiais decorrentes da alegada desvalorização do bem e pelos danos morais sofridos.

Em defesa, a construtora sustentou que não houve qualquer irregularidade, uma vez que o contrato, o memorial descritivo, a planta e o termo de vistoria indicavam expressamente as características do imóvel e a metragem da unidade.

Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Os pedidos de indenização por danos materiais foram rejeitados.

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Alvaro Passos, manteve o reconhecimento de propaganda enganosa e indenização por danos morais.

Conforme observou, perícia concluiu haver divergência entre o apartamento efetivamente entregue e aquele apresentado no material publicitário e no decorado, os quais induziam o consumidor a acreditar que o quintal pertencia à unidade.

Por outro lado, manteve o afastamento dos danos materiais, uma vez que o laudo pericial não constatou desvalorização econômica do imóvel.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 1024166-21.2022.8.26.0451

Fonte: Migalhas

A coexistência de domicílios — em país estrangeiro e no Brasil — não inibe a aplicação da lei brasileira à sucessão dos ...
12/06/2026

A coexistência de domicílios — em país estrangeiro e no Brasil — não inibe a aplicação da lei brasileira à sucessão dos bens localizados no país, especialmente diante do disposto no artigo 10 da LINDB (Decreto 4.657/1942).

A partir desse entendimento, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação lavrada com base exclusiva em legislação estrangeira.

A decisão foi proferida em apelação cível interposta contra sentença que havia julgado improcedente ação de petição de herança cumulada com anulação de escritura pública.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o conjunto probatório demonstra a existência de residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida do falecido no Brasil.

A relatora apontou que tais elementos caracterizam a chamada pluralidade domiciliar, admitida pelos artigos 70 e 71 do Código Civil, e afastam a interpretação restritiva de domicílio único.

A escritura pública de inventário e adjudicação, dessa forma, foi considerada inválida por ter desconsiderado o domicílio brasileiro do falecido e por aplicar exclusivamente legislação estrangeira.

“A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro, enquadrando-se no artigo 166 do Código Civil, por violação aos artigos 1.785 e 1.829 do mesmo diploma”, observou a relatora.

A magistrada reconheceu, ainda, a incidência do direito sucessório brasileiro sobre bens localizados no país e a legitimidade dos genitores do falecido como herdeiros necessários, com direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil, nos termos dos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil.

Com isso, foi determinada a reabertura do inventário para adequação da divisão patrimonial à legislação brasileira, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.

Fonte: Conjur

A imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis para a integralização de capital social é incond...
10/06/2026

A imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis para a integralização de capital social é incondicionada. Sendo assim, a restrição legal que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente não se aplica a esses casos, mesmo que o objeto social envolva transações imobiliárias.

Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento a um recurso e reformou sentença de primeiro grau que validava a cobrança do ITBI pelo município de São Leopoldo (RS) durante a integralização de imóveis ao capital social de uma holding patrimonial.

O colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e decidiu, por maioria de votos (3×2), que a ressalva constitucional à imunidade do ITBI, que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente, não se aplica aos casos de integralização de capital.

Diante disso, o colegiado firmou o entendimento de que o fato de o objeto social da pessoa jurídica adquirente incluir compra, venda e locação de imóveis próprios não afasta a imunidade do imposto.

A decisão foi fundamentada nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 156, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade do imposto e destaca que a verificação da atividade preponderante aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital social.

A decisão também considerou o artigo 36, do Código Tributário Nacional, que distingue as hipóteses de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e de transmissão decorrente de incorporação ou fusão de pessoas jurídicas, reforçando a autonomia entre essas situações.

A decisão também destaca que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), que a imunidade prevista no inciso I, § 2º, do artigo 156, da Constituição, é incondicionada, limitando-se ao valor do capital integralizado, e que a exceção relativa à atividade preponderante não se aplica à hipótese de integralização de capital.

Apelação Cível 5016937-36.2023.8.21.0033/RS

Fonte: Conjur

Em ações de execução que envolvem imóveis, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada, mas é preciso que a ...
08/06/2026

Em ações de execução que envolvem imóveis, a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada, mas é preciso que a dívida decorra diretamente do financiamento da casa. Encargos burocráticos e tributários assumidos pelo comprador não afastam a proteção legal, porque não ostentam natureza de crédito imobiliário.

Com base neste entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e declarou a impenhorabilidade do imóvel de uma devedora no bojo de uma execução de título extrajudicial.

A controvérsia teve início em uma ação de execução movida por uma construtora contra uma compradora. A dívida cobrada originou-se de um termo de confissão e parcelamento referente à “parte não financiável” da aquisição de um imóvel na comarca de Uberaba (MG).

Os valores englobavam exclusivamente despesas com o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), averbação de construção e demais taxas e emolumentos de cartório.

O juiz convocado Christian Gomes Lima, relator do caso, verificou que o documento base da execução deixava claro que os valores eram apenas encargos acessórios não financiáveis assumidos pela compradora, o que inviabiliza a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990.

O julgador também afastou a possibilidade de aplicar uma interpretação extensiva para enquadrar a dívida tributária como uma obrigação vinculada ao imóvel (o que permitiria a expropriação conforme o inciso IV do mesmo artigo). Ele apontou que os valores exigidos não têm natureza propter rem — ou seja, não são vinculados à coisa.

