20/09/2026
BASTA!!! – Plano B
JUSTIÇA – PRAZOS DO INQUÉRITO
No 10.º capítulo do BASTA!!! debrucei-me, de entre outros, sobre a justiça. A justiça, na ação cível, não se ouvem grandes queixas.
Já na ação criminal, a situação é diferente. Vejamos os prazos de inquérito.
Os prazos de inquérito - art.º 276.º do Código do Processo Penal (CPP) são “(…) de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.”, que podem ser elevados, em certos casos, para um máximo de 18 meses.
O n.º 6 do mesmo artigo determina que o magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo.
O n.º 8 do mesmo artigo estabelece que o PGR pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual (continuação do inquérito para além do prazo previsto).
O art.º 108.º/1 do mesmo CPP permite que “Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.” Só se poderá aceitar se a lei permitir um prolongamento do prazo (quando houver, por exemplo, cartas precatórias ou rogatórias).
O Acórdão do TRC, de 26-10-2016, refere que: “Ao permitir a aceleração processual, mesmo após se mostrarem excedidos os prazos de duração de cada uma das fases processuais (cfr. artigo 108.º do CPP), o legislador está a atribuir aos prazos fixados no artigo 276.º, n.ºs 1, 2 e 3, do referido diploma, uma natureza meramente ordenatória, funcional e referencial; consequentemente, não detêm tais prazos qualquer natureza preclusiva do poder-dever consagrado no n.º 1 daquele normativo.”. É precisamente por este entendimento que os processos ficam anos e anos na fase de inquérito.
Da interpretação do art.º 276.º do CPP, quanto aos prazos, eles devem ser considerados imperativos, perentórios, e o seu decurso conduzirá, inevitavelmente, à preclusão do inquérito, ao seu arquivamento. Neste caso, o respetivo magistrado do MP deverá ficar sujeito ao estipulado nas referidas alíneas c) e d) do art.º 109.º do CPP, aplicadas analogicamente, ou seja, o seu superior hierárquico deverá
“c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram (…); ou
d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.”.
Incrível: se for pedida a aceleração processual, o magistrado do MP, que não cumpriu os prazos do inquérito, pode ser alvo de inquérito e procedimento disciplinar. Se não for pedida a aceleração processual, o magistrado do MP, que não cumpriu os prazos do inquérito, não tem qualquer penalização.
Os prazos devem ser rigorosos. Para tanto, a letra da lei deve ser ligeiramente corrigida:
Art.º 108.º do CPP: “1 – Antes de terem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual, a qual estabelecerá um curto prolongamento do prazo desde que seja devidamente justificado.
Ou:
Art.º 108.º do CPP: “1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer, no prazo de dez dias, a aceleração processual, a qual estabelecerá um curto prolongamento do prazo desde que seja devidamente justificado.
A justiça ganhará credibilidade.
(Próximo artigo: Justiça – segredo de justiça)