06/04/2015
SENHORIOS:
RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO
1 — São obrigados à emissão do recibo de renda eletró-
nico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos
da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição,
referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º
do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento,
quando não optem pela sua tributação no âmbito
da categoria B.
2 — Ficam dispensados da obrigação prevista no número
anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa
postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral
Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos
da categoria F em montante superior a duas vezes o valor
do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento
desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou
colocadas à disposição rendas em montante não superior
àquele limite.
3 — Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista
no n.º 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos
pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no
Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos
da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro
do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos,
idade igual ou superior a 65 anos.
4 — Os sujeitos passivos referidos nos n.os 2 e 3 podem
optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, f**ando
a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras
gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso
disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos
referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do
mesmo ano.