Inês Ferreira - Consultora Imobiliária

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27/10/2023

Moradia T5 com piscina no centro da Sobreda! Se procura uma moradia com areas bastante generosas, piscina e com churrasqueira  para disfrutar com

Tem o seu imóvel arrendado, ou está a pensar por um imóvel a arrendar? 🏡Esta notícia é para si! Em janeiro de 2019 entra...
19/02/2020

Tem o seu imóvel arrendado, ou está a pensar por um imóvel a arrendar? 🏡Esta notícia é para si!
Em janeiro de 2019 entraram em vigor as novas taxas de IRS relativas ao arrendamento habitacional.
Para contratos inferiores a 2 anos a taxa mantém-se nos 28%, os contratos de 2 a 5 anos têm uma redução de IRS de 28% para 26%, para quem faça contratos com duração de 5 a 10 anos a taxa desce para 23%, contratos com duração de 10 a 20 anos é aplicada uma taxa de 14% e para contratos de arrendamento superiores a 20 anos o imposto f**a pelos 10%.
Estas reduções apenas se aplicam a novos contratos, ou a contratos que sejam renovados com os mesmos inquilinos, excepto nos contratos de 10 anos ou mais a nova taxa é aplicada imediatamente.
Caso haja uma renovação de contrato de arrendamento a meio do ano, serão aplicadas duas taxas, a taxa que era habitual de 28% até ao término do contrato, e a segunda taxa com a redução correspondente a partir do dia da renovação do contrato de arrendamento.

Inês Ferreira
Remax Star

02/08/2019

⭐⭐⭐ARRENDAMENTO⭐⭐⭐
⭐⭐⭐ Apartamento de 3 assoalhadas,com áreas generosas.Sala com lareira. Suite.!!!⭐⭐⭐

Santa Marta, Corroios, Seixal

➡️600 €

Apartamento T2 para arrendamento, cozinha equipada com fogão, exaustor, esquentador, e microondas.
Dois quartos um deles tem roupeiro e suite.
Situado em Zona muito tranquila, perto de escola, serviços e transportes.
Documentação necessária para apresentar último IRS com declaração de nota de liquidação, 3 últimos recibos de vencimento, declaração de entidade patronal com tipo de contrato de trabalho que tem.

✅Lareira
✅Suite

🏠Visite este imóvel sem qualquer compromisso!!! Contate-me!

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Inês Ferreira
📞914 057 820
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Senhorios podem (ou não) rejeitar inquilinos com animais de estimação? 🏠🐶🐱Para comprar, vender ou arrendar um imóvel, co...
23/07/2019

Senhorios podem (ou não) rejeitar inquilinos com animais de estimação? 🏠🐶🐱

Para comprar, vender ou arrendar um imóvel, contate-me!

Inês Ferreira
📞914 057 820
📧[email protected]

A possibilidade de um senhorio proibir a presença de animais de estimação no imóvel arrendado levanta, habitualmente, muitas dúvidas. Decidimos abordar este tema no consultório jurídico de imobiliário de hoje.

04/07/2019

⭐⭐⭐Moradia Isolada 5 assoalhadas!!!⭐⭐⭐

Quintinhas Sul - Charneca de Caparica e Sobreda, Almada

➡️270.000 €

Moradia isolada T4 com excelente arquitectura inserida num lote de 308 m2. Composta por 5 divisões assoalhadas. nível r/c Hall com roupeiro, a sala tem lareira com recuperador de calor, cozinha toda equipada e despensa, um quarto e uma casa de banho completa com poliban,
no 1º andar três quartos dois com roupeiro uma suite completa com banheira, uma casa de banho completa com banheira, varanda em todos os quartos. Garagem, Painel Solar, (TV, rádio e net em todas as assoalhadas) , portões automáticos. Um jardim exterior com telheiro e barbecue. Ótimos acabamentos!
Situa-se numa zona muito tranquila com proximidade de zona comercial e escolas, a 10 minutos das praias da Costa da Caparica e Fonte da Telha. Não perca esta OPORTUNIDADE para decidir sobre a sua nova habitação.

✅Lareira com recuperador de calor
✅Paineis Solares
✅Telheiro e Barbecue
✅Cozinha toda equipada

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Inês Ferreira
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📧[email protected]

Portugal segue no radar dos investidores internacionais - imobiliário visto à lupa!🏠🔍Para comprar, vender ou arrendar um...
04/07/2019

Portugal segue no radar dos investidores internacionais - imobiliário visto à lupa!🏠🔍

Para comprar, vender ou arrendar um imóvel, contate-me!

Inês Ferreira
📞914 057 820
📧[email protected]

Depois de o ano 2018 ter confirmado a atratividade de Portugal no mercado de investimento imobiliário, em 2019, apesar da queda no volume de investimento imobiliário devido à escassez de produto prime, o mercado doméstico continuará a marcar a sua posição estando no radar dos investidores int...

22/06/2019

Caução das rendas: guia completo para evitar dores de cabeça para senhorios e inquilinos!!!

A caução é, muitas vezes, causa de atrito entre senhorios e arrendatários, no âmbito dos contratos de arrendamento. O seu regime está previsto no Código Civil, mas nem sempre é fácil de entender pelas duas partes. Decidimos, por isso, abordar hoje este tema no consultório jurídico de imobiliário, explicando-te tudo o que está em causa na hora de pagar ou cobrar uma caução.

Assegurado pela sociedade de advogados BAS para o idealista/news, o texto de hoje foi redigido na sequência de questões colocadas por leitores.

Envia a tua questão por email para: [email protected]*. Este consultório não tem capacidade para responder individualmente a todas as questões que nos chegam, mas assumimos o compromisso de responder ao máximo, selecionando e agrupando as mesmas por temas**.

