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22/02/2025

Ajude-nos a mobilizar a Câmara Municipal de Lisboa para a revisão do plano municipal para pessoas sem abrigo: para aliviar a pressão sobre a freguesia do Beato, que acolhe a maior parte das estruturas de acolhimento de sem abrigo da cidade.

Pela revisão do plano municipal e das intervenções sociais da CML para pessoas sem abrigo

[RENDAS] Atualização anual de rendas para 2025: INE divulga Índice de Preços no ConsumidorFoi hoje conhecido a variação ...
11/09/2024

[RENDAS] Atualização anual de rendas para 2025: INE divulga Índice de Preços no Consumidor

Foi hoje conhecido a variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses. Este valor serve de base ao coeficiente de atualização anual das rendas, se as partes não tiverem acordado outro regime.

Este é apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), e resulta da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto.

O valor em causa é de 2,16%

Aguarda-se agora a publicação do aviso com o coeficiente de atualização, o que deverá ocorrer até 30 de outubro. Recordamos que em 2024, o coeficiente de atualização em vigor é de 1,0694 para os diversos tipos de arrendamento urbano e rural.

Este é o coeficiente de atualização aplicável às rendas em regime livre, para habitação com renda condicionada e para arrendamento não habitacional.

Referências:
Índice de Preços no Consumidor, INE, 11.09.2024

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06/08/2024

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Esta mudança de legislação, promovida pelo presidente Javier Milei, desencadeou uma onda de oferta de imóveis para alugar e um ajuste nos preços, que pode estar a sinalizar o início de uma nova era pa

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29/07/2024

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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta terça-feira (23 de julho de 2024) o diploma do Governo que prevê o alargamento faseado das deduções das rendas de casa no IRS, dos atuais 600 euros para 800 euros até 2027.

[DIREITO] Alteração do Código Civil para o direito de retençãoO Código Civil foi alterado no que respeita às situações e...
25/07/2024

[DIREITO] Alteração do Código Civil para o direito de retenção

O Código Civil foi alterado no que respeita às situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca.

Pretende-se reforçar a hipoteca perante o direito de retenção, em vez de este prevalecer de forma absoluta sobre a hipoteca como o código até agora previa.
A alteração do regime legal vai no sentido de condicionar a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente registada à circunstância de o crédito garantido assegurar o reembolso de despesas feitas com o imóvel que tenham contribuído para o conservar ou para aumentar o respetivo valor.
O diploma entra em vigor a 24 de agosto e vai aplicar-se aos direitos de retenção que sejam constituídos após essa data.
Conforme se explica no diploma, a posição do credor hipotecário é reforçada através da limitação da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente registada aos casos em que a não consagração desta solução conduz ao locupletamento do credor hipotecário à custa do titular do direito de retenção.
Estas situações ocorrem sempre que o titular do direito de retenção realizou despesas com o imóvel com vista à sua conservação ou aumento do seu valor. Esta medida de revisão do regime de preferência do direito de retenção no confronto com a hipoteca, por alteração ao Código Civil, está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência.

Alteração ao Código Civil:

A partir de 24 de agosto de 2024, recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
Nos casos em que o crédito assegura o referido reembolso de despesas, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. Continua a prever-se que, até à entrega da coisa sejam aplicáveis as regras do penhor, com as necessárias adaptações, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção.

Referências:
Decreto-Lei n.º 48/2024 - DR n.º 143/2024, Série I de 25.07.2024
Código Civil, artigo 759.º

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29/01/2024

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