Gestifice - Administração Imobiliário

Gestifice - Administração Imobiliário Administração de propriedades e condomínios.

31/10/2017
12/10/2017

Pensionistas e trabalhadores por conta de outrem estão dispensados, mas os trabalhadores independentes têm de fazer contribuições para a segurança social dos rendimentos do AL

12/10/2017

Os proprietários com casas de Alojamento Local (AL) – destinadas ao arrendamento de curta duração a turistas – podem ter de pagar mais de condomínio. Em causa está uma proposta que integra o relatório do grupo de trabalho constituído por Governo, PS e BE sobre políticas de habitação.

17/09/2017

Entrou em vigor o alargamento do período transitório de atualização das rendas antigas, de cinco para oito anos.

A equipa da Gestifice deseja a todos os clientes e amigos uma Páscoa Feliz🐰!!
13/04/2017

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ALOJAMENTO LOCALContra o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acaba de con...
31/03/2017

ALOJAMENTO LOCAL
Contra o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) acaba de considerar legítimo que os proprietários de fracções autónomas, em prédios de habitação, possam afectá-los para alojamento local. Trata-se da primeira decisão de um tribunal superior sobre esta matéria e representa um duro golpe para os condóminos que tinham esperança de poder travar o fenómeno do alojamento para turistas em prédios destinados a habitação permanente.
O entendimento dos tribunais sobre esta matéria não é consensual. Na mesma altura em que o Tribunal da Relação de Lisboa tinha dado razão ao condomínio que, em sede de assembleia de condóminos, proibira o exercício da actividade de alojamento local à proprietária de uma fracção, o Tribunal da Relação do Porto tinha decidido em sentido contrário, legitimando, como agora acontece com a decisão do STJ, uma alteração do destino dado à habitação.
De acordo com o escritório de advogados CCA ONTIER, representantes da proprietária que avançou para tribunal, “o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça agora publicado veio dar razão à Relação do Porto, tendo determinado que a actividade de alojamento local que seja exercida numa fracção destinada a habitação não viola o respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, não podendo o condomínio, por essa via, proibir o exercício da actividade de alojamento local”.
O acórdão da Relação de Lisboa, que é o que chegou ao Supremo, sustentava-se no Código Civil (artigo 1418), onde se salvaguarda que, se o título constitutivo da propriedade horizontal (prédio com fracções autónomas, detidas por vários proprietários) estabelecer como utilização a habitação, a assembleia de condóminos pode não autorizar outro destino ou afectação. E o alojamento para turistas é considerado uma actividade comercial (CAE 55201).
“Se um condómino dá à sua fracção um uso diverso do fim a que, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, ela é destinada, ou seja, se ele infringe a proibição contida no artigo 1422º (…) do Código Civil, o único remédio para essa afectação é a reconstituição natural (afectação da fracção em causa ao fim a que ela estava destinada) ”, concluíram os juízes da Relação, argumentação que não foi atendida na instância superior.
Em comunicado, a Associação do Alojamento Local em Portugal, ALEP, congratula-se com a decisão do STJ, considerando que “esta decisão é importante pois traz estabilidade jurídica a uma actividade que tem ganho um peso crescente não só ao nível económico mas também social, uma vez que há já milhares de famílias que dependem do alojamento local”.
Independentemente desta decisão, a ALEP considera que “é fundamental promover o espírito de boa vizinhança e de cooperação entre os proprietários que desempenham a actividade do alojamento local e as assembleias de condóminos” e refere estar a preparar “um projecto de boas práticas, com o objectivo de garantir o respeito pelos interesses de todos: proprietários, condóminos, inquilinos e turistas”.
A oferta de alojamento local ou de curta duração cresceu de forma exponencial nos últimos dois anos, sobretudo, nos centros das cidades de Lisboa e do Porto, e tem gerado alguma conflitualidade entre residentes permanentes (proprietários ou arrendatários) e turistas. Ruído, horas de partida e de chegada susceptíveis de perturbarem o descanso nocturno, ou falta de privacidade nas áreas comuns, são alguns dos problemas apontados.
A legislação que enquadra esta actividade é recente (Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril), obrigando à sua autorização por várias entidades públicas, mas é omissa em relação à autorização dos condóminos.

Fonte: PUBLICO

16/03/2017

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A gestão de condomínios e a valorização de um imóvelterça-feira, março 07, 2017Em Portugal, a gestão de um condomínio, e...
08/03/2017

A gestão de condomínios e a valorização de um imóvel
terça-feira, março 07, 2017
Em Portugal, a gestão de um condomínio, especialmente na vertente residencial, é vista como atividade pouco importante, desde que não avarie o portão da garagem, o elevador ou o serviço de limpeza esteja a ser mal efectuado. Não haja problemas com estas três áreas, e a maioria dos proprietários não se interessa minimamente pela gestão do condomínio onde tem o seu imóvel. Não está presente nas Assembleias, não comunica à administração os problemas que detecta, e em muitos casos, não paga as quotas.

Esta atividade, maioritariamente regulada pelos artigos 1414º a 1438º do Código Civil e pelo Decreto Lei 268/94 de 25 de Outubro, tem uma influência negativa ou positiva no valor de um imóvel, consoante as sucessivas administrações foram sendo mais ou menos eficazes na manutenção do edifício como um todo.

Em termos práticos, e comercialmente falando, imaginando uma situação em que dois apartamentos muito semelhantes (em características, preço e conservação), mas em edifícios diferentes, são postos à venda na mesma zona, o estado dos edifícios onde estão inseridos vai influenciar as hipóteses de venda e o valor dos mesmos. Consideremos que um dos edifícios tem uma entrada cuidada, as varandas não fechadas, ou fechadas uniformemente com o mesmo estilo, a limpeza irrepreensível, os elevadores cuidados. E imaginemos que o outro edifício é exactamente o oposto em relação a estas questões. Numa primeira abordagem, e provavelmente definitiva, os potenciais compradores vão interessar-se muito mais pelo apartamento do primeiro edifício, pois ao visitarem o segundo, percebem que para além dos problemas visíveis poderão existir outros que não estão visíveis num primeiro momento. Neste segundo caso, o cliente irá perceber que poderá ter custos acrescidos com o condomínio, o que em principio não se verificará no primeiro edifício.

Infelizmente, muitas das vezes, esta não é uma área em que os erros do passado possam ser corrigidos rapidamente, fundamentalmente porque os custos por vezes são elevados e o condomínio não tem disponível a verba necessária. Em Portugal, serão muitos os casos em que o recurso imediato aos condóminos, para a realização de obras, não é viável, por insuficiência financeira dos mesmos.

Neste sentido, é absolutamente fundamental, para a boa manutenção de um edifício, desde a primeira hora, começar a ser constituído um Fundo de Reserva, previsto no Artigo 4º do Decreto Lei 268/94 de 25 de Outubro, para futuros encargos. Este Fundo, que deverá ser, no mínimo, de 10% do valor das Despesas que cabem a cada condómino, será a salvaguarda futura de obras imprevistas, ou previstas, no âmbito da manutenção regular que o edifício deve ter.

A actividade dos administradores de condomínio, quando possível, não se deve cingir apenas ao edifício, mas também à sua envolvência. Na mesma análise do que valoriza, ou desvaloriza, um imóvel, não podemos deixar de fora a sua zona exterior, responsabilidade ou não do condomínio. Especialmente nos casos em que não é da sua responsabilidade, é importante procurar manter um contacto permanente com a Junta de Freguesia, com o objetivo de zelar pela boa manutenção de passeios, estradas, espaços verdes circundantes, e demais equipamentos públicos. Tal como no caso em que dois apartamentos iguais, poderão ter valor diferente consoante o estado do edifício, também dois apartamentos iguais, e até com edifícios semelhantes em termos de conservação, poderão ter preço diferente caso o espaço público circundante esteja melhor ou pior cuidado.

A compra de um apartamento, apesar de na maioria dos casos ser o maior investimento da vida de uma família, é feita com um misto de racionalidade, emoção, necessidade e impulso. Neste último caso, o impulso, o comprador age vencido pelo cansaço da busca do apartamento ideal para as suas posses. Depois de ver dezenas de imóveis, vai fixar-se naqueles em que o “trinómio” conjunto casa/prédio/zona mais lhe agradou, sem prestar demasiada atenção ao detalhe. E nestes casos, certamente que para muitos dos milhares de pessoas que anualmente compra apartamentos em Portugal, o aspeto de prédio e das zonas exteriores envolventes, vai, mesmo que de forma algo inconsciente, pesar na escolha final.

Num pais de proprietários, mas em que uma imensa maioria não está habituada a sê-lo, nem tem presente os elementos fundamentais para uma boa gestão de um imóvel, é fundamental não desprezar a gestão do condomínio onde o imóvel está inserido, sob pena do mesmo ao longo dos anos não se valorizar devidamente, limitando um valor de venda e consequentemente, o montante final que o vendedor terá de “lucro” com a venda. Também em muitos, demasiados, casos, o lucro da venda de um imóvel será a única poupança que o proprietário detém, e quanto maior for, melhor.

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Por Carlos Leite de Sousa

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14/02/2017

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10/02/2017

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