18/07/2024
Foi publicado o Dec-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, tendo em vista a viabilização da concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.
A adoção desta medida tem como objetivo minorar o impacto que a crise no acesso à habitação tem na vida dos mais jovens ajudando-os na compra da primeira casa.
Existem limites a esta concessão e os candidatos a usufruir desta medida terão de cumprir as seguintes condições:
Tenham entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal.
Os rendimentos usufruídos não podem ultrapassar o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Não podem ser proprietários de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional.
Nunca tenham usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei.
O valor da transação não exceda os 450.000 euros.
A garantia pessoal do estado não ultrapasse 15% do valor da transação de fração autónoma de prédio urbano ou do prédio urbano.
A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Dec-Lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma.