CEARL - Centro de Estudos da Administração Regional e Local

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CEARL - Centro de Estudos da Administração Regional e Local O CEARL - Centro de Estudos da Administração Regional e Local tem por objeto promover a investigação

O CEARL tem por objeto:
- O estudo, a investigação e a formação, interdisciplinar, das áreas ligadas à administração regional e local;
- Promover um espaço alargado de reflexão e debate das questões da administração regional e local;
- Promover e realizar estudos em torno das questões relativas à administração regional e local, acompanhando não só a realidade portuguesa, mas também aquilo que se passa no espaço da lusofonia, no espaço europeu e no espaço ibero-americano;
- Promover e organizar, por si ou em parceria, encontros e conferências sobre as questões do poder e administração regional e local;
- Promover por si, ou em parceria, a publicação de colectâneas de legislação, manuais especializados, revistas especializadas e/ou temáticas;
- Preparar e realizar ações de formação dirigidas aos eleitos regionais e locais e aos funcionários da administração regional e local;
- Desenvolver projetos de consultadoria dirigidos às instituições e empresas da administração regional e local;
- Estabelecer convénios e acordos, com outras instituições congéneres, no sentido de criar redes que criem sinergias;
- Promover, criar e participar numa rede europeia de centros e institutos que tenham por objeto o estudo e a formação no âmbito da administração regional e local;
- Promover, criar e participar numa rede lusófona de centros e institutos que tenham por objeto o estudo e a formação no âmbito da administração regional e local;
- Promover, criar e participar numa rede ibero-americana de centros e institutos que tenham por objeto o estudo e a formação no âmbito da administração regional e local.

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP  Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro | Entram em vigor a  1 de o...
13/09/2026

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro | Entram em vigor a 1 de outubro de 2026

Entram em vigor, a 1 de outubro de 2026, as alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro com as sucessivas alterações, sendo que agora com a aprovação, promulgação e publicação do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, procede-se à décima sétima alteração ao diploma original, após consulta pública.

Aspetos que nos parecem mais relevantes nesta alteração:
• Simplificação, modernização e flexibilidade procedimental: Esta reforma profunda do Código dos Contratos Públicos (CCP) visa modernizar, simplificar e flexibilizar a contratação pública em Portugal.
• Maior flexibilidade procedimental e elevação dos limiares: Elevação dos limiares para a consulta prévia e o ajuste direto.
• Novo conceito de valor do contrato: Substituição do conceito de “valor do contrato” por “valor estimado do contrato” - preço a pagar pela entidade adjudicante, ou por terceiros, abandonando a lógica do “valor do contrato” enquanto valor máximo do benefício económico do adjudicatário.
• Novo tipo de procedimento: Criação da consulta prévia especial para maior agilidade procedimental.
• Desburocratização e simplificação procedimental: Mudança de paradigma orientada para a eficiência, adoção do princípio "once only" e abertura à digitalização e inteligência artificial.
• Exclusão de Propostas: A reestruturação e centralização dos motivos de exclusão de propostas no artigo 70.º do CCP.
• Arbitragem: Consagra um regime de arbitragem plenamente voluntário e a criação de comissões técnicas de conciliação;
• Suprimento de propostas: Introduzem-se ajustamentos no regime aplicável aos esclarecimentos e suprimento (artigo 72.º). Assim, apesar de se manter a lógica inicial, esta apresenta-se com maior densificação. Passa a poder-se apresentar documentos não apresentados ou incorretamente apresentados, desde que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta.
• Efeito anulatório: A fixação de um critério mais restritivo para afastar o efeito anulatório nos litígios de invalidade contratual (exigindo «razões imperiosas de interesse geral», em linha com a jurisprudência do TJUE);
• Aplicação das novas regras: A aplicação das novas regras a procedimentos iniciados e contratos celebrados após a respetiva entrada em vigor (artigo 9.º, sem prejuízo do regime transitório do artigo 5.º).

Cosultar o diploma na integra em:

Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.

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