Impar Gestão de Condomínios e Mediação Imobiliária

Impar Gestão de Condomínios e Mediação Imobiliária Gestão de Condomínios “A ÍMPAR é uma empresa que presta serviços na administração de propriedades, nomeadamente na Gestão de Condomínios e mediação imobiliária.

A área de intervenção da ÍMPAR atualmente é no Distrito de Lisboa, Setúbal e Loures com especial incidência nos concelhos de Lisboa, Amadora, Odivelas, Loures, Setúbal, Barreiro, Moita, Sesimbra e agora também na Azambuja e Cartaxo. A ÍMPAR caracteriza-se pela sua juventude, profissionalismo, competência e empenho na realização da mediação dos negócios que os nossos clientes ambicionam. Dentro des

te espírito contamos com uma estrutura profissional, pronta a responder a todos os seus clientes. A ÍMPAR assenta a sua acção no conhecimento de muitos anos de mercado imobiliário, em especial nas novas tecnologias e nas janelas de oportunidade que o mercado também oferece em tempos de crise. Na Gestão de Condomínios, a ÍMPAR presta um serviço de grande transparência, rigor e competência, onde se destaca pela relação preço/qualidade de acordo com o serviço prestado e a satisfação do cliente final.

É propósito máximo da ÍMPAR proporcionar um serviço de qualidade sem perder de vista a redução de custos desnecessários que se verificam em diversas situações, tais como:

Assegurar uma gestão de qualidade ao custo mínimo;
Cumprir a gestão contabilística com rigor e transparência;
Garantir os aspectos jurídicos do condomínio;
Conservar o imóvel com vista à sua valorização permanente. Neste sentido, a ÍMPAR definiu que a sua ação deveria cingir-se à GESTÃO, especializando-se nessa função, deixando todas as restantes tarefas ao cargo de empresas de cada sector, sejam elas de manutenção de elevadores, conservação, limpeza e outros relacionadas com o condomínio. A ÍMPAR considera que, apenas poderá zelar integralmente pelos interesses dos condóminos se, na sua ação puder afirmar sem qualquer reserva que a sua área de negócio é a GESTÃO e nada mais do que isso, coordenando e gerindo todas as restantes tarefas, exigindo das empresas que as prestam, qualidade ao melhor preço, em defesa do condomínio.

Loja Ímpar da Guia em Albufeira
08/11/2023

Loja Ímpar da Guia em Albufeira

Nova loja Ímpar do Barreiro.Aguardamos a sua visita.Até já!
12/03/2022

Nova loja Ímpar do Barreiro.
Aguardamos a sua visita.

Até já!

Ímpar Gestão de Condomínios Solicite já a sua proposta em www.impar.pt, ou visite-nos numa das nossas lojas sitas em:- L...
28/09/2021

Ímpar Gestão de Condomínios

Solicite já a sua proposta em www.impar.pt, ou visite-nos numa das nossas lojas sitas em:
- Lisboa Laranjeiras Rua São Tomás de Aquino 18 M
- Lisboa Parque das Nações Via do Oriente 5.02 03B
- Amadora Largo Alexandre Gusmão 3 Loja B
- Odivelas (Colina do Cruzeiro) Praça de Portugal, nº 6 - C
- Azambuja Rua Professor Egas Moniz 1-D
- Sesimbra Avenida Costa Azul 2 Loja Dta
- Barreiro Avenida do Bocage 35 D
- Setúbal Rua Dr. António Manuel Gamito,23 A
Aguardamos a sua visita.

1ª - Quando se deve fazer a assembleia de condóminos?Por iniciativa do administrador: no mínimo uma vez por ano, na prim...
28/09/2021

1ª - Quando se deve fazer a assembleia de condóminos?

Por iniciativa do administrador: no mínimo uma vez por ano, na primeira quinzena de janeiro para aprovação das contas do ano anterior e o orçamento para o ano corrente. Se os condóminos estiverem de acordo, pode ser fixada outra data.

Os condóminos que representem pelo menos 25% do capital investido podem igualmente convocar a assembleia.

2ª - E se convocar todos os vizinhos e mesmo assim não aparecer quase ninguém. Consigo aprovar decisões?

Primeiro, verifique se os ausentes se fizeram representar por procuração, pois o quórum será maior.