“Diferentemente do IPTU ou das taxas condominiais, o ITBI não grava o imóvel continuamente, nem decorre de sua conservação ou utilização. Trata-se de tributo eventual, incidente sobre um ato jurídico específico (a transferência), não sendo, portanto, cabível sua equiparação às dívidas elencadas no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90”, concluiu.

Embargos de Declaração 1.0000.24.503506-8/002

Fonte: Conjur

A juíza Tatiana Cunha Espezim, da 1ª vara da comarca de Penha/SC, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consu...
05/06/2026

A juíza Tatiana Cunha Espezim, da 1ª vara da comarca de Penha/SC, julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidores para rescindir contrato de cessão de uso compartilhado de unidade imobiliária.

A magistrada limitou a multa rescisória a 10% do valor global do contrato, afastando cobrança de 15% prevista contratualmente e rejeitando pedido de indenização por danos morais.

Segundo os autos, os autores celebraram contrato de cessão de uso de unidade habitacional para utilização do imóvel por duas semanas ao ano, pelo valor total de R$ 40 mil. Posteriormente, alegaram dificuldades financeiras e vícios na oferta para requerer a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.

A empresa ré não apresentou contestação e foi declarada revel. Ainda assim, a magistrada ressaltou que os efeitos da revelia não implicam procedência automática dos pedidos formulados pelos consumidores.

Ao analisar o mérito, a juíza entendeu que a rescisão decorreu exclusivamente da vontade dos compradores, sem demonstração de descumprimento contratual por parte da empresa. Também afastou a aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, por considerar que a contratação ocorreu no estabelecimento comercial da requerida.

A magistrada reconheceu a validade da retenção da comissão de corretagem, prevista expressamente no contrato, mas considerou excessiva a multa rescisória de 15% do valor total do negócio. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu a penalidade para 10% do valor global do contrato.

Em relação ao pedido de danos morais, a juíza concluiu que o caso configura mero desacordo comercial, sem demonstração de abalo psicológico capaz de justificar indenização.

Processo: 5003153-63.2025.8.24.0089

Fonte: Migalhas

A juíza Simone Nojiecoski dos Santos, da 2ª vara do Juizado Especial Cível Central, garantiu o direito de acessibilidade...
03/06/2026

A juíza Simone Nojiecoski dos Santos, da 2ª vara do Juizado Especial Cível Central, garantiu o direito de acessibilidade a dentista idoso e com deficiência, bem como a seus pacientes com mobilidade reduzida. O caso envolve condomínio que havia restringido o uso do elevador para acesso ao consultório do profissional.

A determinação judicial obriga o condomínio a cessar a prática de impedir o uso do elevador, permitindo o acesso ao consultório localizado no primeiro andar do edifício. Adicionalmente, foi estabelecida uma indenização de R$ 5 mil a título de danos morais, em virtude dos transtornos causados.

De acordo com os autos do processo, o edifício possui entradas separadas para as áreas residencial e comercial. A administração do condomínio havia proibido o uso dos elevadores para o acesso ao primeiro andar, onde se situa o consultório, forçando o uso das escadas, o que prejudicava a acessibilidade do dentista e de seus pacientes com dificuldades de locomoção.

A juíza ressaltou que o direito à acessibilidade é garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não podendo ser anulado por regulamentos internos, como a convenção condominial.

“É fundamental analisar-se a situação com sensibilidade e alteridade. Permitir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam fazer uso de um elevador já instalado (...) é uma providência singela, mas que devolve dignidade e respeito, especialmente ao autor que por várias décadas ali exerceu sua profissão e levou atendimentos na nobre área da saúde de tantos pacientes”, afirmou a magistrada.

Também destacou que a restrição injustificada ao uso do elevador representa uma violação à dignidade humana, configurando dano moral passível de indenização.

“Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão e os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a indenização deve ser fixada em R$ 5 mil, valor que se mostra adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido”, concluiu.

Processo: 1035725-48.2024.8.26.0016

Fonte: Migalhas

A juíza Eline Salgado Vieira, da 2ª vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, rescindiu contrato de multipropriedade f...
01/06/2026

A juíza Eline Salgado Vieira, da 2ª vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, rescindiu contrato de multipropriedade firmado entre consumidor e empresa responsável por empreendimento turístico em Trairi/CE e determinou a restituição integral dos valores pagos.

Ao reconhecer a abusividade da contratação, a magistrada concluiu que o consumidor foi submetido a estratégia de “venda emocional” em ambiente de lazer, com uso de técnicas de “neuromarketing” e pressão psicológica capazes de comprometer sua manifestação livre e consciente de vontade.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a incidência do CDC e afirmou que a prática descrita nos autos configura violação ao dever de informação adequada e prática comercial abusiva.

Segundo a sentença, a técnica de comercialização empregada explorou a vulnerabilidade do consumidor em ambiente turístico, com uso de estratégias de “neuromarketing” e constrangimento emocional para indução da contratação.

A juíza destacou ainda que a continuidade do pagamento das parcelas não caracteriza ratificação consciente do contrato, especialmente diante da alegada ausência de informações claras sobre a natureza do negócio.

Com base na Súmula 543 do STJ, a magistrada concluiu que a rescisão ocorreu por culpa das fornecedoras, afastando a aplicação das retenções previstas na lei 13.786/18.

Ao final, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, declarou rescindido o contrato e condenou as requeridas à devolução integral dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa Selic a partir da citação.

Processo: 0816999-34.2025.8.14.0040

Fonte: Migalhas

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