01/10/2026
UNIÃO DE FACTO: OS SEUS DIREITOS
Mais de 700 mil portugueses vivem em união de facto. Uns pensam que, ao fim de dois anos, têm os mesmos direitos de quem é casado. Outros pensam que não têm direito nenhum. A realidade é que a união de facto dá alguns direitos importantes, mas deixa de fora outros que podem destruir a vida de quem f**a desprotegido.
O QUE É A UNIÃO DE FACTO
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (alterada pela Lei n.º 23/2010 e pela Lei n.º 71/2018), define a união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do s**o, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Dois anos é o mínimo. Não basta viver na mesma casa: é necessária a comunhão de vida, de leito, de mesa e de habitação. É, no fundo, viver como casal sem casar.
QUEM NÃO PODE
A lei impede os efeitos da união de facto quando existam impedimentos: idade inferior a 18 anos, demência notória ou interdição, casamento anterior não dissolvido (salvo separação judicial de pessoas e bens), ou parentesco na linha reta ou no segundo grau da linha colateral. Se algum destes impedimentos existir, a união pode existir de facto, mas não produz efeitos jurídicos.
COMO SE PROVA
A prova faz-se na junta de freguesia da área de residência, com declaração conjunta dos dois membros, certidões de nascimento, comprovativo de residência comum e declaração de duas testemunhas. Não existe um formulário único. Cada junta tem os seus procedimentos, mas a base é a mesma: provar que vivem juntos há mais de dois anos em condições análogas às de um casal.
Para efeitos de IRS, é necessário que ambos tenham a mesma morada fiscal nas Finanças há mais de dois anos.
O QUE A UNIÃO DE FACTO DÁ
A Lei n.º 7/2001 confere aos unidos de facto um conjunto de direitos que muita gente desconhece:
Proteção da casa de morada de família, tanto em caso de rutura como de morte do companheiro.
Pensão de sobrevivência e subsídio por morte, nos mesmos termos do cônjuge, mediante prova da união junto da Segurança Social.
Tributação conjunta em IRS, nas mesmas condições dos casados, se ambos o pretenderem.
Faltas justif**adas de 5 dias úteis em caso de morte do companheiro, tal como no casamento.
Férias e licenças coincidentes com o companheiro, nos mesmos termos do cônjuge.
Licenças de parentalidade iguais às de quem é casado.
Direito de preferência na venda da casa de morada de família, quando esta pertença ao companheiro falecido.
Direito a alimentos da herança do companheiro falecido, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil.
O QUE A UNIÃO DE FACTO NÃO DÁ
E aqui é onde a maioria das pessoas se engana:
Não há herança automática. O companheiro sobrevivo não é herdeiro legítimo. Se o outro morrer sem testamento, o sobrevivo não herda nada do património. Os bens vão para os filhos, pais ou outros herdeiros legais. Este é o ponto mais perigoso da união de facto e o que mais vidas destrói.
Não há regime de bens. Ao contrário do casamento, não existe comunhão de adquiridos nem separação de bens. Cada um é dono do que está no seu nome. Se um comprou a casa e está só em nome dele, o outro não tem direito a metade.
Não há pensão de alimentos na separação. Se a união acabar, ninguém deve alimentos ao outro. Ao contrário do divórcio, onde pode haver pensão entre ex-cônjuges, na união de facto cada um segue a sua vida sem obrigação de sustentar o outro.
Não há partilha automática de bens na separação. Não há inventário, não há meação, não há tornas. O que é seu é seu e o que é do outro é do outro. Se durante 20 anos contribuiu para pagar a casa que está no nome do companheiro, não tem direito automático a nada. Pode invocar o enriquecimento sem causa (artigo 473.º do CC), mas tem de o provar em tribunal.
A CASA: O QUE ACONTECE QUANDO UM MORRE
Se a casa era propriedade do companheiro falecido, o sobrevivo pode continuar a viver nela por um período limitado, como titular de um direito real de habitação. O prazo depende da duração da união: se durou entre 2 e 8 anos, o direito é de 5 anos; se durou mais de 8 anos, o direito é por período igual à duração da união.
Este direito só existe se o sobrevivo não tiver casa própria na área do concelho da casa de morada de família.
Esgotado o prazo, o sobrevivo pode permanecer na casa como arrendatário, nas condições gerais do mercado.
Se a casa era arrendada, o companheiro sobrevivo beneficia da transmissão do arrendamento nos termos do artigo 1106.º do Código Civil, desde que habitasse o imóvel há mais de um ano.