Regra geral, as decisões no condomínio são tomadas por maioria simples do capital investido. Se no dia da reunião não comparecer o número suficiente para aprovação (quórum), deve ser realizada uma nova assembleia e aí poderão deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

Para decisões que exijam unanimidade, a aprovação só pode acontecer se os condóminos presentes na reunião representarem, pelo menos, dois terços do valor total do prédio. Mais tarde, os ausentes também terão de aprovar. Para tal, o administrador tem de comunicar a ata da assembleia no prazo de 30 dias, através de carta registada com aviso de receção. Os condóminos ausentes têm 90 dias após receberem a carta para comunicar, por escrito, se concordam ou não. O silêncio é considerado como aprovação.

3ª - Todos os condóminos têm o mesmo número de votos?

A menos que o título constitutivo da propriedade horizontal ou o regulamento do condomínio estipule em sentido diferente (por exemplo, um homem, um voto), cada condómino tem tantos votos quanto aqueles que lhe couber em termos de percentagem ou permilagem. Ou seja, um condómino cuja fração tenha a permilagem de 45 dispõe de apenas 45 votos.

ODIVELAS - COLINAS DOS CRUZEIRO. Determinados que estamos novamente em estar mais próximos dos nossos clientes, estamos ...
04/02/2021

ODIVELAS - COLINAS DOS CRUZEIRO.
Determinados que estamos novamente em estar mais próximos dos nossos clientes, estamos agora também presentes com uma nova loja em Odivelas nas Colinas do Cruzeiro, na Praça de Portugal.

Solicite já uma proposta para a gestão do seu condomínio.

Até já.

ODIVELAS - COLINAS DO CRUZEIRO. Caros clientes e/ou amigos, determinados que estamos novamente em estar mais próximos do...
04/02/2021

ODIVELAS - COLINAS DO CRUZEIRO. Caros clientes e/ou amigos, determinados que estamos novamente em estar mais próximos dos nossos clientes, estamos agora presentes com mais uma loja. Estamos agora também em Odivelas nas Colinas do Cruzeiro, na Praça de Portugal.
Aguardamos a vossa visita.

Assembleias DigitaisFoi publicado ontem no suplemento do DR a Lei n.º 4-B/2021, 01 de Fevereiro, na qual foi previsto o ...
02/02/2021

Assembleias Digitais

Foi publicado ontem no suplemento do DR a Lei n.º 4-B/2021, 01 de Fevereiro, na qual foi previsto o seguinte para a realização das Assembleias de Condóminos, o qual foi o seguinte:

«Artigo 5.º -A Realização de assembleias de condóminos

1 — A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:

a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;

b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.

3 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.

4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.

5 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.

6 — As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.»

Assembleias de condomínio vs Estado de EmergênciaNeste momento, encontra-se em vigor o estado de emergência que tem a du...
12/11/2020

Assembleias de condomínio vs Estado de Emergência

Neste momento, encontra-se em vigor o estado de emergência que tem a duração de 15 dias, que iniciou às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020;

Tendo em conta o crescimento diário do número de pessoas infetadas, é provável que existam eventuais renovações do mesmo;

Será muito provável aquando da realização da Assembleia Geral de Condóminos, ainda estará em vigor o Estado de Emergência;

No âmbito do Estado de Emergência foram adotadas medidas que limitam o número de pessoas em ajuntamentos, ou seja, não são permitidas mais de 5 pessoas;

Deste modo, não é claro que as limitações de ajuntamento são um impedimento ou não à realização presencial e ao normal funcionamento da Assembleia de Condóminos, nos termos previstos no artigo 1432.º do Código Civil.

Assim, entendemos que a decisão de remeter a convocatória e realizar a assembleia deverá ser uma decisão a tomar pela administração do condomínio.

Se entenderem realizar Assembleia Geral, apenas devem ser discutidos na mesma assuntos de caráter urgente.

Deverão manter as distâncias de segurança.

Se a assembleia se realizar, poderá vir a ser impugnada por se entender que não existiam condições da sua normal realização.

As assembleias por zoom, poderão vir a ser impugnadas por não serem consideradas válidas, pois a lei não prevê esta forma de realização de Assembleia Geral.

Não existindo Assembleia Geral, decisões como obras de fundo não poderão ser realizadas, apenas as de caráter urgente.

Pelo que deverá ser feita uma ponderação por parte da administração de realizar já a assembleia ou adiar a mesma para quando for levantado o estado de emergência (sem que exista data prevista para tal).

Endereço

Rua São Tomás De Aquino 18-M
Lisbon
1600

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 13:00

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