O regime da caução no contrato de arrendamento encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 1076.º do Código Civil (CC) e prevês que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das respetivas obrigações.

O que isto dizer?
Na prática signif**a que o Senhorio pode exigir ao Arrendatário o pagamento de uma caução em dinheiro, a fim de prevenir eventuais danos que este venha a causar no imóvel durante o período de tempo em que o ocupar.
A previsão da caução deverá constar expressamente do contrato de arrendamento, nomeadamente, o seu valor. Não existe qualquer limite quanto ao valor pedido pelo Senhorio a título de caução, podendo o Arrendatário conformar-se com ele, ou não. Nesta segunda hipótese o arrendatário, se entender que a exigência do senhorio não é razoável, poderá não querer celebrar o contrato de arrendamento.
A caução deve ser usada para realizar operações de manutenção ao imóvel, cuja deterioração tenha tido origem no facto de o mesmo ter sido habitado pelo arrendatário, por exemplo, é lícito ao arrendatário pendurar um quadro numa parede (artigo 1073.º do CC), mas se daí resultar uma deterioração do imóvel, então, ou o arrendatário efetua a reparação, ou pode o Senhorio fazer uso da caução para o efeito.
Por outro lado, caso não exista a necessidade de se proceder a qualquer reparação ou se o Arrendatário tiver procedido às mesmas antes de entregar o imóvel, então, este poderá exigir ao Senhorio a restituição do valor da caução prestada.
Não se deve confundir, contudo, a caução, com o pagamento antecipado de rendas.
Para que serve o pagamento antecipado de rendas?
Previsto no artigo 1076.º n.º 1 do CC, permite agora que, com o início do contrato de arrendamento, o Arrendatário pague mais do que uma renda ao Senhorio. Na vigência do RAU permitia-se o pagamento antecipado de 1 mês de renda, atualmente permite-se, desde que estipulado no contrato, até um máximo de 3 rendas.

Quando se dê o pagamento antecipado de rendas e considerando que o arrendamento terá a duração efetivamente prevista no contrato, o arrendatário não necessitará de proceder ao pagamento das últimas rendas que constam do contrato. Por exemplo, caso as partes celebrem um contrato de arrendamento por um período de 3 anos, em que o arrendatário no início do contrato proceda ao pagamento antecipado de 3 rendas, a este, não poderão ser exigidas as rendas referentes aos últimos 3 meses de contrato.

Por vezes somos questionados sobre o que deverá acontecer às rendas pagas antecipadamente, quando uma das partes opta por fazer cessar o contrato de arrendamento.

Imaginemos a seguinte situação: recuperando exemplo anterior, em que o contrato de arrendamento é celebrado pelo período de 3 anos e em que o arrendatário paga antecipadamente 3 rendas, no âmbito deste contrato.

Ao final do segundo ano e por acordo de ambas as partes, o contrato irá cessar, comprometendo-se o arrendatário a entregar o imóvel no prazo de um mês após a celebração do acordo, neste caso, já sabemos, o arrendatário não terá que pagar o ultimo més durante o qual ocupe o imóvel, mas o que acontece aos outros dois meses de renda, pagos antecipadamente aquando da celebração do contrato?

Nesta eventualidade, o Senhorio terá de devolver ao Arrendatário os dois meses de renda pagos antecipadamente.

O que se pode concluir
Em suma, conclui-se que na celebração do contrato de arrendamento o Senhorio pode exigir ao Arrendatário quantias pecuniárias, para além da primeira renda, a dois títulos: (i) caução e (ii) pagamento antecipado de rendas. Quando as partes pretendam estipular o pagamento de caução ou o pagamento antecipado de rendas, então, estas devem ser expressamente mencionadas no contrato de arrendamento, tanto o valor da caução, como o das rendas pagas antecipadamente.

O Arrendatário, se no fim do contrato de arrendamento não existirem reparações a fazer no imóvel, nem outras obrigações por cumprir (ex.º despesas de condomínio, se foi convencionado que seriam da responsabilidade do arrendatário, rendas, etc) deverá exigir do Senhorio a caução prestada. A caução pode ser prestada por qualquer das formas previstas no artigo Artigo 623.º do CC, ou seja, depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.

Sendo hoje em dia, talvez, as formas mais comuns a garantia bancária ou o depósito em dinheiro, arriscando-nos a dizer, que a entrega de pedras e metais preciosos como caução de arrendamento já terá tido melhores dias…

Quanto às rendas pagas antecipadamente, como referimos, permitem ao Arrendatário a não pagar as últimas rendas referentes ao contrato de arrendamento prestes a cessar, até ao limite máximo de 3 rendas.

*Alertamos para o facto de alguns leitores enviarem documentos com dados pessoais, o que ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de dados (RGPD) não é aconselhável, já que os mesmos não serão abertos ou lidos.

**Sublinhamos que as respostas no âmbito da presente rubrica, não se integram no âmbito de uma prestação de serviços de consultoria jurídica, a qual se rege pelos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que não dispensam a consulta de um profissional qualif**ado, advogado ou solicitador.

Fonte: Idealista

Três truques para remodelar a cozinha e fazê-la parecer como nova!!!Para comprar, vender ou arrendar um imóvel, contacte...
22/06/2019

Três truques para remodelar a cozinha e fazê-la parecer como nova!!!

Para comprar, vender ou arrendar um imóvel, contacte-me!

Inês Ferreira
📞914 057 820
📧[email protected]

À procura de dicas para remodelar a cozinha? Temos três conselhos infalíveis. O ideal será começar pela mobília, pela bancada e pela parede (painel) localizada junto à zona do fogão onde cozinhamos. Se quiseres ter sucesso, não hesites em mudar estas três coisas – certamente darás um no...

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