E se a casa for vendida pelos herdeiros? O sobrevivo tem direito de preferência na compra.
A CASA: O QUE ACONTECE NA SEPARAÇÃO
Se a casa está no nome de um só, é dele. O outro não tem direito a f**ar, a não ser que invoque o artigo 1793.º do CC por analogia, o que é juridicamente discutível e raramente aceite pelos tribunais.
Se a casa é de ambos (compropriedade), aplica-se o regime geral: qualquer um pode pedir a divisão de coisa comum. Se não houver acordo, o tribunal decide.
Se a casa é arrendada, o destino do contrato segue as regras gerais. Não há, como no divórcio, norma específ**a que permita ao tribunal atribuir o uso da casa ao companheiro que mais necessita.
O MAIOR PERIGO: MORRER SEM TESTAMENTO
Se vivem juntos há 20 anos, têm filhos em comum, construíram vida juntos, e um morre sem testamento, o sobrevivo não herda um cêntimo do património do falecido. Os bens vão para os herdeiros legítimos: filhos, pais, irmãos. O companheiro sobrevivo f**a com o direito de habitar a casa por alguns anos e com o direito a pedir pensão de alimentos à herança. E mais nada.
A solução é simples e barata: fazer testamento. Com um testamento, pode deixar ao companheiro a quota disponível da herança (a parte que não está reservada aos herdeiros legitimários). Custa entre 150 e 450 euros no notário, é revogável a qualquer momento e pode salvar anos de problemas.
Se vivem em união de facto e não fizeram testamento, façam-no!
IMPOSTOS NA MORTE: A ISENÇÃO QUE TAMBÉM EXISTE
Ao contrário do que muita gente pensa (e do que muitos sites desatualizados dizem), o unido de facto está isento de imposto de selo de 10% sobre as transmissões gratuitas, nos mesmos termos do cônjuge. O artigo 6.º, alínea e), do Código do Imposto do Selo isenta cônjuges, unidos de facto, descendentes e ascendentes.
Mas esta isenção só é útil se herdar alguma coisa. E sem testamento, o unido de facto não herda. A isenção fiscal sem testamento é um direito vazio.
Se houver imóveis na herança, aplica-se sempre a taxa de 0,8% sobre o valor patrimonial tributário, mesmo com a isenção dos 10%.
CRÉDITO HABITAÇÃO A DOIS
Muitos casais em união de facto compram casa juntos com crédito conjunto. Na separação, o problema é idêntico ao do divórcio: ambos continuam solidariamente devedores perante o banco, independentemente de quem sai de casa. O banco não está vinculado ao que os dois combinam entre si.
A diferença para o divórcio é que não existe um regime legal específico para resolver esta situação. No divórcio, o tribunal pode atribuir o uso da casa e decidir a partilha. Na união de facto, se não houver acordo, cada um tem de recorrer às regras gerais da compropriedade ou ao enriquecimento sem causa. É mais lento, mais incerto e mais caro.
Se compraram casa juntos e a relação não é estável, considerem um contrato de coabitação que preveja o que acontece à casa em caso de separação.
DECISÕES MÉDICAS E HOSPITAL
O companheiro em união de facto não tem automaticamente direito a tomar decisões médicas em caso de emergência, nem a aceder a informação clínica sobre o outro. Sem procuração, o hospital pode recusar-lhe informação e excluí-lo das decisões.
No casamento, o cônjuge é reconhecido como familiar para efeitos hospitalares. Na união de facto, pode ter de provar a relação, e mesmo assim a lei não lhe confere os mesmos poderes de decisão.
A solução é uma procuração para cuidados de saúde, onde cada um nomeia o outro como representante para decisões médicas em caso de incapacidade. É um documento simples, barato e que pode fazer a diferença entre decidir sobre o tratamento do companheiro ou f**ar à porta dos cuidados intensivos sem informação.
TRABALHO NO NEGÓCIO DO COMPANHEIRO
Este é um dos problemas mais graves e mais comuns da união de facto. Um dos companheiros trabalha anos no café, na loja, na empresa ou na exploração agrícola do outro. Sem contrato de trabalho. Sem remuneração formal. Sem descontos. Porque "somos um casal" e "é o nosso negócio".
Quando a relação acaba, quem trabalhou f**a sem nada. Sem salário em atraso, porque não havia contrato. Sem indemnização, porque não era trabalhador. Sem quota nos lucros, porque não era sócio. E sem direito à partilha, porque o negócio está no nome do outro.
