18/08/2026
IVA NA REABILITAÇÃO URBANA: NOVA LEI PERMITE REVER LIQUIDAÇÕES ANTERIORES
Foi publicada a Lei n.º 48/2026, que vem clarif**ar, com natureza interpretativa, o regime de aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% às empreitadas de reabilitação urbana.
A alteração assume particular relevância relativamente às situações em que a Autoridade Tributária vinha afastando a taxa reduzida por considerar necessária a existência de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) previamente aprovada, aplicando, consequentemente, a taxa normal de 23%.
Com a nova lei, f**a clarif**ado o âmbito de aplicação do regime, permitindo ultrapassar esta interpretação restritiva relativamente às empreitadas abrangidas pela norma, em especial após o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2026, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, proferido em 26 de março de 2025.
E AS LIQUIDAÇÕES DE IVA JÁ EFETUADAS A 23%?
O caráter interpretativo atribuído pelo legislador à nova disposição é especialmente relevante: a clarif**ação não se limita às operações futuras, podendo produzir efeitos relativamente a situações anteriores.
Assim, os contribuintes que tenham suportado ou liquidado IVA à taxa de 23% em empreitadas que, à luz da interpretação agora expressamente consagrada, poderiam beneficiar da taxa de 6%, deverão analisar a possibilidade de solicitar à Autoridade Tributária a revisão das respetivas liquidações e a restituição do imposto pago em excesso.
Em particular, importa proceder à análise das liquidações efetuadas nos últimos quatro anos, tendo em conta os mecanismos e prazos de revisão previstos na Lei Geral Tributária.
A publicação da Lei n.º 48/2026 constitui, por isso, uma oportunidade para empresas e demais contribuintes envolvidos em operações de reabilitação urbana reavaliarem o IVA suportado ou liquidado nos últimos anos e, quando estejam reunidos os respetivos pressupostos, requererem a recuperação dos montantes pagos em excesso.
Procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31