28/09/2024
Foi publicado o Dec-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, tendo em vista a viabilização da concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
A adoção desta medida tem como objetivo minorar o impacto que a crise no acesso à habitação tem na vida dos mais jovens ajudando-os na compra da primeira casa.
Existem limites a esta concessão e os candidatos a usufruir desta medida terão de cumprir as seguintes condições:
- Tenham entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal.
- Os rendimentos usufruídos não podem ultrapassar o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
- Não podem ser proprietários de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional.
- Nunca tenham usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei.
- O valor da transação não exceda os 450.000 euros.
- A garantia pessoal do estado não ultrapasse 15% do valor da transação de fração autónoma de prédio urbano ou do prédio urbano.
- A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Dec-Lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma.