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O Decreto-Lei n.º 108/2026 introduz alterações no Regime Jurídico da Urbanização e Edif**ação, com impacto direto e imed...
07/10/2026

O Decreto-Lei n.º 108/2026 introduz alterações no Regime Jurídico da Urbanização e Edif**ação, com impacto direto e imediato em todas as transações imobiliárias.

A partir de agora, os negócios jurídicos que envolvam a transmissão de prédios urbanos — sejam escrituras públicas ou contratos de compra e venda — exigem que os documentos oficiais indiquem a situação urbanística do imóvel.

A situação urbanística é a certidão de conformidade legal de uma casa perante a autarquia. É o que prova se o edifício foi construído de forma legal, se respeita os projetos aprovados e se tem autorização oficial para lá se habitar ou exercer uma atividade.

No ato de transmissão, torna-se obrigatório verif**ar uma de três realidades: a apresentação do título urbanístico correspondente, a declaração por parte do vendedor de que o imóvel dispõe de título, ou a declaração expressa de que o edifício não dispõe de qualquer título urbanístico.

Com esta exigência, a opacidade e as zonas cinzentas dão lugar à clareza absoluta.
A situação legal do imóvel f**a registada no momento da venda e os riscos f**am à vista de todos os intervenientes.

Moradia de dois pisos para recuperar, com 176,45 m² de área útil e 1.231,08 m² de terreno, na Marmeleira, em Souselas.A ...
06/10/2026

Moradia de dois pisos para recuperar, com 176,45 m² de área útil e 1.231,08 m² de terreno, na Marmeleira, em Souselas.

A área da moradia oferece margem para reorganizar os espaços consoante o projeto de reabilitação e a dimensão do terreno permite criar um jardim, uma zona de lazer e/ou de estacionamento,

F**a a 15 minutos de Coimbra e tem escolas e transportes públicos nas proximidades.
O imóvel é vendido ao abrigo do Simplex.

Caiu a coroa. Ergueu-se a República. 🇵🇹
05/10/2026

Caiu a coroa. Ergueu-se a República. 🇵🇹

Até a veterana mudou de traje para dar as boas-vindas aos caloiros. 🎸
04/10/2026

Até a veterana mudou de traje para dar as boas-vindas aos caloiros. 🎸

No Bairro de Santa Apolónia, em Coimbra, este T3 com cerca de 100 m² de área útil tem uma característica muito especial:...
02/10/2026

No Bairro de Santa Apolónia, em Coimbra, este T3 com cerca de 100 m² de área útil tem uma característica muito especial: uma cave privativa com ligação direta ao apartamento.

Consegue imaginar as facilidades? Então, contamos-lhe tudo!

A cave inclui cozinha, sala de jantar e de estar, espaço de bilhar/snooker, lavandaria, WC e uma garagem com cerca de 35 m². Está preparado para diferentes usos: você escolhe!

O apartamento encontra-se em muito bom estado de conservação e tem escolas, transportes, farmácia e espaços verdes a poucos minutos.

🍂 O outono começou com céu limpo e muito sol, principalmente para os lados do Arménio. Que assim continue, mesmo quando ...
02/10/2026

🍂 O outono começou com céu limpo e muito sol, principalmente para os lados do Arménio. Que assim continue, mesmo quando chover lá fora. ☀️

O sinal e a execução específ**a no contrato-promessa de compra e vendaO contrato-promessa de compra e venda (CPCV) assum...
28/09/2026

O sinal e a execução específ**a no contrato-promessa de compra e venda

O contrato-promessa de compra e venda (CPCV) assume particular relevância nas transações imobiliárias, permitindo às partes vincular-se à celebração futura do contrato definitivo.

Entre os mecanismos jurídicos destinados a reforçar essa vinculação destacam-se o sinal e a execução específ**a, previstos, respetivamente, nos artigos 441.º e 442.º e no artigo 830.º do Código Civil.

Nos termos do artigo 441.º do Código Civil, presume-se que tem natureza de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda, ainda que seja apresentada como antecipação ou princípio de pagamento do preço.

O sinal desempenha uma importante função de garantia do cumprimento. Em caso de incumprimento definitivo imputável ao promitente-comprador, o promitente-vendedor pode, em regra, fazer seu o sinal recebido. Se o incumprimento definitivo for imputável ao promitente-vendedor, o promitente-comprador pode exigir a restituição do sinal em dobro, nos termos do artigo 442.º do Código Civil.

Situação diferente ocorre quando o CPCV contém uma condição resolutiva expressamente acordada pelas partes, destinada, por exemplo, a salvaguardar a obtenção de financiamento bancário pelo promitente-comprador ou a obtenção de determinado documento indispensável à concretização do negócio.

Verif**ando-se o evento previsto na cláusula, nos exatos termos contratualmente estabelecidos, a resolução decorre do mecanismo acordado pelas partes e não, em princípio, de um incumprimento contratual imputável a qualquer delas.

Nestes casos, se o contrato assim o estabelecer, o sinal entregue é restituído em singelo ao promitente-comprador, não se aplicando o regime sancionatório da perda do sinal ou da sua restituição em dobro previsto no artigo 442.º do Código Civil.

Estas cláusulas devem ser redigidas de forma particularmente rigorosa, identif**ando o evento que permite a resolução, o prazo para a sua verif**ação, a forma de comprovação e as consequências da resolução.

Por exemplo, numa cláusula de salvaguarda de financiamento, deve f**ar definido se basta a recusa do crédito por uma instituição bancária ou se são necessárias duas recusas, qual o montante mínimo de financiamento pretendido e até que data deve o comprador comunicar a não aprovação.

Importa, por outro lado, distinguir o mecanismo do sinal da execução específ**a.

Esta permite que, perante a recusa de uma das partes em celebrar o contrato prometido, a outra possa recorrer ao tribunal e obter uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial da parte faltosa.

Na prática, em determinadas situações, o tribunal pode substituir a declaração de vontade daquele que se recusa a cumprir, permitindo concretizar juridicamente o negócio prometido.

Existe ainda uma proteção especialmente relevante nos contratos-promessa relativos à transmissão onerosa de direitos reais sobre edifícios ou frações autónomas abrangidos pelo artigo 410.º, n.º 3, do Código Civil: nestes casos, o direito à execução específ**a não pode ser afastado pelas partes, conforme resulta do artigo 830.º, n.º 3.

Assim, o sinal e a execução específ**a prosseguem finalidades distintas.

O sinal funciona essencialmente como garantia e mecanismo de reação ao incumprimento, enquanto a execução específ**a procura alcançar o próprio resultado contratualmente prometido.

Já a verif**ação de uma condição resolutiva prevista no CPCV situa-se num plano diferente: quando acionada nos termos acordados, permite fazer cessar o contrato sem que tal corresponda necessariamente a incumprimento de qualquer das partes.

O valor dos imóveis não é fixo. Depende das características concretas da casa neste momento, da procura e da oferta. Aco...
27/09/2026

O valor dos imóveis não é fixo.

Depende das características concretas da casa neste momento, da procura e da oferta. Acompanha as mudanças da casa (por exemplo, estado de conservação, remodelações...) e do mercado.

Uma casa que valia 200 000 € no ano passado pode valer 250 000 € ou 195 000 € agora.

Quer saber quanto vale a sua casa hoje?
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