A única via é o enriquecimento sem causa (artigo 473.º do CC), provando que trabalhou, que o outro enriqueceu à sua custa e que não havia causa justif**ativa. É possível, mas é difícil e demorado.
Se trabalha no negócio do companheiro, formalize a situação: contrato de trabalho, contrato de sociedade ou, no mínimo, contrato de coabitação que reconheça a sua contribuição. Se não o fizer, arrisca-se a perder anos de trabalho sem compensação.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA UNIÃO DE FACTO
Se há violência doméstica numa união de facto, a proteção é exatamente a mesma que no casamento. A Lei n.º 112/2009 aplica-se a quem viva em "relação análoga à dos cônjuges". O companheiro agressor é processado nos mesmos termos que um cônjuge. As medidas de proteção urgentes, o afastamento da casa, a proibição de contactos, a tele assistência: tudo funciona da mesma forma.
OS FILHOS: IGUAIS EM TUDO
Os filhos nascidos na união de facto têm exatamente os mesmos direitos que os filhos nascidos no casamento. Não há distinção legal entre filhos de casados e filhos de unidos de facto. O exercício das responsabilidades parentais, a pensão de alimentos, a residência e os convívios seguem as mesmas regras do Código Civil.
Se a união terminar e houver filhos menores, é necessário regular as responsabilidades parentais nos mesmos termos de um divórcio: por acordo homologado pelo tribunal ou, na falta de acordo, por decisão judicial.
O IRS: PODEM ENTREGAR JUNTOS
Os unidos de facto podem optar pela tributação conjunta em IRS, nos mesmos termos dos casados. Para isso, ambos têm de ter a mesma morada fiscal há mais de dois anos e assinalar essa opção na declaração.
A tributação conjunta pode ser vantajosa quando há grande diferença de rendimentos entre os dois. Mas nem sempre: façam simulação com ambas as opções antes de escolher.
A SEGURANÇA SOCIAL: PENSÃO E SUBSÍDIO POR MORTE
Em caso de morte do companheiro, o sobrevivo tem direito a pensão de sobrevivência e subsídio por morte, nos mesmos termos do cônjuge. O requerimento é feito junto da Segurança Social, com prova da união de facto (atestado da junta, declaração de testemunhas, comprovativo de morada comum).
A pensão de sobrevivência exige prova de que a união existia há mais de dois anos. O subsídio por morte não depende dessa duração.
NACIONALIDADE E IMIGRAÇÃO
Um estrangeiro que viva em união de facto com um cidadão português pode pedir a nacionalidade portuguesa por declaração, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81). O requisito é que a união de facto exista há mais de 3 anos e seja devidamente reconhecida.
Para efeitos de autorização de residência, a união de facto com um cidadão português ou com um residente também confere direitos, mas exige prova da relação e pode ter requisitos adicionais conforme o tipo de autorização.
A diferença para o casamento: no casamento, o pedido de nacionalidade é mais direto. Na união de facto, exige a mesma prova da união que qualquer outro efeito jurídico, mais os requisitos gerais de idoneidade e ligação à comunidade portuguesa.
ADOÇÃO EM UNIÃO DE FACTO
Desde a Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, os casais em união de facto podem adotar em conjunto, nos mesmos termos dos casados. A união de facto tem de existir há mais de 4 anos e os candidatos devem cumprir os demais requisitos legais de idoneidade e capacidade.
Esta foi uma alteração importante que eliminou uma das grandes desigualdades entre o casamento e a união de facto na área da família.
A SEPARAÇÃO: CADA UM PARA SEU LADO
A união de facto cessa por vontade de qualquer dos membros, por morte de um deles, ou por casamento de um dos membros com outra pessoa (artigo 8.º da Lei n.º 7/2001). Não é preciso ir a tribunal para terminar a união. Basta que um decida que acabou.
Mas se houver bens adquiridos em conjunto, dívidas comuns, ou uma casa partilhada, a separação pode ser tão complicada como um divórcio, com a desvantagem de não haver regras claras sobre quem f**a com o quê.
Se contribuiu financeiramente para o património do outro e nada está no seu nome, pode invocar o enriquecimento sem causa (artigo 473.º do CC). Mas tem de provar a contribuição, provar que o outro enriqueceu à sua custa e provar que não havia causa justif**ativa para essa transferência de riqueza. É possível, mas não é fácil.
A união de facto não é um casamento. É uma figura jurídica diferente, com direitos diferentes e, sobretudo, com menos proteção em caso de morte e separação.
A pior situação é viver em união de facto, pensar que tem os mesmos direitos de quem casou, e descobrir que não tem só quando já é tarde.